TJRJ - 0810817-11.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 6 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            30/08/2025 03:02 Decorrido prazo de JULIANA MIRANDA FERNANDES em 29/08/2025 23:59. 
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                                            29/08/2025 17:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/08/2025 02:22 Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 27/08/2025 23:59. 
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                                            26/08/2025 17:34 Juntada de petição 
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                                            26/08/2025 17:33 Juntada de petição 
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                                            22/08/2025 08:01 Publicado Intimação em 22/08/2025. 
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                                            22/08/2025 08:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 
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                                            20/08/2025 16:12 Juntada de Petição de diligência 
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                                            20/08/2025 13:22 Expedição de Mandado. 
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                                            20/08/2025 11:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/08/2025 11:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/08/2025 17:05 Outras Decisões 
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                                            13/08/2025 16:44 Conclusos ao Juiz 
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                                            13/08/2025 16:44 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/08/2025 16:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/06/2025 16:31 Juntada de Petição de contestação 
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                                            30/05/2025 12:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/05/2025 00:21 Publicado Intimação em 27/05/2025. 
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                                            27/05/2025 00:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 
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                                            27/05/2025 00:20 Publicado Intimação em 27/05/2025. 
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                                            27/05/2025 00:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 
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                                            26/05/2025 13:38 Juntada de Petição de diligência 
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                                            26/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 6ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, 00/100, 6º ANDAR - CENTRO, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DECISÃO Processo: 0810817-11.2025.8.19.0002 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: EVALDO & ALESSANDRA PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA, ALESSANDRA MANO SONCINI DELIBERADOR, EVALDO SONCINI DELIBERADOR, JOAO PEDRO SONCINI DELIBERADOR, MARIA CLARA SONCINI DELIBERADOR RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Trata-se de ação condenatória proposta por EVALDO & ALESSANDRA PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA, ALESSANDRA MANO SONCINI DELIBERADOR, EVALDO SONCINI DELIBERADOR, JOAO PEDRO SONCINI DELIBERADOR e MARIA CLARA SONCINI DELIBERADOR em face de SULAMÉRICA SÁUDE S.A., explicam que, em janeiro de 2021, aderiram ao plano EXATO produto 557, acomodação apartamento e cobertura Ambulatorial + Hospitalar + Obstetrícia, administrado pela empresa ré, cujo o contrato contém apenas 04 beneficiários.
 
 Embora o contrato esteja intitulado como “Coletivo Empresarial” fato é que apenas 04 (quatro) pessoas da mesma família – um casal e dois filhos – são os segurados, ou seja, não é coletivo, mas com a modalidade familiar (falso coletivo).
 
 Afirmam que nesses 3 (três) anos de contratação o valor da mensalidade sofreu uma série de aumentos com base em suposta sinistralidade do grupo de beneficiários vinculados ao contrato, de modo que a parcela é sucessivamente majorada nos aniversários do contrato, sem qualquer comprovação de sua necessidade.
 
 Requer em sede de tutela de urgência (i) manter o plano, proibindo a rescisão unilateral e imotivada do contrato, bem como (ii) substituir os reajustes anuais fundados na sinistralidade e VCMH, aplicados em 2023 pelos índices autorizados pela ANS para os contratos individuais. É o relatório.
 
 Decido. 2.
 
 Passo a análise do pleito da tutela de urgência: É certo que a concessão da antecipação da tutela de urgência se encarta nos limites do livre entendimento do magistrado, que deve analisar se foram preenchidos os requisitos autorizadores do art. 300 do novo CPC.
 
 O primeiro desses requisitos diz respeito à existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris), que possa formar no magistrado um juízo de “quase-certeza” capaz de convencê-lo a conceder a medida.
 
 Na hipótese, a parte autora logrou êxito em comprovar que firmou contrato coletivo de plano de saúde com a parte ré, de modo suis generis, uma vez que, embora a fatura de contrato indique entre 02 e 29 vidas, a da parte autora limita-se a apenas 04 pessoas da mesma família, se tornando um “falso coletivo”.
 
