TJRJ - 0834569-83.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 20 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 09:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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02/06/2025 09:03
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 01:28
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 01:28
Decorrido prazo de JUNIOR ANTONIO CHAMPAN em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 01:28
Decorrido prazo de JORGE ANTONIO SOARES BARBOZA em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 01:28
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 01:28
Decorrido prazo de DANIELE ALVES NUNES em 21/05/2025 23:59.
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20/05/2025 08:15
Juntada de Petição de contra-razões
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13/05/2025 12:32
Juntada de Petição de apelação
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13/05/2025 07:09
Juntada de Petição de apelação
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28/04/2025 00:11
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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28/04/2025 00:06
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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28/04/2025 00:06
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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28/04/2025 00:06
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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28/04/2025 00:06
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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28/04/2025 00:06
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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28/04/2025 00:06
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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27/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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27/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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27/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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27/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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27/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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27/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 20ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0834569-83.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE LUIZ DE SOUZA RÉU: CEDAE, ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória ajuizada por JOSÉ LUIZ DE SOUZA, em face de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUÁ E ESGOTOS – CEDAE e ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A.
Petição inicial no ID 51011222, acompanhada de documentos.
Narra a parte autora, em síntese, que nunca teve o fornecimento do serviço de água e esgoto pelas rés e, mesmo que sem qualquer serviço prestado, sempre foi cobrado por estas.
Afirma que apesar da tentativa de resolver a questão administrativamente, não obteve êxito.
Alega, ainda, que seu nome foi inserido pela 2ª ré no cadastro de inadimplentes devido a esses débitos não quitados, de serviços que não foram prestados.
Requer a condenação da 2ª ré para efetivar e estabelecer o serviço de água e esgoto; o cancelamento de todas as cobranças indevidas pelas rés; a exclusão do nome do autor do cadastro de inadimplentes pelas rés; e, a condenação solidária das rés na compensação ao autor por danos morais e desvio produtivo.
Decisão no ID 57426363 deferindo a JG.
Contestação no ID 61916893 do 1º réu CEDAE, acompanhada de documentos.
Preliminarmente, alega a ilegitimidade passiva quanto ao implemento do serviço de fornecimento de água, à exclusão do nome da parte autora dos cadastros restritivos de crédito e ao cancelamento das cobranças após novembro de 2021.
No mérito, alega que as cobranças são legitimas e correspondem à contraprestação do serviço prestado; que o contrato de concessão da ré cessou em 01/11/2021, razão pela qual as cobranças após esse prazo são de responsabilidade da 2ª ré; a legalidade da aplicação da tarifa mínima, considerando a disponibilidade do serviço; a possibilidade de inclusão em cadastro restritivo de crédito como exercício regular do direito; a impossibilidade do cancelamento das cobranças; a inexistência de dano moral; a impossibilidade da aplicação da teoria do desvio produtivo; e, a aplicação do decreto 553/76 e a Lei nº 11.445/07 por se tratar de sociedade de economia mista, devendo ser afastadas as normas do CDC.
Requer o acolhimento da preliminar e, caso sejam superadas, a improcedência dos pedidos.
Em caos de procedência, que seja fixado como limitação temporal para a exigibilidade da obrigação junto à CEDAE a assunção dos serviços de distribuição de água e esgotamento sanitário pela nossa concessionária e, após esse marco, se considere resolução sem culpa por impossibilidade de cumprimento da prestação.
Contestação no ID 62432200 do 2º réu, acompanhada de documentos.
Alega, em síntese, a legitimidade da cobrança da tarifa mínima, a legitimidade das cobranças, a possibilidade de inclusão em cadastro restritivo de crédito, a inexistência de danos morais, a impossibilidade do cancelamento das cobranças e o descabimento da inversão do ônus da prova.
Requer a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, em caso de condenação, que o valor da indenização seja fixado em quantia razoável.
Réplica no ID 73273932.
Decisão no ID 96868062 rejeitando a preliminar de ilegitimidade passiva, fixando os pontos controvertidos e deferindo a inversão do ônus da prova.
Decisão no ID 100729741 nomeando perito.
Petição do perito no ID 110319999 na qual aceita a nomeação e informa os honorários.
Impugnação dos honorários periciais pela 1ª ré no ID 110385736.
Petição da 1ª ré no ID 113124957 requerendo a juntada das telas solicitadas pelo perito (ID 113124958).
Petição da parte autora no ID 114185710 requerendo a reconsideração da decisão para dispensar a necessidade de produção de prova pericial.
Quesitos apresentados pela 2ª ré no ID 114309922 e pela 1ª ré no ID 116107358.
Decisão no ID 120943443 fixando os honorários periciais.
Petição da 2ª ré no ID 124420046 juntando documentos solicitados pelo perito.
Quesitos apresentados pela parte autora no ID 124663602.
Laudo pericial no ID 126137710.
Manifestação ao laudo pericial pela parte autora no ID 131710498 e pela 2ª ré no ID 134716981.
Manifestação do perito no ID 135357284.
