TJRJ - 0034064-60.2025.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 00:05
Publicação
-
18/09/2025 15:45
Ato ordinatório
-
06/08/2025 00:05
Publicação
-
31/07/2025 17:20
Documento
-
31/07/2025 16:28
Conclusão
-
22/07/2025 12:00
Provimento
-
08/07/2025 00:05
Publicação
-
03/07/2025 18:32
Retirada de pauta
-
03/07/2025 00:05
Publicação
-
03/07/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
ADRIANO CELSO GUIMARAES PRESIDENTE DA(O) PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA vinte e dois de julho de dois mil e vinte e cinco, terça-feira , A PARTIR DE 12:00 , OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS: - 075.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0034064-60.2025.8.19.0000 Assunto: Revisão de Benefício / Previdência privada / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 11 VARA CIVEL Ação: 0444642-39.2010.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00357714 AGTE: CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL PREVI ADVOGADO: TASSO BATALHA BARROCA OAB/RJ-165960 ADVOGADO: FERNANDA ROSA SILVA MILWARD CARNEIRO OAB/RJ-150685 ADVOGADO: THAIS PUSTILNICK DORIA DA FONSECA OAB/RJ-208380 AGDO: MARCOS SOUZA DE CASTRO AGDO: ORLANDO PINTO CARDOSO AGDO: FRANCISCO IRAN LIMA OLIVEIRA ADVOGADO: ROBINSON ROMANCINI OAB/RJ-153384 ADVOGADO: DR(a).
DELMANTO E ROMANCINI OAB/SP-005606 Relator: DES.
MONICA MARIA COSTA DI PIERO -
02/07/2025 16:52
Inclusão em pauta
-
01/07/2025 20:10
Ato ordinatório
-
18/06/2025 00:05
Publicação
-
16/06/2025 14:06
Inclusão em pauta
-
13/06/2025 11:43
Pedido de inclusão
-
09/06/2025 14:26
Conclusão
-
20/05/2025 16:27
Documento
-
14/05/2025 00:05
Publicação
-
13/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0034064-60.2025.8.19.0000 Assunto: Revisão de Benefício / Previdência privada / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 11 VARA CIVEL Ação: 0444642-39.2010.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00357714 AGTE: CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL PREVI ADVOGADO: TASSO BATALHA BARROCA OAB/RJ-165960 ADVOGADO: FERNANDA ROSA SILVA MILWARD CARNEIRO OAB/RJ-150685 ADVOGADO: THAIS PUSTILNICK DORIA DA FONSECA OAB/RJ-208380 AGDO: MARCOS SOUZA DE CASTRO AGDO: ORLANDO PINTO CARDOSO AGDO: FRANCISCO IRAN LIMA OLIVEIRA ADVOGADO: ROBINSON ROMANCINI OAB/RJ-153384 ADVOGADO: DR(a).
DELMANTO E ROMANCINI OAB/SP-005606 Relator: DES.
MONICA MARIA COSTA DI PIERO DECISÃO: PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO Agravo de instrumento nº: 0034064-60.2025.8.19.0000 Agravante: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI Agravados: Marcos Souza de Castro e Outro Relatora: Des.
Mônica Maria Costa DECISÃO 1.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão do Juízo da Décima Primeira Vara Cível da Comarca da Capital que, em demanda em fase de cumprimento de sentença, rejeitando os embargos de declaração opostos, manteve a decisão que determinou a intimação da executada para efetuar o pagamento do valor apontado às fls. 2940, sob pena de penhora on line em cinco dias.
Insurge-se o recorrente ao fundamento de que o magistrado determinou a homologação do cálculo do Agravado e o pagamento da quantia de R$ 2.637.028,95 (dois milhões e seiscentos e trinta e sete reais e vinte e oito centavos e noventa e cinco centavos), em 5 dias úteis, sem observar o art. 523 do CPC.
