TJRJ - 0022099-79.2021.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 18:27
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 16:37
Juntada de petição
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação proposta por DELAINE PAULA CORREIA e MARCELO DINIZ SILVA em face de UNIMED-RIO e HOSPITAL OSTE D'OR, ambos devidamente qualificados nos autos, em que a parte autora requer a condenação solidária das rés no pagamento de indenização por danos morais de R$ 10.000,00 para cada autor.
Para tanto, alegam na exordial em síntese são usuários do plano de saúde administrado pelo 1º Réu, com abrangência Nacional, através da marca ótica, respetivamente, sob o nº.: 0 037 999406590655 9 e 0 037 999406590657 5, com vencimento todo dia 10; que no dia 02/01/2021 a 1ª autora sentiu fortes dores abdominais e teve suspeita de se encontra grávida, tendo no dia seguinte buscado atendimento médico de emergência, o que foi negado, sob o argumento de inadimplência.
Afirma que tal atraso era inferior a 30 dias e que se tratava de situação de urgência, o que não poderia servir de fundamento para a negativa do atendimento. /r/r/n/nConcedida da JG à fl. 70. /r/r/n/nContestação da 1ª ré às fls. 141/150, em que impugna a gratuidade de justiça.
No mérito, em síntese, alega que a inadimplência é incontroversa e que o contrato foi cancelado de acordo com as regras contratuais.
Assevera que não houve cancelamento indevido do contrato, já que este decorreu da inadimplência da autora.
Por fim, aduz a ausência do dever de indenizar e requer a improcedência do pedido. /r/r/n/nContestação da 2ª ré às fls. 210/231, em que argui sua ilegitimidade passiva.
No mérito, em síntese, alega que não houve ação ou omissão da ré que pudesse caracterizar o dever de indenizar.
Por fim, aduz a ausência do dever de indenizar e requer a improcedência do pedido. /r/r/n/nRéplica às fls. 305/308./r/r/n/nDecisão de rejeitou a impugnação a gratuidade de justiça às fls. 311/312. /r/r/n/nRejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva da 2ª ré diante da adoção da teoria da asserção. /r/r/n/nAlegações finais pela parte autora às fls. 503/505 e pelo 2ª réu às fls. 507/510 e pelo 1º réu à fl. 512. /r/r/n/nRelatei.
Decido./r/r/n/nTrata-se de ação em que a parte autora pretende indenização por danos morais diante da negativa de atendimento da 1ª autora em razão de suposto inadimplemento. /r/r/n/nInicialmente, não há qualquer ilícito ou falha na conduta da 2ª ré, que não se recusou a prestar os serviços médicos necessários ao restabelecimento da saúde da autora. /r/nA recusa em autorizar o atendimento da 1ª autora partiu do plano de saúde, ora 1ª ré, e foi apenas comunicada pela 2ª ré.
Deste modo, não merecem prosperar os pedidos formulados em face da 2ª ré, pois não houve participação na conduta imputada à 1ª ré, qual seja, a indevida recusa em autorizar a cobertura da internação de emergência./r/nÉ evidente a relação de consumo estabelecida na presente demanda.
As figuras da autora e das rés se enquadram perfeitamente na qualificação de consumidor e fornecedor serviços estampados no art. 2° e no art. 3° da legislação consumerista, pelo que se aplicam ao caso em exame todas as normas da Lei 8.078/90, inclusive a regra do artigo 6º, VIII do CDC./r/r/n/nNos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores, bastando para sua configuração a existência do dano suportado pela vítima, o ato ilícito do agente e o nexo causal entre os dois primeiros./r/r/n/n O referido dispositivo, em seu parágrafo terceiro, afirma que o fornecedor só não será responsabilizado quando o defeito inexistir, a culpa for exclusiva do consumidor ou de terceiros e, a doutrina, incluiu como excludente de responsabilidade o fortuito externo, que é aquele fato, gerador do vício, que não tem relação com a atividade desenvolvida pelo fornecedor./r/r/n/nNa hipótese dos autos, a 1ª ré não comprovou nenhuma exceção, uma vez que não restou demonstrado o inadimplemento por período superior a 60 dias, nem a notificação prévia da autora.
Cumpre salientar que a 1ª ré também possui responsabilidade em notificar previamente os consumidores sobre a rescisão do contrato com o estipulante, tendo em vista o dever de prestar informação adequada, previsto no art. 6º, III do CDC.