Manifestação da parte autora no ID 138015038 e do 2º réu no ID 138747719.
Alegações finais do 1º réu no ID 146642864, da parte autora no ID 149940289 e do 2º réu no ID 150520674.
Petição da 1ª ré no ID 168196805 em atenção ao despacho no ID 165688754.
Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR.
Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, observada a regra do art. 14 da referida lei.
As partes se amoldam aos conceitos dos artigos 2º e 3º do CDC, na medida em que os réus são fornecedores de serviços e parte autora é pessoa física que utiliza o serviço como destinatária final.
Compulsando os autos, verifica-se que a controvérsia se limita à existência de falha na prestação de serviço essencial, à legalidade das cobranças e da negativação do nome da parte autora, bem como sobre a incidência de danos morais.
A parte autora logrou êxito em demonstrar os fatos constitutivos do seu direito.
O laudo pericial apresentado no ID 126137710 concluiu que não existia abastecimento de água fornecido pelas rés desde fevereiro de 2021, o que rechaça o argumento das rés de que havia disponibilização do serviço e que seria legitima a cobrança da tarifa mínima.
Foi constatado ainda que a parte autora faz uso de água de forma precária, com ajuda de vizinhos e por meio de capitação de água da chuva, não havendo sinais de instalações que evidenciassem o fornecimento de água pelos réus.
Vale ressaltar que os réus não lograram êxito em provar o abastecimento regular de água na residência do autor, ônus que lhe cabia, nos termos do disposto no artigo 373 inciso II do CPC, e tampouco foi comprovada quaisquer das excludentes do dever de indenizar previstas no art. 14, § 3º do CDC.
Inclusive, pelos documentos juntados pela 2ª ré, é possível verificar no histórico de consumo de água no imóvel (ID 124422106) que não há registro de consumo, e que a leitura permanece inerte (desde 02/2021 até a data da perícia – 53 m³), restando evidenciado que não há abastecimento de água no imóvel, que deveria ser fornecido pelos réus, desde este período.
Sendo assim, não é razoável que a parte autora arque com o pagamento de serviços que não foram disponibilizados.
Ainda que seja possível a cobrança na tarifa mínima, esta só é legitima quando o serviço é efetivamente disponibilizado, o que não restou comprovado nos autos, pelo contrário.
Vale ressaltar que a 2ª ré, apesar de notificada, não apresentou o laudo de aferição do medidor, nem compareceu na data da perícia.
Reconheço, pois, a invalidade da cobrança e a falha na prestação do serviço, devendo cada parte ré responder pelos valores cobrados durante seu respectivo período como concessionária de serviço, qual seja: a 1ª ré de fevereiro a outubro de 2021 e a 2ª ré de novembro de 2021 até a presente data.
No caso em epígrafe, encontra-se presente o dano moral in re ipsa,considerando que a tanto a primeira ré até novembro de 2021, quanto a segunda ré a partir desse período, não forneceram o serviço essencial ao autor, apesar de efetuarem cobranças a esse título.
Diante disso, aplica-se à hipótese a Súmula 192, do TJRJ, que dispõe: “a indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral.” Desta forma, apesar da negativação do nome do autor ter sido realizada apenas pela 2ª ré, restou constatado que a falha na prestação de serviços se deu por ambos os réus, considerando que a parte autora não usufrui da disponibilidade do serviço desde fevereiro de 2021, quando a 1ª ré ainda fornecia o serviço, considerando que a 2ª ré assumiu apenas em novembro de 2021.
Sendo assim, os transtornos enfrentados pela parte autora, pessoa idosa, são oriundos de atos de ambos os réus.
Levando em consideração a extensão do dano (art. 944, CC), a função pedagógica do dano moral, a capacidade econômica das partes, a vedação ao enriquecimento ilícito e o princípio da proporcionalidade, mostra-se razoável a quantia de R$ 10.000,00 reais (dez mil reais) a título de compensação por danos morais.
Isto posto, julgo PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I do CPC, para: (i) condenar a 1ª ré a cancelar os débitos, relativos a matricula nº 1205159-3 no período de fevereiro à outubro de 2021, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) em caso de descumprimento; (ii) condenar a 2ª ré a cancelar os débitos relativos à matricula 401205159-7 do período de novembro de 2021 até a última cobrança efetuada, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), em caso de descumprimento; (iii) condenar a 2ª ré a reestabelecer o devido fornecimento do serviço de água e esgoto à parte autora, no prazo de 30 dias, sob pena de inexigibilidade das faturas emitidas enquanto não cumprida a obrigação; (iv) determinar a exclusão da inscrição em nome da parte autora no registro de cadastro de inadimplentes, pela 2ª ré; (v) condenar os réus, solidariamente, à compensação à título de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a serem corrigidos monetariamente a partir da presente data e acrescido de juros acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês desde a citação, por se tratar de ilícito contratual, conforme súmula 362 do STJ e artigo 405, CC.
Condeno os réus ao pagamento das custas e honorários, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Transitado em julgado, baixe-se e arquive-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 24 de abril de 2025.
