TJRJ - 0137307-90.2020.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 17ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 14:04
Baixa Definitiva
-
17/06/2025 13:59
Documento
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26/05/2025 00:05
Publicação
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23/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0137307-90.2020.8.19.0001 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: MADUREIRA REGIONAL 5 VARA CIVEL Ação: 0137307-90.2020.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00341084 APELANTE: LENILSON BARBOSA DA SILVA ADVOGADO: LAIS GONÇALVES ALVIM NOVAES OAB/RJ-227307 APELADO: IRESOLVE CIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A ADVOGADO: DANILO LACERDA DE SOUZA FERREIRA OAB/RJ-170600 Relator: DES.
SANDRA SANTAREM CARDINALI Ementa: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR NÃO CONSTATADA.
PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA QUE CONCLUIU PELA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DO AUTOR NO CONTRATO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA.
RECURSO PROVIDO TÃO SOMENTE PARA DIMINUIR A MULTA FIXADA.I.
Caso em exame 1.
Ação proposta por consumidor em face da empresa IRESOLVE CIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A, alegando (i) que nunca contratou com a empresa ré; (ii)a negativação indevida do seu nome; (iii) a ocorrência de dano moral a ser indenizado. 2.
Sentença de improcedência, que condenou o autor em custas e honorários advocatícios, bem como em litigância de má-fé no importe de 10% sobre o valor corrigido da causa.
II.
Questão em discussão 3.
Recurso do autor a fim de afastar a multa por litigância de má-fé. 4.
Cinge-se a controvérsia recursal, tão somente, a verificação se o autor alterou averdade dos fatos ao afirmar que desconhecia o contrato impugnado e osdébitosemquestão,incorrendo em litigância de má-fé.III.
Razões de decidir 5.
Do atento exame dos autos, verifica-se que mesmo depois de apresentado o contrato de ¿Abertura de Conta Universal Itaú e de Contratações de Serviço Pessoa física¿ com a assinatura do autor, a parte autora continuou sustentando que desconhecia qualquer relação jurídica com a empresa ré, bem como com o Itaú Unibanco.6.
Perícia grafotécnica conclusiva no sentido de que a assinatura no contrato saiu do punho do autor.7.
Extrato de movimentação financeira juntado pela ré que demonstra que o consumidor movimentou a conta de agosto/2015 até julho/2016, inclusive recebeu o próprio salário, razão pela qual carece de verossimilhança a narrativa autoral.8.
Em que pese o extrato juntado ter sido produzido de forma unilateral, encontra-se em consonância com as demais provas, razão pela qual deve ser considerado válido.9.
Conjunto fático probatório que comprova que a parte autora apresentou comportamento processual temerário e desleal à verdade dos fatos, incidindo em litigância de má-fé.10.
Percentual de 10% fixado na r. sentença que comporta redução, de modo a ajustá-lo as características da causa, ao poder socioeconômico do autor/apelante, bem como aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, razão pela qual, reduzido para 3% do valor corrigido da causa.
IV.
Dispositivo 11.
Recurso parcialmente provido. ________Dispositivos relevantes citados: CPC,arts 79; art. 80, II; 81.Jurisprudência relevante citada:0826292-73.2022.8.19.0208 - APELAÇÃO.
Des(a).
MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO - Julgamento: 07/04/2025 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL Conclusões: "POR UNANIMIDADE, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO E.
DES.
RELATOR." -
22/05/2025 16:17
Documento
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22/05/2025 14:13
Conclusão
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22/05/2025 11:01
Provimento em Parte
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14/05/2025 00:05
Publicação
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12/05/2025 12:18
Inclusão em pauta
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09/05/2025 16:53
Remessa
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09/05/2025 00:05
Publicação
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08/05/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 70ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 06/05/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0137307-90.2020.8.19.0001 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: MADUREIRA REGIONAL 5 VARA CIVEL Ação: 0137307-90.2020.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00341084 APELANTE: LENILSON BARBOSA DA SILVA ADVOGADO: LAIS GONÇALVES ALVIM NOVAES OAB/RJ-227307 APELADO: IRESOLVE CIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A ADVOGADO: DANILO LACERDA DE SOUZA FERREIRA OAB/RJ-170600 Relator: DES.
SANDRA SANTAREM CARDINALI -
06/05/2025 11:10
Conclusão
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06/05/2025 11:00
Distribuição
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05/05/2025 11:23
Remessa
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29/04/2025 16:31
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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