 Sobre o tema o STJ fixou o entendimento de que, os planos com o perfil do contratado pela autora devem ser tratados de forma diferenciada, aplicando-se sobre eles as regras dos planos individuais, inclusive aos reajustes, devendo ser limitado aos índices anuais da ANS: PROCESSUAL CIVIL.
 
 CONTRATOS.
 
 AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 
 PLANO DE SAÚDE COLETIVO COM 3 (TRÊS) BENEFICIÁRIOS.
 
 RECURSO ESPECIAL EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
 
 AUMENTO POR SINISTRALIDADE.
 
 FALTA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE.
 
 REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICOPROBATÓRIO.
 
 INADMISSIBILIDADE.
 
 SÚMULA N. 7/STJ.
 
 DECISÃO MANTIDA. 1. "Inquestionável a vulnerabilidade dos planos coletivos com quantidade inferior a 30 (trinta) beneficiários, cujos estipulantes possuem pouco poder de negociação diante da operadora, sendo maior o ônus de mudança para outra empresa caso as condições oferecidas não sejam satisfatórias.
 
 Não se pode transmudar o contrato coletivo empresarial com poucos beneficiários para plano familiar a fim de se aplicar a vedação do art. 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/1998, porém, a rescisão deve ser devidamente motivada, incidindo a legislação consumerista" (EREsp 1.692.594/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/2/2020, DJe 19/2/2020). 2.
 
 Ademais, esta Corte Superior tem jurisprudência no sentido de que "é possível, excepcionalmente, que o contrato de plano de saúde coletivo ou empresarial, que possua número diminuto de participantes, como no caso, por apresentar natureza de contrato coletivo atípico, seja tratado como plano individual ou familiar" (AgInt no REsp n. 1.880.442/SP, Relator MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 2/5/2022, DJe de 6/5/2022). 3. "O Tribunal local consignou se tratar de um contrato 'falso coletivo', porquanto o plano de saúde em questão teria como usuários apenas poucos membros de uma mesma família.
 
 Modificar tal premissa demandaria o revolvimento de matéria fático-probatório.
 
 Incidência das Súmulas 5, 7 do STJ" (AgInt no AREsp n. 2.018.303/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 30/5/2022, DJe de 1º/6/2022). 4.
 
 A jurisprudência desta Corte é no sentido de ser lícita a cláusula que prevê a possibilidade de reajuste do plano de saúde, seja por variação de custos, seja por aumento de sinistralidade.
 
 No entanto, a revisão do entendimento do Tribunal de origem sobre o abuso dos percentuais adotados no reajuste por sinistralidade é inviável em sede de recurso especial, em razão das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (AgInt no AREsp 2.071.919/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/10/2022, DJe 21/10/2022). 5.
 
 O Tribunal de origem também considerou abusivos os percentuais de reajuste aplicados pela empresa de saúde, no presente caso, com base na prova juntada aos autos, ante a ausência de demonstração do aumento dos custos operacionais alegados pela operadora do convênio, além da falta de clareza da cláusula contratual de reajuste. 6.
 
 Em tais condições, o exame da pretensão recursal - no sentido de averiguar a regularidade dos percentuais de reajuste aplicados - demandaria nova análise da matéria fática, inviável em recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 7.
 
 Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.952.928/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023.) PROCESSUAL CIVIL.
 
 CONTRATOS.
 
 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 PLANO DE SAÚDE COM 2 (DOIS) BENEFICIÁRIOS.
 
 CDC.
 
 REAJUSTE. ÍNDICE DA ANS.
 
 PLANO INDIVIDUAL E FAMILIAR ("FALSO COLETIVO").
 
 REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.
 
 INADMISSIBILIDADE.
 
 SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
 
 AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
 
 DECISÃO MANTIDA. 1.
 
 Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2.
 
 A Corte de origem entendeu que o reajuste do plano de saúde não poderia ser baseado apenas nas taxas de sinistralidade, devendo ser limitado aos índices anuais da ANS, pois configurada a natureza individual do convênio ("falso coletivo"). 3.
 
 O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos ou nova interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 4.
 
 Para alterar o entendimento do Tribunal de origem e concluir que o contrato firmado entre as partes tinha natureza de plano efetivamente coletivo, seria necessário o reexame dos fatos e das provas, além da revisão de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial. 5.
 
 Ademais, esta Corte Superior tem jurisprudência no sentido de que "é possível, excepcionalmente, que o contrato de plano de saúde coletivo ou empresarial, que possua número diminuto de participantes, como no caso, por apresentar natureza de contrato coletivo atípico, seja tratado como plano individual ou familiar"(AgInt no REsp n. 1.880.442/SP, Relator Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 6/5/2022). 6.
 
 Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.085.003/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022.) A parte autora, por sua vez, também comprovou através dos boletos que vem efetuando os pagamentos do plano de saúde, estando adimplente (index 190414593).
 
 E ainda, comprovou que o valor da mensalidade do seguro contratado vem sofrendo reajustes conforme plano coletivo, através do index 184059294.
 
 No quadro apresentado na petição inicial, a probabilidade do direito restou evidenciada diante dos aumentos aplicados pela operadora de saúde que não correspondem às porcentagens determinadas pela ANS.
 
 De igual forma, verifica-se que a parte autora demonstrou o segundo requisito para justificar a antecipação dos efeitos da tutela, o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.
 
 Isso porque, o aumento que incidiu na mensalidade dos autores podendo acarretar a sua inadimplência e colocar em risco a manutenção no plano de saúde, podendo levá-los ao inadimplemento, precisando recorrer ao sistema de saúde pública.
 
 Por sua vez, não há que se falar em irreversibilidade da medida, por se tratar de questão meramente material, podendo ser revertida em caso de posterior improcedência do feito.
 
 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2446552 - SP (2023/0282566-2) EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 PLANO DE SAÚDE.
 
 REAJUSTE.
 
 AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC.
 
 REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, FATOS E PROVAS.
 
 IMPOSSIBILDIDADE.
 
 SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.
 
 AGRAVO IMPROVIDO.
 
 DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por OMINT SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
 
 Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 448): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL PLANO DE SAÚDE Ação julgada parcialmente procedente Preliminares de cerceamento de defesa e ilegitimidade ativa dos beneficiários afastadas - Reajuste técnico, por VCMH e por aumento de sinistralidade - Contrato coletivo empresarial que apenas permite o aumento da mensalidade com base nos índices devidamente autorizados anualmente pela ANS, a exemplo dos contratos individuais, ou mediante a comprovação do aumento da sinistralidade Caso sob análise que se trata, na verdade, de "falso coletivo", por ter sido contratado, exclusivamente em favor dos sócios da empresa, membros da mesma família - Recurso não provido.
 
 Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 464-473).
 
 No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.
 
 Aduz, no mérito, violação dos arts. 436, parágrafo único, do CC; 369, 370, 371 e 485, VI, do CPC; 35-E, § 2º, da Lei n. 9.656/98; e 27, II, § 1º, II, da Lei n. 9.069/95.
 
 Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 488-502).
 
 Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 503-505), o que ensejou a interposição do presente agravo.
 
 Apresentada contraminuta do agravo (fls. 520-534). É, no essencial, o relatório A decisão agravada não merece reforma. (...) Brasília, 11 de março de 2025.
 
 Ministro Humberto Martins Relator (AREsp n. 2.446.552, Ministro Humberto Martins, DJEN de 13/03/2025.) Pelo exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para o plano de saúde readequar o valor cobrado na mensalidade do plano de saúde, no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária de R$500 (quinhentos reais) ao teto de R$10.000,00 (dez mil reais). 3.
 