JOSIMAR DE MIRANDA ANDRADE Juiz Titular -
24/04/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 16:42
Julgado procedente o pedido
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02/04/2025 13:06
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 13:06
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 01:15
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 01:15
Decorrido prazo de JUNIOR ANTONIO CHAMPAN em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 01:15
Decorrido prazo de JORGE ANTONIO SOARES BARBOZA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 01:15
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 01:15
Decorrido prazo de CLÁUDIO HENRIQUE PINTO DE SAMPAIO TABORDA em 29/01/2025 23:59.
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27/01/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:41
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 02:41
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 02:41
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 02:41
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
23/01/2025 02:41
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 02:38
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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14/01/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 20:58
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 20:58
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 00:16
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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08/11/2024 10:24
Conclusos para despacho
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08/11/2024 10:24
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 10:34
Conclusos ao Juiz
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17/10/2024 10:56
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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17/10/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 07:54
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 00:13
Decorrido prazo de JUNIOR ANTONIO CHAMPAN em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 00:13
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 00:13
Decorrido prazo de JORGE ANTONIO SOARES BARBOZA em 14/10/2024 23:59.
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14/10/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 00:21
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 07/10/2024 23:59.
-
06/10/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 10:34
Conclusos ao Juiz
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08/09/2024 00:08
Decorrido prazo de JORGE ANTONIO SOARES BARBOZA em 06/09/2024 23:59.
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29/08/2024 00:13
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 28/08/2024 23:59.
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21/08/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 11:25
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 00:42
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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06/08/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 10:04
Conclusos ao Juiz
-
05/08/2024 10:03
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 00:39
Decorrido prazo de JUNIOR ANTONIO CHAMPAN em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 00:39
Decorrido prazo de ANDRE LUIS REGATTIERI MARINS em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 00:39
Decorrido prazo de JORGE ANTONIO SOARES BARBOZA em 29/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 00:30
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 18/07/2024 23:59.
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18/07/2024 07:49
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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11/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 16:08
Expedição de Ofício.
-
10/07/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 11:39
Conclusos ao Juiz
-
21/06/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 00:40
Decorrido prazo de JUNIOR ANTONIO CHAMPAN em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 00:40
Decorrido prazo de ANDRE LUIS REGATTIERI MARINS em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 00:40
Decorrido prazo de JORGE ANTONIO SOARES BARBOZA em 20/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 00:14
Decorrido prazo de JORGE ANTONIO SOARES BARBOZA em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 00:13
Decorrido prazo de ANDRE LUIS REGATTIERI MARINS em 17/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 21:49
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 01:45
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 10/06/2024 23:59.
-
09/06/2024 00:06
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 07/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 09:53
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 13:28
Outras Decisões
-
06/05/2024 17:41
Conclusos ao Juiz
-
03/05/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 00:14
Decorrido prazo de ANDRE LUIS REGATTIERI MARINS em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 00:14
Decorrido prazo de JORGE ANTONIO SOARES BARBOZA em 29/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 14:07
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 06:25
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 00:11
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 16/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 21:55
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 07:30
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 23:43
Nomeado perito
-
07/02/2024 10:07
Conclusos ao Juiz
-
06/02/2024 00:49
Decorrido prazo de JUNIOR ANTONIO CHAMPAN em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 00:49
Decorrido prazo de JORGE ANTONIO SOARES BARBOZA em 05/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2024 00:20
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 26/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 17:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/01/2024 13:07
Conclusos ao Juiz
-
14/11/2023 00:51
Decorrido prazo de JORGE ANTONIO SOARES BARBOZA em 13/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 22:12
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2023 00:09
Decorrido prazo de ANDRE LUIS REGATTIERI MARINS em 10/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 01:45
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 06/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 10:39
Conclusos ao Juiz
-
20/08/2023 00:09
Decorrido prazo de JORGE ANTONIO SOARES BARBOZA em 18/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 22:41
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 10:41
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 01:04
Decorrido prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTAS - CEDAE em 13/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 14:37
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2023 16:48
Juntada de Petição de contestação
-
10/05/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 22:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE LUIZ DE SOUZA - CPF: *99.***.*43-91 (AUTOR).
-
09/05/2023 11:13
Conclusos ao Juiz
-
26/04/2023 00:45
Decorrido prazo de JORGE ANTONIO SOARES BARBOZA em 25/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 07:05
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 15:09
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
28/03/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 10:27
Conclusos ao Juiz
-
24/03/2023 12:52
Expedição de Certidão.
-
24/03/2023 08:32
Distribuído por sorteio
-
24/03/2023 08:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/03/2023 08:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/03/2023 08:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/03/2023 08:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/03/2023 08:28
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/03/2023 08:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/03/2023 08:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/03/2023 08:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/03/2023 08:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/03/2023 08:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/03/2023 08:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/03/2023 08:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/03/2023 08:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/03/2023 08:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/03/2023 08:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/03/2023 08:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/03/2023 08:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/03/2023 08:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/03/2023 08:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/03/2023 08:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/03/2023 08:20
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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