TJRJ - 0103317-06.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 17 Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 08:18
Juntada de petição
-
30/08/2025 08:05
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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26/08/2025 11:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/08/2025 11:38
Conclusão
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25/08/2025 13:27
Juntada de petição
-
18/08/2025 00:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2025 00:35
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2025 11:35
Conclusão
-
12/08/2025 11:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/07/2025 22:20
Juntada de petição
-
10/07/2025 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 15:41
Conclusão
-
23/06/2025 15:41
Ato ordinatório praticado
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01/05/2025 00:00
Intimação
Index 56: Indefiro a suspensão da execução fiscal pela decretação de falência da executada, uma vez que a cobrança do crédito tributário em sede de execução fiscal não é suspensa pela decretação de falência da empresa devedora./r/r/n/nPrevê a Lei nº 11.101/2005, com as alterações incluídas pela Lei nº 14.112/2020: /r/r/n/n Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica:/r/nI - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei; /r/nII - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; /r/nIII - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. (...) /r/r/n/n§ 7º-B.
O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 ( Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código. /r/r/n/nArt. 7º-A.
Na falência, após realizadas as intimações e publicado o edital, conforme previsto, respectivamente, no inciso XIII dono § 1º do art. 99 desta Lei, o juiz instaurará, de ofício, para cada Fazenda Pública credora, incidente de classificação de crédito público e determinará a sua intimação eletrônica para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente diretamente ao administrador judicial ou em juízo, a depender do momento processual, a relação completa de seus créditos inscritos em dívida ativa, acompanhada dos cálculos, da classificação e das informações sobre a situação atual. /r/r/n/n§ 1º Para efeito do disposto no caput deste artigo, considera-se Fazenda Pública credora aquela que conste da relação do edital previsto no § 1º do art. 99 desta Lei, ou que, após a intimação prevista no inciso XIII do caput do art. 99 desta Lei, alegue nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, possuir crédito contra o falido. (...) /r/r/n/n§ 4º Com relação à aplicação do disposto neste artigo, serão observadas as seguintes disposições: (...) V - as execuções fiscais permanecerão suspensas até o encerramento da falência, sem prejuízo da possibilidade de prosseguimento contra os corresponsáveis./r/r/n/n(...)/r/r/n/nArt. 76.
O juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo. /r/r/n/nParágrafo único.
Todas as ações, inclusive as excetuadas no caput deste artigo, terão prosseguimento com o administrador judicial, que deverá ser intimado para representar a massa falida, sob pena de nulidade do processo./r/r/n/nEntretanto, o art. 187 do CTN, norma especial em relação à matéria, reconhece que a cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento. /r/r/n/nSemelhante teor possui o art. 29 da Lei de Execuções Fiscais:/r/r/n/n Art. 29 - A cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, liquidação, inventário ou arrolamento. /r/r/n/nNesse sentido, o art. 7º-A, § 4º, inciso V, da Lei nº 11.101/2005 deve ser interpretado em cotejo com as demais normas que regem a matéria, especialmente as atinentes à qualificação do crédito tributário. /r/r/n/nOutrossim, a interpretação que vem sendo dada ao dispositivo pelo STJ é de que a suspensão da execução fiscal ocorrerá somente se a Fazenda Pública optar pelo rito nele previsto, não havendo óbice à coexistência dos procedimentos.
Nesse sentido:/r/r/n/n PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
EXECUÇÃO FISCAL.
FALÊNCIA.
FAZENDA PÚBLICA.
PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO.
POSSIBILIDADE. 1.
A questão jurídica submetida ao Superior Tribunal de Justiça cinge-se à possibilidade da Fazenda Pública apresentar pedido de habilitação de crédito no juízo falimentar objeto de execução fiscal em curso, antes da alteração legislativa da Lei n. 11.101/2005 pela Lei n. 14.112/2020. 2.
A execução fiscal é o procedimento pelo qual a Fazenda Pública cobra dívida tributária ou não tributária, sendo o Juízo da Execução o competente para decidir a respeito do tema. 3.
O juízo falimentar, nos termos do que estabelece a Lei 11.101/2005, é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo . 4.
A interpretação sistemática dos arts. 5º, 29 e 38 da Lei n. 6.830/1980, do art. 187 do CTN e do art. 76 da Lei n. 11.101/2005 revela que a execução fiscal e o pedido de habilitação de crédito no juízo falimentar coexistem, a fim de preservar o interesse maior, que é a satisfação do crédito, não podendo a prejudicialidade do processo falimentar ser confundida com falta de interesse de agir do ente público. 5.
Para os fins do art. 1.039 do CPC, firma-se a seguinte tese: É possível a Fazenda Pública habilitar em processo de falência crédito objeto de execução fiscal em curso, mesmo antes da vigência da Lei n. 14.112/2020 e desde que não haja pedido de constrição no juízo executivo . 6.
Recurso especial provido. ( REsp 1872759/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 18/11/2021, DJe 25/11/2021) /r/r/n/nPortanto, determino tão somente:/r/r/n/na) a retificação do polo para constar MASSA FALIDA DA WOLLNER COMERCIO E CONFECCOES LTDA;/r/r/n/nb) a exclusão do patrono Dr.
Marlon dos Santos Mattos, OAB/RJ nº 143.444 e de todos /r/nos advogados integrantes da sociedade ANET MATTOS ADVOGADOS;/r/r/n/nc) a intimação da Administradora Judicial, conforme o artigo 76, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005; e /r/r/n/nd) o apensamento do feito ao processo condutor nº 0188465-19.2022.8.19.0000. -
28/04/2025 09:14
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 09:09
Apensamento
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10/03/2025 14:56
Conclusão
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10/03/2025 14:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/03/2025 14:56
Juntada de petição
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26/02/2025 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 13:19
Conclusão
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19/02/2025 11:43
Juntada de petição
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17/02/2025 09:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/02/2025 16:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/02/2025 16:13
Conclusão
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12/12/2024 17:49
Juntada de petição
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27/10/2024 19:46
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 15:39
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 10:51
Redistribuição
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05/04/2024 15:25
Juntada de documento
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04/03/2024 12:32
Conclusão
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04/03/2024 12:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/10/2023 20:16
Redistribuição
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18/10/2023 20:16
Remessa
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09/10/2023 12:46
Juntada de petição
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03/10/2023 14:46
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 18:38
Documento
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29/08/2023 22:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2023 22:01
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 22:01
Conclusão
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28/08/2023 19:08
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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