TJRJ - 0840073-36.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 20 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 04:19
Decorrido prazo de MONICA GOES DE ANDRADE MENDES DE ALMEIDA em 08/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 04:19
Decorrido prazo de ISAIAS MICHAELA DOS SANTOS em 08/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 04:19
Decorrido prazo de NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO em 08/09/2025 23:59.
-
01/09/2025 01:21
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
01/09/2025 01:19
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
01/09/2025 01:19
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
01/09/2025 01:19
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
30/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
30/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
30/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
28/08/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 07:49
Conclusos ao Juiz
-
18/06/2025 20:04
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
À parte autora sobre a petição protocolada no id 197524267. -
09/06/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 12:50
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 12:49
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 01:28
Decorrido prazo de MONICA GOES DE ANDRADE MENDES DE ALMEIDA em 21/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 01:28
Decorrido prazo de NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO em 21/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 19:06
Juntada de Petição de ciência
-
20/05/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 00:30
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
29/04/2025 00:30
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
29/04/2025 00:30
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
28/04/2025 00:11
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
27/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
27/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
27/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
27/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 20ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0840073-36.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIZETE ARANHA CAMPELO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA ELIZETE ARANHA CAMPELO promove Ação Declaratória de Inexistência de Débito / Indenizatória em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A.
Narra que é usuária dos serviços da ré residindo no imóvel situado Avenida Marechal Rondon, nº572.
Inicialmente o titular era seu ex esposo e solicitou a transferência de titularidade para seu nome em agosto de 2023.
Entre setembro de 2023 e janeiro de 2024, a autora recebeu regularmente as faturas, com média mensal de 145,4kw/h.
Porém, a autora não recebeu a fatura de fevereiro de 2024,referente ao consumo do mês anterior.
Posteriormente, a ré enviou faturas com valores muito acima da média mensal, totalizando a quantia de R$5.666,51, além de cobrar um parcelamento de R$ 847,00, a ser pago em tres meses.
Foi solicitado uma revisão técnica por um eletricista, que não detectou qualquer irregularidade.
Efetuada reclamação junto à ANEEL, a ré apresentou resposta, informando que houve leitura por estimativa, nos meses de novembro e dezembro de 2023 e janeiro de 2024, por problemas operacionais.
Requer tutela de urgência, para que a ré se abstenha de interromper o serviço.
Ao final, a procedência do pedido, confirmando a tutela deferida; declarar inexistência das faturas vencidas em 22/02, 22/03 e 22/04 de 2024, que somadas totalizam o valor de R$5.666,51; condenação em danos morais; nulidade de eventuais termos de confissão de dívida e parcelamento, enviados a parte Autora, nos valores de R$847,60, parcelados em 06 parcelas de R$238,13.
Junta documentos.
Decisão de ID 116947023, concedendo JG, deferindo a tutela de urgência e determinando a citação Citada, a ré apresenta contestação em ID sustentando, em síntese, que: As faturas questionadas de fevereiro e março de 2024, vieram com valores não condizentes com a média, mas diferentemente, se encontram absolutamente corretas; O consumo demonstra em sua maior parte linear e aderente à carga instalada compatível com o padrão construtivo do imóvel referente à unidade consumidora objeto dos autos; Não existe nos autos qualquer prova hábil a desconstituir a presunção de validade dos valores registrados pelo equipamento de medição comprovadamente regular, pelo que descabida a pretensão de revisão das faturas, sendo certo que a respectiva cobrança constitui exercício regular do direito pela LIGHT, de forma a evitar o enriquecimento imotivado do usuário; Inexiste cabimento para a devolução em dobro dos valores pagos a título de faturas de consumo, seja porque não configurada a má-fé; Descabida é a pretensão de indenização por danos morais, pois não comprovados, bem como pelo fato de que mera cobrança, ainda que considerada indevida, não tem o condão de configurar dano moral; rechaça o pedido de inversão do onus da prova.
Requer a improcedência dos pedidos.
Junta documentos.
Réplica em ID 121927185.
Decisão saneadora em ID 142657078.
Alegações finais da ré em ID 163147359 e da parte autora em ID 163147359. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Cinge-se a controvérsia a respeito da regularidade das cobranças dirigidas à autora, bem como a existência de danos a serem indenizados.
De saída, refira-se que a relação articulada entre as partes é colhida pelo microssistema do Código de Defesa do Consumidor.
Verificam-se, no caso concreto e à luz da teoria finalista, todos os requisitos objetivos e subjetivos que qualificam as figuras dos artigos 2º e 3º da Lei 8078/90.