 Considerando a norma inserta no artigo 334 I e seu §5º do NCPC, deixo, por ora, de designar a audiência preliminar, postergando a realização do ato, caso seja do interesse de AMBAS AS PARTES, para momento posterior à contestação, à luz do Princípio da Eficiência (artigo 8º do NCPC) e da Razoável Duração do Processo (artigo 4º do NCPC).
 
 Para tanto deverá a parte ré manifestar-se EXPRESSAMENTE, no bojo da contestação, acerca do seu interesse na designação de conciliação/mediação.
 
 Cite-se e intime-se.
 
 NITERÓI, 22 de maio de 2025.
 
 SIMONE LOPES DA COSTA Juiz Titular
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                                            23/05/2025 16:27 Expedição de Mandado. 
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                                            23/05/2025 16:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/05/2025 16:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/05/2025 15:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/05/2025 15:45 Outras Decisões 
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                                            20/05/2025 01:03 Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 19/05/2025 23:59. 
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                                            20/05/2025 01:00 Decorrido prazo de ALESSANDRA MANO SONCINI DELIBERADOR em 19/05/2025 23:59. 
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                                            20/05/2025 01:00 Decorrido prazo de JOAO PEDRO SONCINI DELIBERADOR em 19/05/2025 23:59. 
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                                            20/05/2025 01:00 Decorrido prazo de MARIA CLARA SONCINI DELIBERADOR em 19/05/2025 23:59. 
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                                            20/05/2025 01:00 Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 19/05/2025 23:59. 
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                                            20/05/2025 01:00 Decorrido prazo de EVALDO SONCINI DELIBERADOR em 19/05/2025 23:59. 
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                                            20/05/2025 01:00 Decorrido prazo de EVALDO & ALESSANDRA PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA em 19/05/2025 23:59. 
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                                            14/05/2025 16:19 Conclusos ao Juiz 
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                                            12/05/2025 00:06 Publicado Intimação em 12/05/2025. 
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                                            12/05/2025 00:05 Publicado Intimação em 12/05/2025. 
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                                            11/05/2025 00:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 
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                                            11/05/2025 00:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 
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                                            08/05/2025 17:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/05/2025 16:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/05/2025 16:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/05/2025 15:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/05/2025 15:46 Determinada Requisição de Informações 
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                                            08/05/2025 01:05 Decorrido prazo de JULIANA MIRANDA FERNANDES em 07/05/2025 23:59. 
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                                            05/05/2025 15:16 Conclusos ao Juiz 
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                                            05/05/2025 15:16 Expedição de Certidão. 
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                                            05/05/2025 15:15 Juntada de Petição de extrato de grerj 
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                                            28/04/2025 00:12 Publicado Intimação em 28/04/2025. 
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                                            27/04/2025 00:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 
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                                            25/04/2025 15:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/04/2025 00:00 Intimação VEJA TODO O TEOR DO DESPACHO/DECISÃO CLICANDO EM: Inteiro teor: Clique aqui
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                                            24/04/2025 16:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/04/2025 16:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/04/2025 16:40 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/04/2025 00:20 Publicado Intimação em 24/04/2025. 
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                                            17/04/2025 00:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 
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                                            16/04/2025 02:17 Publicado Intimação em 16/04/2025. 
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                                            16/04/2025 02:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 
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                                            15/04/2025 14:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/04/2025 14:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/04/2025 11:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/04/2025 17:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/04/2025 17:02 Determinada Requisição de Informações 
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                                            08/04/2025 15:25 Conclusos para despacho 
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                                            08/04/2025 14:29 Expedição de Certidão. 
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                                            08/04/2025 14:29 Juntada de Petição de extrato de grerj 
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                                            08/04/2025 14:28 Juntada de Petição de extrato de grerj 
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                                            07/04/2025 16:38 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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