Prossegue aduzindo que os Exequentes apresentam cálculos de valor remanescente de R$ 2.637.028,95 (dois milhões e seiscentos e trinta e sete reais e vinte e oito centavos e noventa e cinco centavos), que não corresponde à evolução do valor homologado.
Ressalta que já depositou os valores de R$ 1.610.154,63 (um milhão e seiscentos e dez mil e cento e cinquenta e quatro reais e sessenta e três centavos), na data de 31.01.2017 e R$ 106.139,98 (cento e seis mil e cento e trinta e nove reais e noventa e oito centavos) em 12.02.2023, bem como cumpriu com as determinações do d.
Juízo comprovando a implantação das diferenças de benefícios em folha de pagamento em Id 1911.
Destaca ser necessária a remessa à Contadoria ou ao Perito para atualização dos valores homologados do laudo pericial de fl. 1.890 até a data presente, com abatimento do depósito R$ 106.139,98 (cento e seis mil e cento e trinta e nove reais e noventa e oito centavos) em 12.02.2023.
Pede seja concedido efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, seja reformada a decisão recorrida. 2.
O recurso é tempestivo, estando presentes os demais requisitos de admissibilidade.
A decisão atacada é passível de recurso de agravo de instrumento, uma vez que a hipótese é contemplada pelo artigo 1015, I do Código de Processo Civil de 2015.
Ultrapassada a regularidade formal, deve ser analisado o pedido de concessão de efeito suspensivo requerido.
Vislumbro presentes os requisitos a justificar a suspensividade pleiteada, na forma prescrita no parágrafo único, do art. 995, do Código de Processo Civil de 2015, que assim dispõe: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se dá imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (sem grifo no original) Na origem, cuida-se de ação ajuizada em face de Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - Previ, objetivando a condenação do réu à revisão do seu complemento de aposentadoria, com o consequente pagamento de diferenças.
A sentença julgou improcedentes os pedidos, condenando os autores ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 1.300,00, com base no § 4°, do artigo 20, do CPC.
Em decorrência da interposição de recurso, a sentença foi reformada a fim de julgar procedentes os pedidos, para que o cálculo inicial do complemento de aposentadoria seja objeto de correção plena pelo IPC, fazendo os autores jus ao recebimento da diferença de complemento de aposentadoria referente aos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta demanda, valor este a ser calculado em liquidação de sentença.
Estabeleceu-se que sobre a diferença apurada deve incidir juros remuneratórios no percentual de 6% ao ano a partir da data em que deveria ter ocorrido o crédito dos valores pretendidos até o efetivo pagamento, além de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação.
Invertido, ainda, o ônus sucumbencial, condenando a ré ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
O Recurso Especial interposto pelo réu não foi admitido pela Terceira Vice-Presidência, dando ensejo a interposição de agravo de instrumento em REsp nº 306.094, cujo provimento foi negado pela Instância Superior.
Iniciada a fase de liquidação por arbitramento (fls.624), foi apresentado laudo pericial a fls.731/748, o qual foi homologado a fls.821/822 para declarar líquida a condenação no valor de R$ 1.325.655,68 (um milhão, trezentos e vinte e cinco mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e oito centavos), o qual deverá ser corrigido da data da mensuração monetária à data do pagamento.
Condenou, ainda, o réu no pagamento das despesas processuais, referentes aos honorários periciais, acrescidos dos juros e da correção monetária.
A decisão foi alvo de recurso (agravo de instrumento nº 0010086-06.2015.8.19.0000), o qual foi provido para que os cálculos de liquidação considerem as diferenças incidentes sobre o complemento de aposentadoria que se venceram no curso da demanda, se não pagas na forma devida, até o efetivo pagamento.
A fl.1060 foi determinado o cumprimento do acórdão.
Apresentado laudo pericial em liquidação de sentença a fls.1129/1132.
Laudo pericial complementar afls. 1160/1161.
Decisão a fls.1194 homologando os cálculos do perito e considero líquida a dívida no montante de R$ 3.683.655,98.
