TJRJ - 0815445-04.2025.8.19.0209
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel da Regional da Barra da Tijuca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 15:34
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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05/09/2025 17:12
Conclusos ao Juiz
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05/09/2025 17:12
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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05/09/2025 17:12
Juntada de Projeto de sentença
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05/09/2025 17:12
Recebidos os autos
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13/08/2025 12:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo AMANDA DIAS ANTUNES
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13/08/2025 12:00
Audiência Conciliação realizada para 13/08/2025 11:20 3º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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13/08/2025 12:00
Juntada de Ata da Audiência
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13/08/2025 10:18
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2025 08:53
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 00:42
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 12/05/2025 23:59.
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06/05/2025 11:51
Juntada de Petição de outros documentos
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05/05/2025 01:03
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 01:25
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 3º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0815445-04.2025.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIANO KRSNAMURTI DA SILVA RÉU: BANCO INTERMEDIUM SA Indefiro o pedido, eis que ausentes os elementos autorizadores ao deferimento da tutela antecipada, na forma como requerida, fazendo-se necessário a formação do contraditório para tal.
Digam as partes, excepcionalmente, se concordam com o julgamento antecipado da lide, sem a realização de audiência, em cinco dias, valendo o silêncio por anuência.
Diga, ainda, no mesmo prazo, se têm proposta de acordo, juntando-a nos autos ou se possuem novas provas, especificando-as.
Venha a contestação sem sigilo em dez dias. após, ao autor em réplica.
Cite(m)-se/Intime(m)se, valendo a presente decisão como mandado.
RIO DE JANEIRO, 28 de abril de 2025.
MARCELO ALMEIDA DE MORAES MARINHO Juiz Titular -
29/04/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 19:10
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 19:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/04/2025 14:24
Conclusos ao Juiz
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26/04/2025 20:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/04/2025 20:42
Audiência Conciliação designada para 13/08/2025 11:20 3º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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26/04/2025 20:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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