TJRJ - 0837352-69.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2025 22:00
Arquivado Definitivamente
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16/01/2025 22:00
Baixa Definitiva
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16/01/2025 22:00
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 22:00
Transitado em Julgado em 16/01/2025
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06/12/2024 00:42
Decorrido prazo de HELGA MARTINS VIEIRA em 05/12/2024 23:59.
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25/11/2024 09:47
Audiência Conciliação cancelada para 27/11/2024 11:30 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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21/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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15/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0837352-69.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HELGA MARTINS VIEIRA RÉU: UNIMED DO ESPIRITO SANTO - FEDERACAO DAS COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Vistos etc.
Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Considerando o valor dos fármacos, na forma do Enunciado nº 14.15.2 do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 25/2024, indicado no id. 154636215, os pedidos ultrapassam o valor da alçada deste Juizado.
Aplicação do artigo 3º, I, da Lei 9.099/95.
Enunciado 2.3.1 do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 17/2023.
Alegação quanto ao fornecimento do terceiro medicamento estar condicionado à menopausa que não interfere na apreciação do valor da pretensão, pois tal medicamento é requerido para o tratamento.
Juizado especial civel que, de todo modo, não é compatível com execução complexa, que exija acompanhamento e ajustes periódicos de objeto e quantidade.
Impossibilidade de tramitação do processo no sistema dos Juizados Especiais Cíveis.
ISTO POSTO, JULGA-SE EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com base nos artigos 3º, I e 51, II, da Lei 9.099/95.
Retire-se da pauta de audiências.
Sem custas nem honorários.
Baixa e arquivo após as formalidades legais.
RIO DE JANEIRO, 13 de novembro de 2024.
JOSE GUILHERME VASI WERNER Juiz Titular -
13/11/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 17:04
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
13/11/2024 13:00
Conclusos para julgamento
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09/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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06/11/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 14:07
Juntada de aviso de recebimento
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06/11/2024 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 11:08
Conclusos ao Juiz
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11/10/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/10/2024 15:42
Conclusos ao Juiz
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09/10/2024 15:42
Audiência Conciliação designada para 27/11/2024 11:30 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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09/10/2024 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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