TJRJ - 0806198-11.2023.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda 3 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 01:13
Decorrido prazo de JOSE MAXIMO DE BARROS em 05/09/2025 23:59.
-
17/09/2025 02:29
Decorrido prazo de CAMILA GUIMARAES DE MOURA em 15/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 12:30
Expedição de Informações.
-
10/09/2025 04:14
Decorrido prazo de JOSE MAXIMO DE BARROS em 08/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 04:14
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 08/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 15:10
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 01:25
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 15:59
Juntada de Petição de diligência
-
29/08/2025 01:31
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
29/08/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
28/08/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 16:33
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 13:57
Expedição de Mandado.
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 3ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DESPACHO Processo:0806198-11.2023.8.19.0066 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE MAXIMO DE BARROS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE MAXIMO DE BARROS REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 3.ª VARA CÍVEL DE VOLTA REDONDA ( 1320 ) RÉU: BANCO SAFRA S.A.
Ante a proximidade da data designada para a perícia determino a intimação das partes para comparecimento, por OJA de plantão.
VOLTA REDONDA, 27 de agosto de 2025.
CLAUDIO GONCALVES ALVES Juiz Titular -
27/08/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2025 13:14
Conclusos ao Juiz
-
21/08/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
06/06/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 15:37
Outras Decisões
-
16/05/2025 14:34
Conclusos ao Juiz
-
28/02/2025 00:37
Decorrido prazo de CAMILA GUIMARAES DE MOURA em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 00:37
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 27/02/2025 23:59.
-
18/12/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 00:02
Publicado Intimação em 16/12/2024.
-
15/12/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
12/12/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 12:36
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 19/11/2024.
-
19/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 3ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DECISÃO Processo: 0806198-11.2023.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE MAXIMO DE BARROS REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 3.ª VARA CÍVEL DE VOLTA REDONDA ( 1320 ) RÉU: BANCO SAFRA S.A.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por JOSÉ MÁXIMO DE BARROS em face do BANCO SAFRA S/A.
Aduziu a parte autora que, sem qualquer manifestação de vontade de sua parte, foi contratado, em seu nome, empréstimo.
Pugnou, assim, pela concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos, e ao final, a declaração de inexistência do negócio jurídico, a restituição dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário e a condenação da ré a compensar os danos morais.
Decisão concedendo a tutela de urgência, id. 57185709.
No mesmo ato, foi deferida a gratuidade de justiça e a inversão do ônus probatório.
Contestação na qual a ré suscitou prejudicial de mérito de prescrição.
No mérito, propriamente dito, alegou regularidade da contratação, explicando que o débito se originou de portabilidade de contrato de empréstimo proveniente do Banco Itaú.
Posteriormente, o autor refinanciou tal contrato por duas vezes.
Audiência de Conciliação realizada conforme o termo do index 63978107, na qual não houve composição entre as partes.
A parte autora não apresentou réplica, certidão do id. 89041899.
A parte autora postulou produção de prova pericial e o réu prova pericial, documental e oral.
Relatados, passo a sanear e organizar o feito. 1.
Questões processuais Presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual, bem como o interesse de agir e já mencionada legitimidade das partes, declaro saneado o processo. 2.
Questões de fato A questão a ser esclarecida é se o demandante efetivamente contratou empréstimo ora impugnado.
Para esclarecimento de tal ponto, defiro o requerimento de produção de prova pericial grafotécnica, permitindo-se, ainda, às partes a produção de prova documental, no prazo de quinze dias, em especial à parte ré, a qual deverá acautelar em Cartório os instrumentos contratuais impugnados, a fim de possibilitar a produção da prova.
Ademais, defiro a expedição de ofício ao Banco Itaú requerida pela ré.
Para a realização da perícia, nomeio o Sr.
ANDRE JORCELINO LOPES FLORES, de qualificação conhecida do Cartório, o qual deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo, apresentando proposta de honorários em caso positivo, os quais deverão ser rateados entre as partes, ciente de que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça.
Fixo o prazo de 45 dias para entrega do laudo.
Intimem-se as partes para, no prazo de quinze dias (§ 1º do artigo 465 do CPC), apresentarem quesitos e indicarem, caso de seu interesse, assistentes técnicos. 3. Ônus da prova O ônus da prova é do demandado, conforme inversão determinada quando da prolação do despacho liminar positivo. 4.
Questões de direito Se houve prescrição da pretensão; a ocorrência e extensão dos alegados danos.
Intimem-se as partes, cientes de que a decisão ora proferida se estabiliza em cinco dias, caso não solicitados ajustes ou esclarecimentos, nos termos do § 1º do artigo 357 do CPC.
VOLTA REDONDA, 24 de outubro de 2024.
CLAUDIO GONCALVES ALVES Juiz Titular -
07/11/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 16:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/08/2024 14:10
Conclusos ao Juiz
-
20/06/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 01:09
Publicado Intimação em 11/06/2024.
-
11/06/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
10/06/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 07:35
Conclusos ao Juiz
-
02/04/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 12:40
Juntada de aviso de recebimento
-
30/11/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 00:18
Publicado Intimação em 30/11/2023.
-
30/11/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
29/11/2023 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 13:20
Conclusos ao Juiz
-
24/11/2023 13:20
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 15:57
Conclusos ao Juiz
-
21/06/2023 14:56
Audiência Conciliação realizada para 21/06/2023 14:40 3ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda.
-
21/06/2023 14:56
Juntada de Ata da Audiência
-
19/06/2023 23:54
Juntada de Petição de contestação
-
10/06/2023 00:04
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 09/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 14:24
Juntada de aviso de recebimento
-
24/05/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 13:07
Audiência Conciliação designada para 21/06/2023 14:40 3ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda.
-
08/05/2023 12:02
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/05/2023 15:45
Conclusos ao Juiz
-
04/05/2023 14:57
Expedição de Certidão.
-
02/05/2023 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803711-82.2024.8.19.0050
Marco Antonio Goncalves Machado
Epson do Brasil Industria e Comercio Lim...
Advogado: Antonio Eduardo Daher Nascimento Filho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/10/2024 14:34
Processo nº 0837352-69.2024.8.19.0209
Helga Martins Vieira
Unimed do Espirito Santo - Federacao Das...
Advogado: Bruna Freire Graciano Cabral Borsato
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/10/2024 15:42
Processo nº 0820921-60.2024.8.19.0014
Cecilia Garcia dos Santos Laurindo
Fundacao Municipal da Infancia e da Juve...
Advogado: Fabio Gomes Feres
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/03/2025 17:26
Processo nº 0842530-96.2024.8.19.0209
Ary Pereira Rocha
Black House Studio LTDA
Advogado: Raquel Dias de Almeida Castro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/11/2024 21:23
Processo nº 0961371-29.2023.8.19.0001
Tamara Steiman
Marcia Alvarez Lopes de Souza
Advogado: Ilan Frajhof Levacov
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/12/2023 09:35