TJRJ - 0848355-29.2025.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            25/09/2025 08:50 Baixa Definitiva 
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                                            24/09/2025 21:25 Documento 
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                                            02/09/2025 00:05 Publicação 
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                                            01/09/2025 00:00 Intimação *** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Cível Av.
 
 Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0848355-29.2025.8.19.0001 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL VII JUI ESP CIV Ação: 0848355-29.2025.8.19.0001 Protocolo: 8818/2025.00102221 RECTE: COPYTUANA COPIADORA E SERVICOS LTDA ADVOGADO: RONALDO FERREIRA DA SILVA OAB/RJ-223252 RECORRIDO: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA ADVOGADO: LAURO VINICIUS RAMOS RABHA OAB/RJ-169856 Relator: MARISA BALBI ROSEMBAK TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto pelo réu e DAR-LHE PROVIMENTO para reformar da sentença e JULGAR EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, reconhecendo a incompetência do juízo, por necessidade de perícia, nos termos do art. 51, II, da Lei 9.099/95.
 
 Neste caso em exame, a questão principal, saber se a parte autora consumiu ou não o serviço de energia, objeto da lide, somente poderá ser resolvida, em juízo de certeza, mediante a realização de prova pericial, que não é possível de se realizar no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis.
 
 Com efeito, trata-se de demanda que necessita de maior prolongamento da instrução processual, o que contraria os princípios da simplicidade, informalidade e celeridade que regem o procedimento do Juizado Especial Cível (art. 51, II, Lei 9.099/95).
 
 Nos termos do Enunciado 9.3 da Consolidação dos Enunciados dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, publicada no Aviso?23, de 02/07/2008, verbis: "Prova pericial.
 
 Admissibilidade - não é cabível perícia tradicional em sede de Juizado.
 
 A avaliação técnica a que se refere o artigo 35 da Lei 9.099/95, é feita por profissional de livre escolha do Juiz, facultado às partes inquiri-lo em audiência ou no caso de concordância das partes".
 
 Não se admitindo a prova pericial tradicional, deve o feito ser julgado extinto, sem julgamento do mérito.
 
 Sem ônus sucumbenciais por se tratar de recurso com êxito, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95.
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                                            28/08/2025 13:00 Provimento 
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                                            26/08/2025 00:05 Publicação 
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                                            25/08/2025 00:00 Intimação *** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
 
 Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0848355-29.2025.8.19.0001 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL VII JUI ESP CIV Ação: 0848355-29.2025.8.19.0001 Protocolo: 8818/2025.00102221 RECTE: COPYTUANA COPIADORA E SERVICOS LTDA ADVOGADO: RONALDO FERREIRA DA SILVA OAB/RJ-223252 RECORRIDO: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA ADVOGADO: LAURO VINICIUS RAMOS RABHA OAB/RJ-169856 Relator: MARISA BALBI ROSEMBAK TEXTO: Retire-se o processo de pauta da sessão de julgamento de 21/08/2025 às 10:00 horas, ante o pedido de sustentação oral.
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                                            22/08/2025 00:05 Publicação 
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                                            21/08/2025 10:00 Retirada de pauta 
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                                            21/08/2025 00:05 Publicação 
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                                            20/08/2025 13:21 Recebimento 
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                                            18/08/2025 21:09 Inclusão em pauta 
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                                            13/08/2025 00:05 Publicação 
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                                            04/08/2025 16:58 Inclusão em pauta 
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                                            04/08/2025 16:33 Conclusão 
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                                            04/08/2025 16:30 Distribuição 
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                                            04/08/2025 16:29 Recebimento 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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