Iniciada a execução a fls.1222/1223, requereu o exequente seja a executada intimada a efetuar o pagamento do valor de R$ 3.780.669,18 (20/10/2017) conforme dispõe o art. 523 do CPC/2015, no prazo legal sob pena de multa e honorários advocatícios.
Decisão a fls.1238 determinando a intimação do executado, na forma dos artigos 513, §2 c/c 523, §1º do CPC, para pagar, no prazo de quinze dias, o valor apresentado pelo exequente em sua planilha, alertando-o que não ocorrendo o pagamento voluntário haverá acréscimo de multa de 10% e de honorários de advogado de 10%, bem como, caso requerido pelo credor, o protesto do título judicial e a inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes (art. 523, §1º c/c 517, §1º c/c 771 e 782, §3º, todos do CPC).
Ressaltou-se, ainda, que ficará intimado o devedor de que o prazo para apresentação de impugnação independerá de nova intimação e transcorrerá após o prazo do artigo 523 do CPC.
Opostos aclaratórios pela executada a fls.1248/1254, os quais foram rejeitados a fls.1265, ao fundamento de que a mudança de patrono ocorreu, quando os autos já estavam no Tribunal para julgamento de recurso, não tendo ocorrido a informação nesta sede, razão pela qual descabida a devolução do prazo.
Contra a referida decisão foi interposto o agravo de instrumento nº 0009000-92.2018.8.19.0000.
Decisão a fls.1318 indeferindo a expedição de mandado de pagamento da quantia incontroversa, pois a liberação de qualquer valor, nesse juízo, depende de prévia e integral quitação visando baixa e arquivamento do feito, acrescentando que sobre o saldo remanescente aplica-se a previsão do artigo 523, § 2º, do CPC/2015.
Determinou o recolhimento das custas para a penhora on line pelo credor e que certifique o cartório se já houve decurso do prazo para a devedora/ré apresentar a sua impugnação (artigo 525 do CPC/2015).
Impugnação ao cumprimento de sentença apresentada a fls.1329/1350.
Acordão proferido no agravo de instrumento nº 0009000-92.2018.8.19.0000, reformando a decisão agravada e declarando nulos todos os atos processuais praticados a partir de fevereiro de 2017.
A fl.1571 foi determinado o cumprimento do acórdão.
Proferida decisão a fls.1591, nos seguintes termos: "Conforme consta às fl.1571, todos dos atos processuais praticados a partir de fl.1060 foram declarados nulos o que inclui os laudos periciais de fl.1072/1132 e fl.1160/1161.
Considerando que novos cálculos deverão ser realizados, até porque, foram anulados e datam de 04/2017 e 07/2017, bem como envolvem prestações vincendas e depósito às fl.1298, os autos devem retornar ao expert, para correção e atualização do laudo pericial. bem como para que o dr. perito indique seus honorários periciais complementares.
Desta feita, desnecessária a abertura de prazo a parte executada, pois terá oportunidade de se manifestar com a apresentação dos novos cálculos atualizados.
Intime-se o expert".
A fls.1630 determinada nova prova pericial contábil, diante do falecimento do perito.
Laudo pericial acostado a fls.1715/1757.
Após impugnação das partes e esclarecimentos da perita (fls.1890/1968), sobreveio decisão a fls.2071/2073 homologando o laudo pericial de fl.1890/1911, ratificado pelos esclarecimentos de fl.2020/2029, consequentemente, rejeitando a impugnação de fl.2045/2050 e declarando o réu devedor do saldo remanescente de R$ 589.464,84, atualizado em 31/12/2019, em favor dos autores, bem como do saldo devedor de R$ 219.961,65, referente aos honorários advocatícios.
Contra a referida decisão foi interposto o agravo de instrumento nº 0068753-09.2020.8.19.0000, o qual foi desprovido.
A fl.2175, foi determinado o prosseguimento do feito.
Manifestação do credor requerendo seja a ré intimada a cumprir a sentença, conforme dispõe o art. 523, do CPC/2015, pagando o valor de R$ 1.058.327,29 no prazo legal sob pena de multa e honorários advocatícios.
