TJRJ - 0816937-69.2022.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 7 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 17:57
Conclusos ao Juiz
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22/08/2025 08:00
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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20/08/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 16:32
Conclusos ao Juiz
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29/07/2025 16:32
Expedição de Informações.
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22/07/2025 17:16
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 19:16
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 07:40
Conclusos ao Juiz
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01/07/2025 07:39
Juntada de Petição de extrato de grerj
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25/06/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 05:23
Decorrido prazo de LIVIO DA COSTA DANTAS em 26/05/2025 23:59.
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29/05/2025 05:23
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 26/05/2025 23:59.
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19/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 7ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo: 0816937-69.2022.8.19.0004 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA LIBEIRALINA RODRIGUES COELHO EXECUTADO: BANCO PAN S.A Cuida-se de cumprimento de sentença ao argumento de excesso, na medida em que: o contrato nº 324119251-1 não consta em nome da impugnada; os parâmetros fixados na sentença não foram adotados nos cálculos; o valor correto devido corresponde a R$ 28.137,20.
O impugnante foi condenado na devolução dobrada dos valores descontados por consignação em folha de benefício, relacionados aos contratos questionados, observada a prescrição quinquenal à distribuição, a correção monetária de cada desconto e os juros a partir da citação; e na compensação dos danos morais pelo pagamento de R$ 5.000,00, incidindo juros desde a citação e correção monetária a partir da sentença.
A parte impugnada deflagrou a execução no index 109042032, liquidando o dano material no valor de R$ 55.607,52, com compensação dos danos morais em R$ 5.988,09.
Assim, o impugnante foi intimado a pagar R$ 61.595,61 em relação ao principal e R$ 7.391,47 quanto aos honorários sucumbenciais.
O impugnante não questionou a efetivação de descontos abarcados pelo julgamento em execução em razão dos contratos 314478653-4, 318009663-2, 319054662-6 e 310995960-5, apenas afastando o 324119251-1.
As planilhas demonstram os descontos do contrato 314478653-4, efetivados entre abril/2017 e janeiro/2023 (70 x R$ 111,36); 318009663-2, efetivados entre janeiro/2018 e janeiro/2013 (61 x R$ 39,80); 319054662-6, efetivados entre março/2018 e janeiro/2023 (59 x R$ 38,40).
Como destacado pela parte impugnada em sua resposta, a mera adição sem atualização dos valores devidos ultrapassa o valor indicado pelo impugnante: R$ 7.795,20 + R$ 2.427,80 + R$ 2.265,60 + R$ 26.835,84 = R$ 39.324,44.
Assim, considerando que o desconto relativo ao contrato 324119251-1 não foi comprovado, acolho em parte mínimaa impugnação para afastar a repetição em relação ao contrato nº 324119251-1, persistindo, no mais, a execução deflagrada.
Considerando a sucumbência mínima da parte impugnada, condeno o impugnante no pagamento das custas processuais da impugnação e em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor discutido, devido ao patrono que apresentou resposta.
O impugnante comprovou depósitos que somam R$ 70.366,82, tendo sido executados R$ 68.987,08.
Preclusas as vias impugnativas, expeçam-se mandados de pagamento nos valores executados (R$ 61.595,61 em relação ao principal e R$ 7.391,47 quanto aos honorários sucumbenciais), com os acréscimos legais.
A parte impugnada deve se manifestar sobre o prosseguimento, se o caso.
SÃO GONÇALO, 12 de maio de 2025.
JUSSARA MARIA DE ABREU GUIMARAES Juiz Titular - 
                                            
15/05/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/05/2025 15:28
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
 - 
                                            
29/03/2025 13:46
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
12/12/2024 00:27
Decorrido prazo de LIVIO DA COSTA DANTAS em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:27
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 11/12/2024 23:59.
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11/12/2024 07:07
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 00:44
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 16:04
Outras Decisões
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27/11/2024 10:05
Conclusos para decisão
 - 
                                            
27/11/2024 10:05
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
27/11/2024 10:04
Juntada de Petição de extrato de grerj
 - 
                                            
28/10/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
27/10/2024 20:37
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
03/09/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
01/09/2024 00:04
Decorrido prazo de LIVIO DA COSTA DANTAS em 30/08/2024 23:59.
 - 
                                            
21/08/2024 00:21
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 20/08/2024 23:59.
 - 
                                            
21/08/2024 00:21
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 20/08/2024 23:59.
 - 
                                            
12/08/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
30/07/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
30/07/2024 08:16
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/07/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
08/07/2024 07:12
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
08/07/2024 07:12
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
18/04/2024 00:28
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 17/04/2024 23:59.
 - 
                                            
26/03/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
15/03/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/03/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 09:47
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
12/03/2024 16:57
Recebidos os autos
 - 
                                            
12/03/2024 16:57
Juntada de Petição de termo de autuação
 - 
                                            
22/11/2023 09:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
 - 
                                            
22/11/2023 09:58
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
21/11/2023 15:34
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
17/11/2023 11:32
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
08/11/2023 10:26
Juntada de Petição de contra-razões
 - 
                                            
30/10/2023 06:17
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
30/10/2023 06:16
Juntada de Petição de extrato de grerj
 - 
                                            
26/10/2023 01:04
Decorrido prazo de LIVIO DA COSTA DANTAS em 25/10/2023 23:59.
 - 
                                            
26/10/2023 01:04
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 25/10/2023 23:59.
 - 
                                            
05/10/2023 16:49
Juntada de Petição de apelação
 - 
                                            
21/09/2023 06:37
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/09/2023 16:27
Julgado procedente em parte do pedido
 - 
                                            
21/08/2023 08:09
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
21/08/2023 08:09
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
13/08/2023 01:09
Decorrido prazo de LIVIO DA COSTA DANTAS em 08/08/2023 23:59.
 - 
                                            
13/08/2023 01:09
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 08/08/2023 23:59.
 - 
                                            
06/07/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/07/2023 16:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
 - 
                                            
31/05/2023 08:05
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
26/05/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
04/05/2023 06:24
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/05/2023 19:49
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
24/03/2023 08:41
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
24/03/2023 08:40
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
16/03/2023 00:19
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 15/03/2023 23:59.
 - 
                                            
13/03/2023 21:39
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
06/02/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
06/02/2023 10:49
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
06/02/2023 10:49
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
03/02/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
16/01/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
12/01/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
12/01/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
13/12/2022 14:35
Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
13/12/2022 14:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA LIBEIRALINA RODRIGUES COELHO - CPF: *89.***.*37-87 (AUTOR).
 - 
                                            
06/12/2022 08:59
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
06/12/2022 08:59
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
26/11/2022 15:21
Decorrido prazo de LIVIO DA COSTA DANTAS em 25/11/2022 23:59.
 - 
                                            
31/10/2022 19:32
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
21/10/2022 07:49
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/10/2022 07:48
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
20/10/2022 18:08
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/10/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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