Assim, outra solução não há senão a procedência do pedido./r/r/n/nAdemais, tendo em vista o disposto no art. 35-C da Lei 9656/98, é obrigatória a cobertura do atendimento nos casos de emergência e urgência.
Neste sentido, a recusa no atendimento emergencial da autora, em razão da alegação de suspensão do plano de saúde sem prévia notificação foi abusiva./r/r/n/nImpõe-se, ainda, a condenação da 1ª ré a reparar os danos causados à autora, na forma do artigo 6º, VI do Código de Defesa do Consumidor. /r/r/n/nNo que tange ao pedido indenizatório, os fatos como os dos autos geram dano moral in re ipsa , conforme jurisprudência pacífica do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, devendo ser a autora ressarcida pelo dano extrapatrimonial sofrido, nos termos do art. 6º, VI e VII do CPC./r/r/n/nNo que tange ao quanto indenizatório este deve ser arbitrado com base no princípio da proporcionalidade e razoabilidade, não podendo ser fonte de enriquecimento sem causa para a autora, mas também se deve aplicar o caráter pedagógico e punitivo para evitar que novos danos sejam causados aos consumidores, motivo pelo qual arbitro em R$ 8.000,00 (oito mil reais) para cada autor. /r/r/n/nPosto isso, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC e condeno a ré a pagar a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), para cada autor, a título de indenização por dano moral, corrigida nesta data e acrescida de juros moratórios, incidentes desde a citação, na forma do art. 405 Código Civil.
Por fim, condeno a 1ª ré no pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% do valor da condenação./r/r/n/nJULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado em face da 2ª ré, REDE D'OR SÃO LUIZ S/A - UNIDADE OESTE D'OR ( OESTE D'OR ).
Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da 2ª ré, fixados em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85 § 2º e 6º do CPC, observando-se que se trata de beneficiária da gratuidade de justiça (art. 98 § 3º do CPC). /r/r/n/nNa forma do inciso I do art. 229-A da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral de Justiça, acrescentado pelo Provimento 20/2013, ficam as partes cientes de que os autos serão remetidos à Central de Arquivamento.
P.I. -
14/04/2025 16:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/04/2025 16:23
Conclusão
-
14/04/2025 16:22
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 14:05
Juntada de petição
-
10/01/2025 14:03
Juntada de petição
-
16/12/2024 13:28
Juntada de petição
-
16/11/2024 16:28
Conclusão
-
16/11/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2024 16:28
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 14:02
Juntada de petição
-
27/08/2024 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2024 17:45
Conclusão
-
19/08/2024 17:45
Recurso
-
19/08/2024 17:45
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2024 18:36
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 10:07
Recurso
-
25/04/2024 10:07
Conclusão
-
10/04/2024 13:17
Juntada de petição
-
02/04/2024 23:48
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 23:48
Conclusão
-
02/04/2024 23:46
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2024 17:05
Juntada de petição
-
12/12/2023 22:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/11/2023 16:07
Conclusão
-
10/11/2023 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 16:07
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 15:51
Juntada de petição
-
15/06/2023 15:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/06/2023 15:26
Publicado Decisão em 31/07/2023
-
15/06/2023 15:26
Conclusão
-
02/03/2023 13:18
Juntada de petição
-
14/02/2023 22:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2023 17:34
Conclusão
-
30/01/2023 17:34
Outras Decisões
-
14/10/2022 12:53
Juntada de petição
-
07/10/2022 10:07
Juntada de petição
-
06/10/2022 14:04
Juntada de petição
-
27/09/2022 19:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2022 19:37
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2022 19:36
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2022 13:18
Juntada de petição
-
14/03/2022 17:16
Publicado Decisão em 25/04/2022
-
14/03/2022 17:16
Conclusão
-
14/03/2022 17:16
Recurso
-
14/03/2022 17:15
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2021 20:47
Juntada de petição
-
02/11/2021 22:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/11/2021 22:47
Ato ordinatório praticado
-
02/11/2021 22:46
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2021 05:00
Documento
-
17/08/2021 16:12
Juntada de petição
-
17/08/2021 14:00
Juntada de petição
-
28/07/2021 11:00
Juntada de petição
-
25/07/2021 02:25
Documento
-
23/07/2021 08:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2021 07:45
Conclusão
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14/07/2021 07:45
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2021 07:45
Publicado Despacho em 20/07/2021
-
14/07/2021 07:45
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2021 16:07
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2021
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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