Até porque, nos termos do enunciado sumular nº 254 do Eg.
TJRJ, "aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária".
Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade civil é de natureza objetiva, em virtude da Teoria do Risco do Empreendimento, o que importa dizer que somente se afasta a responsabilidade do fornecedor nas hipóteses de excludentes de responsabilidade, nos termos do art. 14, §3º do CDC.
Nesse caminhar, caberia à concessionária ré demonstrar que as faturas foram emitidas de acordo com o regular consumo da autora, o que não ocorreu no caso em exame.
Analisando a documentaçãoque instrui os autos, constata-se que as faturas questionadas pela parte autora (fevereiro, março e abril de 2024) tiveram valores muito superiores a media de consumo.Ainda que o consumo de energia esteja sujeito à sazonalidade das fases do tempo, verifica-se alta discrepância, não explicada pela ré, que não requereu a produção de prova pericial.
Na falta de produção de prova pericial e a ré frequentemente prefere não arcar com os custos dessa prova e ficou silente na fase de especificação de provas, cabe ao Juízo a aplicação da súmula nº 195 do TJRJ como solução deste processo: "A COBRANÇA DESPROPORCIONAL E ABUSIVA DA TARIFA RELATIVA A SERVIÇOS ESSENCIAIS AUTORIZA A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA PARA O PAGAMENTO POR CONSIGNAÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS PELO VALOR MÉDIO DOS ÚLTIMOS SEIS MESES ANTERIORES AO PERÍODO RECLAMADO".
A ilicitude da conduta da prestadora do serviço essencial, quanto à cobrança indevida, por si só, não abala a esfera extrapatrimonial do consumidor.
Ora, se é fato que erros existem e devem ser reparados, também é fato que há um limite de tolerância até o qual os aborrecimentos não caracterizam dano moral.
Portanto, a simples cobrança indevida, desacompanhada de eventual interrupção do serviço essencial ou negativação do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito, não desafia a pretendida indenização.
Em arremate, trago precedentes desta Eg.
Corte: 0008290-31.2021.8.19.0206 – APELAÇÃO – Des(a).
BENEDICTO ULTRA ABICAIR - Julgamento: 27/07/2023 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA PELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA.
TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO - TOI.
SENTENÇA JULGANDO PROCEDENTES OS PEDIDOS.
RECURSO DA CONCESSIONÁRIA.
TERMO LAVRADO PELO RÉU QUE NÃO POSSUI PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE.
SÚMULA Nº 256, TJRJ.
AUSÊNCIA DE PROVA DA ALEGADA IRREGULARIDADE, ÔNUS QUE CABIA À CONCESSIONÁRIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, II, CPC C/C ARTIGO 14, § 3º, CDC.
DANOS MORAIS.
REFORMA. À MÍNGUA DE PROVAS ACERCA DA OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE, OU DE DESDOBRAMENTOS GRAVOSOS, COMO CORTE OU NEGATIVAÇÃO, NÃO SE VERIFICA SUA OCORRÊNCIA.
O AUTOR TAMBÉM NÃO DEMOSTROU QUE O ABORRECIMENTO TERIA LHE CAUSADO DESPERDÍCIO DE TEMPO TAMANHO A AFASTAR-LHE DOS AFAZERES COTIDIANOS PARA BUSCAR A SOLUÇÃO DO PROBLEMA.
PRECEDENTES.
RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. 0814511-63.2022.8.19.0205 – APELAÇÃO –Des(a).
MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO - Julgamento: 21/07/2023 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMA APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ENERGIA ELÉTRICA.
COBRANÇA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA.
INEXISTÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
Cuida-se de ação por meio da qual a parte autora narra que foi surpreendida com o recebimento do TOI n° 10154334, sendo-lhe imputada multa a título de recuperação de energia.
A sentença julgou procedente em parte o pedido, deixando de acolher o pedido de dano moral, sendo alvo de inconformismo da parte autora, cuja tese recursal converge para existência de dano moral. 2.
O dano moral compensável deve ser qualificado por um elemento psicológico que evidencie o sofrimento a que foi submetida a vítima, o sentimento de tristeza, desconforto, vexame ou a exposição ao ridículo no meio social onde reside ou trabalha, atingindo a esfera dos direitos da personalidade, cuja tutela, em nosso ordenamento jurídico, deve ser encontrada no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, já acima mencionado, eis que destacado pelo constituinte originário como fundamento da República. 3.
Dano moral não configurado.
Inexistência de suspensão no fornecimento de energia elétrica e ausência de inscrição nos cadastros protetivos.