A fls.2241 foi determinada a intimação do executado, na forma dos artigos 513, §2 c/c 523, §1º do CPC, para pagar, no prazo de quinze dias, o valor apresentado pelo exequente em sua planilha, alertando-o que não ocorrendo o pagamento voluntário haverá acréscimo de multa de 10% e de honorários de advogado de 10%, bem como, caso requerido pelo credor, o protesto do título judicial e a inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes (art. 523, §1º c/c 517, §1º c/c 771 e 782, §3º, todos do CPC).
Ressaltou-se, ainda, que ficará intimado o devedor de que o prazo para apresentação de impugnação independerá de nova intimação e transcorrerá após o prazo do artigo 523 do CPC.
A fls.2566 foi determinada a intimação do executado para pagar, no prazo de quinze dias, o valor apresentado pelo exequente em sua planilha (R$R$ 1.603.283,97), alertando-o que não ocorrendo o pagamento voluntário haverá acréscimo de multa de 10% e de honorários de advogado de 10%.
Impugnação ao cumprimento de sentença apresentada a fls.2585/2594, a qual foi rejeitada a fls.2651/2652.
Embargos de declaração opostos a fls.2660/2662, o qual foi provido para, sanando a omissão da decisão de fls. 2651/2652, determinar sua integração por esta decisão com o seguinte dispositivo: "Assim sendo, REJEITO A IMPUGNAÇÃO DE FL.2585/2594.
Condeno o impugnante/executado nas custas, bem como fixo multa de 10% e honorários de execução de 10%, previstos no parágrafo 1°. do artigo 523 do CPC, ambos incidindo sobre o alegado excesso ora afastado." A fls.2746, proferida decisão nos seguintes termos: "Cumpra-se o item 1 abaixo com a preclusão desta decisão: 1-Considerando que: o valor de R$ 1.610.154,63 é incontroverso e inferior ao devido; a preclusão da decisão de fl.2669, expeça-se mandado de pagamento em favor do exequente no valor de R$R$ 1.610.154,63(fl.1298), com acréscimos legais, com todas as cautelas de praxe.
A execução prosseguirá com a apuração da diferença. 2- Os autores reclamaram o recálculo de complemento de aposentadoria com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas ao longo da demanda. 2.1-Face o requerido às fl.2737/2741 e tratando-se de obrigação de fazer, intime-se a parte executada, via OJA: 2.1.1-para comprovar a implantação em folha de pagamento do valor referente ao complemento de aposentadoria dos exequentes apontados pela pericia devidamente corrigidos, conforme aponta o exequente na petição de fl.2737/2741 que segue anexa ao mandado. 2.1.2-acerca desta decisão.
FEITO O MANDADO INT.
E COLOQUE NO PRAZO".
Embargos declaratórios apresentados a fls.2752/2757, o qual foi provido a fls.2794/2795, nos seguintes termos: "Fl.2752/2757 e fl.2788/2790: Recebo os embargos de declaração de fl.2752/2757, posto que tempestivos e, no mérito, dou-lhe provimento, tendo em conta que, de fato, a decisão de fl.1194 foi anulada (fl.1566/1568).
Registre-se que novos cálculos foram homologados às fl.2071, cabendo ao exequente a execução do valor remanescente de R$589.464,84, atualizado para 31/12/2019, em favor dos autores, e honorários advocatícios de R$219.961,65, apurados no laudo pericial de fl.1890.
Isto Posto, intimem-se os autores para que juntem a memória de cálculo atualizada, nos termos acima, a embasar os valores cobrados para fins de implantação em folha de pagamento".
Manifestação dos credores requerendo o regular andamento feito para que a executada seja intimada para pagamento da quantia de R$ 2.637.028,95, sob pena de penhora.
Sobreveio a decisão recorrida, determinando a intimação da executada para efetuar o pagamento do valor apontado às fls. 2940, dispensando nova intimação regida pelo art. 523 do CPC, ao fundamento de que há muito iniciada a execução.
