TJRJ - 0807579-27.2023.8.19.0075
1ª instância - Regional Vila Inhomirim Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 00:04
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé - Regional de Inhomirim 1ª Vara Cível da Regional Vila Inhomirim Avenida Santos Dumont, S/N, Vila Inhomirim, MAGÉ - RJ - CEP: 25915-000 DECISÃO Processo: 0807579-27.2023.8.19.0075 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CREUZA ROBERTO MACHADO RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Trata-se de AÇÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGENCIA, proposta por CREUZA ROBERTO MACHADO em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Compulsando os autos, verifica-se que as partes são capazes e encontram-se corretamente representadas, estando presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, além das condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Preliminarmente, a parte ré alegou falta de interesse de agir.
Rejeito a preliminar.
O interesse de agir é condição da ação (art. 17 do CPC), caracterizado pelo binômio necessidade-utilidade ou trinômio necessidade-utilidade-adequação.
O STJ adota, para a sua análise, a Teoria da Asserção (REsp 1561498/RJ), isto é, a partir das afirmações deduzidas pela parte autora, na petição inicial, em prestígio ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5°, XXXV).
No caso concreto, como a parte autora alega relação contratual de consumo com a parte ré, trata-se de matéria que se confunde com o mérito.
Assim sendo, rejeito a preliminar.
Fixo como ponto controvertido da causa a existência da relação contratual entre as partes a partir da existência e autenticidade da assinatura eletrônica no suposto contrato existente.
Dou por saneado o feito. 1 - O regime jurídico aplicável ao caso é o CDC.
A parte autora se subsume ao conceito de destinatário final do serviço oferecido pela ré, que assume a posição de fornecedora de serviços, conforme arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Nos termos do art. 6º, VIII do CDC, verifica-se a inversão ope iudicis do ônus da prova, ante a hipossuficiência da parte autora consumidora, bem como a verossimilhança de suas alegações.
No caso concreto, em se tratando de demanda relacionada à falha decorrente da prestação do serviço, a inversão é ope legis, em conformidade com o art. 14, § 3º, do CDC.
De todo modo, importante consignar o teor da Súmula 330 do TJRJ: “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, PROVA MÍNIMA do fato constitutivo do alegado direito”. 2 - A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.061), definiu que, nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a ela o ônus de provar a veracidade do registro.
De acordo com o referido julgado, a parte que produz o documento é aquela por conta de quem se elaborou, porquanto responsável pela formação do contrato, sendo quem possui a capacidade de justificar ou comprovar a presença da pessoa que o assinou.
Portanto, cabe ao réu juntar aos autos os contratos assinados, ou prova da autenticidade da assinatura eletrônica e/ou ou por reconhecimento facial ou biometria. 3 - DEFIRO a prova pericial grafotécnica e nomeio o(a) perito(a) Andrea Tognazzi Costa Barbosa, CPF *45.***.*83-02, Tel. 21 2572-8595, [email protected] 4 - Fixo, desde já, os honorários periciais em R$ 5.500,00, valor condizente com o grau de complexidade e natureza do trabalho a ser realizado, e em consonância com a Súmula 360 do TJRJ, o que já homologo, nesta decisão. 5 - Intime-se o(a) ilustre perito(a) para dizer se aceita o encargo e atentando-se para os honorários periciais já fixados, em 5 dias. 6 - Com a aceitação, certifique-se e intimem-se as partes, para apresentar quesitos e assistentes técnicos, em 10 dias, sem abrir conclusão. 7 - Após o prazo, certifique-se e intime-se o expert para o início dos trabalhos.
Fixo o prazo de 30 dias para a apresentação do laudo, devendo o(a) perito(a) atentar para o disposto no art. 466, §2º, do CPC.
Caso a parte requerente da prova não compareça no dia e horário previamente marcado pelo(a) i. perito(a) sem justificativa nos autos no prazo de 24h será decretada a perda da prova e o processo será julgado no estado em que se encontra.
Considerando que a parte requerente da perícia é beneficiária da gratuidade da justiça, o(a) perito(a) cadastrado no SEJUD tem direito a ajuda de custo, pelo Fundo Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - FETJ, após aportar, aos autos, o laudo pericial, nos termos do art. 4º da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ, que revogou a Resolução nº 03/2011 do E.
Conselho da Magistratura.
Porém, se a sucumbência recair sobre a parte ré, não beneficiária da gratuidade de justiça, aquela arcará com os honorários periciais homologados por este juízo, devendo o(a) perito(a) restituir o valor anteriormente recebido, como ajuda de custo, através do recolhimento de GRERJ, para, só, então, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, poder levantar o valor, nos termos do art. 7º, caput e parágrafos, da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ. 8 - Vindo o laudo, intime-se o perito para informar se deseja receber a ajuda de custo supra referida logo após a realização do laudo, em função de a perícia ter sido requerida pela parte beneficiária da gratuidade de justiça, ou se prefere aguardar o trânsito em julgado para perceber os honorários, em caso de eventual sucumbência da parte ré.
Caso opte por receber a ajuda de custo, nesse momento processual, fica advertido(a), expressamente, por esta decisão judicial, de que, se a parte ré for sucumbente, terá que devolver a ajuda de custo de forma atualizada, conforme art. 8º da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ, para, só então, após o trânsito em julgado, receber os honorários a serem depositados pela parte ré eventualmente sucumbente, tudo de acordo com os arts. 4º e 7º, ¿caput¿, e parágrafos da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ.
Em caso de optar pela ajuda de custo, anote-se, no rosto dos autos, tal informação, para eventual ressarcimento, nos termos do art. 4º, § 3º Resolução nº 2/2018 do E.
Conselho da Magistratura, em caso de sucumbência da parte ré (art. 7º, "caput" e § 1º), quem arcará com o valor dos honorários homologados pelo juízo. 9 - Após a vinda do laudo, certifique-se e intimem-se as partes para se manifestarem, em 05 dias, sobre o laudo em questão, independentemente de intimação, ocasião em que poderão solicitar esclarecimentos ao perito. 10 - Após, certifique-se e venham os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
MAGÉ, 24 de abril de 2025.
BERNARDO GIRARDI SANGOI Juiz Titular -
24/04/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 16:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/04/2025 13:55
Conclusos para decisão
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15/04/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 00:32
Decorrido prazo de DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR em 03/12/2024 23:59.
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26/11/2024 01:23
Decorrido prazo de ROBSON BRAGA SANTOS em 25/11/2024 23:59.
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29/10/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 00:17
Decorrido prazo de DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR em 27/06/2024 23:59.
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29/05/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 19:38
Juntada de Petição de contestação
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20/12/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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19/12/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 18:14
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 18:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CREUZA ROBERTO MACHADO - CPF: *00.***.*56-34 (AUTOR).
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18/12/2023 18:14
Concedida a Antecipação de tutela
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04/12/2023 14:38
Conclusos ao Juiz
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30/10/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 17:42
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 17:42
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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