Não houve nos autos a realização de prova pericial a fim de caracterizar a falha na prestação dos serviços da parte ré, anulando-se o Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI por ter sido lavrado de forma unilateral, ou seja, por questões formais que não levam à regularidade do consumo na unidade durante o período recuperado. 4.
A lavratura do TOI, por si só, não tem o condão de gerar abalos de ordem extrapatrimonial a ensejar a indenização pretendida.
Aplicação da súmula nº 230 desta Corte de Justiça. 5.
Bem de ver que a parte autora não comprovou (art. 373, I, do NCPC) dispêndio excessivo de tempo útil em razão da cobrança advinda do TOI impugnado a atrair a reparação civil de cunho moral.
Precedentes. 6.
Desprovimento do recurso.
Esse é o caso.
Não há dano moral configurado.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos paratornar definitiva a tutela de urgência deferida; DECLARAR inexistência das faturas vencidas em 22/02, 22/03 e 22/04 de 2024, no valor de R$5.666,51, determinando que o réu refature as contas impugnadas pela autora como patamar o consumo médio dos últimos seis meses anteriores ao período questionado; DECLARAR a nulidade de eventuais termos de confissão de dívida e parcelamento, enviados a parte Autora, nos valores de R$847,60, parcelados em 06 parcelas de R$238,13.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos morais, tudo o que faço com base no art. 487, I do PC.
Considerando a sucumbência recíproca, ficam rateadas as despesas processuais.
Condeno ainda, ambas as partes em honorários de advogado, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do benefício econômico obtido, a ser arcado por cada parte em favor do patrono da parte contrária.
Para o patrono do réu, a repercussão econômica foi a improcedência do pedido de danos morais; para o patrono da autora, a indenização em danos materiais.
Observar-se-á a gratuidade de justiça da qual é beneficiária a autora.
Transitado em julgado, baixe-se e arquive-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 7 de abril de 2025.
JOSIMAR DE MIRANDA ANDRADE Juiz Titular -
24/04/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 16:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/03/2025 13:57
Conclusos para julgamento
-
27/03/2025 13:57
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 03:19
Decorrido prazo de MONICA GOES DE ANDRADE MENDES DE ALMEIDA em 21/01/2025 23:59.
-
17/12/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
13/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
13/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
13/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
13/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
13/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 10:05
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 01:03
Decorrido prazo de MONICA GOES DE ANDRADE MENDES DE ALMEIDA em 06/11/2024 23:59.
-
27/10/2024 21:53
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2024 00:05
Decorrido prazo de NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO em 25/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 00:07
Publicado Intimação em 18/10/2024.
-
18/10/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 09:24
Conclusos ao Juiz
-
29/09/2024 00:03
Decorrido prazo de MONICA GOES DE ANDRADE MENDES DE ALMEIDA em 27/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 19:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/09/2024 15:29
Conclusos ao Juiz
-
23/07/2024 01:18
Decorrido prazo de MONICA GOES DE ANDRADE MENDES DE ALMEIDA em 22/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 23:54
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 23:53
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 04/07/2024.
-
04/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 09:38
Conclusos ao Juiz
-
02/07/2024 09:38
Expedição de Certidão.
-
30/05/2024 22:31
Juntada de Petição de apelação
-
28/05/2024 14:25
Juntada de Petição de contestação
-
09/05/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 17:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELIZETE ARANHA CAMPELO - CPF: *04.***.*30-50 (AUTOR).
-
08/05/2024 17:38
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/05/2024 09:41
Conclusos ao Juiz
-
24/04/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 13:22
Conclusos ao Juiz
-
05/04/2024 14:03
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 21:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802616-33.2025.8.19.0001
Bradesco Auto Re Companhia de Seguros
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Isabela Gomes Agnelli
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/01/2025 09:55
Processo nº 0873616-64.2023.8.19.0001
Eliane Santos Ribeiro Rangel
Fundo Unico de Previdencia Social do Est...
Advogado: Elaine Feijo da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/06/2023 16:51
Processo nº 0813520-88.2025.8.19.0203
Condominio do Edificio Belle Epoque
Jose Carlos Gribel
Advogado: Fabiana Godinho Goes Lourenco
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/04/2025 20:03
Processo nº 0809638-78.2023.8.19.0045
Maria das Gracas da Silva
Banco Bmg S/A
Advogado: William Severo Facundo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/12/2023 14:37
Processo nº 0825708-41.2024.8.19.0206
Ivan Teixeira de Lima
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Leticia Cassia e Lima Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/11/2024 16:09