Embargos declaratórios apresentados a fls.2961/293, o qual foi desprovido a fls.2970.
De fato, não obstante tratar-se de execução de valor remanescente, os valores controvertidos foram objeto de liquidação, razão pela qual há necessidade de nova intimação da parte executada, em linha de princípio, para quitar o débito remanescente antes de se proceder com medidas constritivas de bens.
Desse modo, em sede de cognição sumaríssima, se verifica a probabilidade de provimento do recurso.
Noutro passo, diante da possibilidade de prosseguimento dos atos executórios, resta evidenciada qualquer hipótese de risco baseado em fatos concretos, diante da possibilidade de constrição e expropriação de bem de propriedade da recorrente.
Sobre o tema, seguem as lições da doutrina: "Os pressupostos para a concessão de efeito suspensivo aos recursos são, em nosso entender, tipicamente cautelares: risco de dano grave, de impossível ou de difícil reparabilidade e probabilidade de provimento do recurso.
Ou seja, periculum in mora e fumus boni iuris.
Este dano, cuja probabilidade deve ser demonstrada para obtenção do efeito suspensivo do recurso, não se identifica necessariamente com o comprometimento do direito material que se afirma ter no recurso.
Basta que a parte demonstre que o dano será agravado, se a medida não for concedida.
A lei não menciona a hipótese de que ocorra situação inversa: o recurso tem efeito suspensivo por disposição expressa e a parte recorrente precisa da eficácia da decisão.
Demostrada a probabilidade de provimento do recurso e de ocorrência de dano, entendemos que o recorrente faz, sim, jus à providência correspondente ao adiantamento provisório do provimento do recurso. É o que se chamou de efeito ativo ou de tutela antecipada recursal, não expressamente prevista, mas admitida no sistema, em relação a todos os recursos com efeito suspensivo, por identidade de razões. É possível ser concedida nos casos de os recursos não terem efeito suspensivo. (Comentário ao novo Código de Processo Civil/ coordenação Antonio do Passo Cabral, Ronaldo Cramer - Rio de Janeiro: Forense, 2015, pág. 1473) 3.
Por todo o exposto, DEFIRO o efeito suspensivo pleiteado, a fim de sustar os efeitos da decisão impugnada até o julgamento de mérito do presente recurso. 4.
Solicitem-se as informações ao juízo a quo. 5.
Aos agravados para apresentarem resposta, no prazo legal de quinze dias, previsto no art.1019, II do CPC.
Rio de Janeiro, de de 2025 Mônica Maria Costa Desembargadora Relatora Rel.
Des.
Mônica Maria Costa -
09/05/2025 17:26
Expedição de documento
-
09/05/2025 13:03
Concessão de efeito suspensivo
-
09/05/2025 00:05
Publicação
-
08/05/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 70ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 06/05/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0034064-60.2025.8.19.0000 Assunto: Revisão de Benefício / Previdência privada / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 11 VARA CIVEL Ação: 0444642-39.2010.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00357714 AGTE: CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL PREVI ADVOGADO: TASSO BATALHA BARROCA OAB/RJ-165960 ADVOGADO: FERNANDA ROSA SILVA MILWARD CARNEIRO OAB/RJ-150685 ADVOGADO: THAIS PUSTILNICK DORIA DA FONSECA OAB/RJ-208380 AGDO: MARCOS SOUZA DE CASTRO AGDO: ORLANDO PINTO CARDOSO AGDO: FRANCISCO IRAN LIMA OLIVEIRA ADVOGADO: ROBINSON ROMANCINI OAB/RJ-153384 ADVOGADO: DR(a).
DELMANTO E ROMANCINI OAB/SP-005606 Relator: DES.
MONICA MARIA COSTA DI PIERO -
06/05/2025 15:03
Conclusão
-
06/05/2025 15:00
Distribuição
-
06/05/2025 13:02
Remessa
-
06/05/2025 12:59
Documento
-
06/05/2025 12:58
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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