TJRJ - 0948670-02.2024.8.19.0001
1ª instância - Meier Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/05/2025 00:35
Decorrido prazo de MAGNO LOSCHIAVO OLIVEIRA em 16/05/2025 23:59.
-
22/04/2025 18:30
Juntada de Petição de diligência
-
24/02/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 00:13
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
21/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 18:53
Expedição de Mandado.
-
19/02/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 4ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 215, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0948670-02.2024.8.19.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
RÉU: MAGNO LOSCHIAVO OLIVEIRA 1.Conforme tema 1132, cuja tese firmada é de que “Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”, foi ratificada a teoria da expedição para o endereço constante do contrato, sendo possível o deferimento da liminar requerida. 2.Diante da verossimilhança das alegações da parte autora, contidas em sua inicial, e que foram apreciadas em cognição sumária. 3.Levando-se em conta a prova documental, que demonstra o inadimplemento injustificado por parte da parte ré, a regular constituição em mora e a teoria da expedição adotada pelo ordenamento jurídico, DEFIRO a tutela de urgência requerida. 4.Expeça-se MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO em favor da parte autora. 5.Cite-se a parte ré para no prazo de 05 dias pagar integralmente a dívida ou apresentar defesa no prazo de 15 dias, nos termos do art. 3º §§ 1º, 2º e 3º do Dec.
Lei 911/69. 6.O representante da parte autora deverá acompanhar a diligência, agendando com o oficial de justiça designado na Central de Mandados deste Fórum Regional, sob pena de extinção. 7.Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, V e VI e Enunciado nº 35 da ENFAM).
RIO DE JANEIRO, 30 de janeiro de 2025.
ANDRE SOUZA BRITO Juiz Titular -
30/01/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 12:52
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/01/2025 11:25
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 11:24
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 12:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/01/2025 12:36
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 12:33
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 12:54
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
13/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 9ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0948670-02.2024.8.19.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
RÉU: MAGNO LOSCHIAVO OLIVEIRA Considerando que a petição inicial foi endereçada para o Juiz da Regional do Méier e que o réu reside no Méier, FALECE COMPETÊNCIA a este Juízo para processar e julgar o feito.
Assim sendo, DECLINO da competência em favor de uma das Varas Cíveis da Regional do Méier.
Dê-se baixa e remetam-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 11 de novembro de 2024.
PAULA SILVA PEREIRA Juiz Substituto -
11/11/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 16:37
Declarada incompetência
-
08/11/2024 18:22
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 15:47
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0961371-29.2023.8.19.0001
Tamara Steiman
Marcia Alvarez Lopes de Souza
Advogado: Ilan Frajhof Levacov
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/12/2023 09:35
Processo nº 0806198-11.2023.8.19.0066
Dp Junto a 3. Vara Civel de Volta Redond...
Banco Safra S.A.
Advogado: Eduardo Chalfin
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/05/2023 12:17
Processo nº 0846255-24.2024.8.19.0038
Marcellus Fernandes Perrelli
Paypal do Brasil Servicos de Pagamentos ...
Advogado: Sandra Lopes Teixeira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/07/2024 17:32
Processo nº 0951893-60.2024.8.19.0001
Ana Maria Ventura
Shps Tecnologia e Servicos LTDA.
Advogado: Kamilla Marques Pessoa Cavalcante
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/11/2024 16:35
Processo nº 0801664-05.2024.8.19.0061
Sabrina Siqueira de Moraes
Sem Parar Instituicao de Pagamentos LTDA
Advogado: Guilherme Azevedo Miranda Mendonca
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/02/2024 10:50