TJRJ - 0807914-63.2023.8.19.0037
1ª instância - Nova Friburgo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 11:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/08/2025 00:40
Publicado Intimação em 25/08/2025.
-
23/08/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 SENTENÇA Processo:0807914-63.2023.8.19.0037 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANA BEATRIZ DE FATIMA, D.
M.
D.
S., NATHALIA BARROSO SILVEIRA, A.
S.
N., NAYARA BARROSO SILVEIRA, RISIA GONCALVES BARROSO SILVEIRA RÉU: HURB TECHNOLOGIES S.A., J.B.WORLD ENTRETENIMENTOS S/A RELATÓRIO ADRIANA BEATRIZ DE FATIMA por si e representando DAVI MACHADO SILVEIRA, NATHALIA BARROSO SILVEIRA, por si e representando ARTHUR NIDECK SILVEIRA, NAYARA BARROSO SILVEIRA e RISIA GONÇALVES BARROSO SILVEIRA, ajuizaram Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais em face de Hurb Technologies S.A. e JB World Entretenimentos S.A. (Beto Carrero World), alegando terem adquirido, em 29/07/2022, pacote turístico que incluía hospedagem, passagens aéreas e ingresso para o parque temático operado pela segunda ré.
Sustentam que a primeira ré promoveu alterações unilaterais e injustificadas no contrato, inviabilizando a viagem planejada.
Afirmam que a conduta das rés ocasionou grave frustração, motivo pelo qual requereram: (i) a declaração de inexigibilidade da modificação contratual imposta; (ii) a restituição dos valores pagos ou a execução do contrato nos moldes originalmente pactuados; (iii) indenização por danos morais.
Requereram, ainda, em caráter liminar, a concessão de tutela de urgência para imediata disponibilização do pacote turístico conforme contratado ou, alternativamente, a restituição integral dos valores pagos.
Deferida a gratuidade de justiça ao índice 87455245.
A tutela antecipada foi deferida integralmente, conforme decisão de índice 89905637.
Regularmente citada, a Hurb Technologies S.A. apresentou contestação ao índice 102093557, sustentando, em síntese, que a contratação se deu de forma digital, com prévia ciência dos autores acerca dos termos e condições gerais da plataforma, nos quais estava prevista a possibilidade de alterações quanto a datas, hospedagem ou transporte.
Alegou que eventual remarcação decorreu de fatores externos, afastando sua responsabilidade, e defendeu a inexistência de dano moral, que qualificou como mero aborrecimento.
Requereu a total improcedência da ação.
A JB World Entretenimentos S.A., por sua vez, apresentou contestação ao índice 196373852, na qual arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao fundamento de que não integrou a contratação com os autores, limitando-se à exploração do parque temático e ao fornecimento de ingressos à co-ré Hurb.
No mérito, sustentou que não praticou qualquer conduta ilícita e que inexiste nexo causal a justificar sua responsabilização, já que não houve negativa de acesso ao parque por sua culpa.
Pleiteou, ao final, o acolhimento da preliminar ou, subsidiariamente, a improcedência integral dos pedidos.
Réplica foi apresentada ao índice 198762968, impugnando os argumentos das rés.
Instadas as partes em provas (203928524), as partes manifestaram desnecessidade de novas provas, requerendo o julgamento antecipado do feito (id`s 204847968, 206328635). É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A causa está madura para o julgamento, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo suficientes os elementos probatórios para permitir a cognição da demanda.
Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da JB World.
Embora a segunda ré alegue não ter participado da negociação ou venda do pacote turístico, limitando-se à exploração do parque e fornecimento de ingressos, é certo que sua marca e serviços integraram o objeto do contrato.
A oferta incluía o acesso ao parque temático operado pela JB World, o que evidencia sua integração à cadeia de consumo.
Nos termos da teoria da asserção e do art. 7º, parágrafo único, do CDC, a legitimidade passiva resta configurada.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
O cerne da questão está no fato de que a parte ré não se desincumbiu do ônus processual que lhe é imposto pelo artigo 373, II, do Código de Processo Civil, que atribui ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
De outro lado, a parte autora trouxe aos autos documentos e comunicações suficientes a demonstrar que buscou junto às rés sanar os prejuízos decorrentes da alteração unilateral do contrato de pacote turístico, o qual havia sido adquirido e pago antecipadamente.
Era de se esperar das rés maior empenho em solucionar o problema de forma célere, de modo a evitar danos mais gravosos ao consumidor.
A primeira ré, responsável direta pela comercialização do pacote, deveria ter providenciado alternativas adequadas de remanejamento, hospedagem ou restituição imediata dos valores pagos, o que não ocorreu.
A segunda ré, por sua vez, como fornecedora integrante da cadeia de consumo, também se beneficiava da oferta e não logrou comprovar a adoção de medidas que afastassem sua corresponsabilidade.
Assim, resta caracterizada a falha na prestação do serviço, ensejando a responsabilidade civil objetiva das rés, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Caracterizada a falha, o dano moral configura-se in re ipsa, decorrendo da própria frustração e angústia experimentadas pelos autores diante da inviabilidade de usufruir a viagem planejada, com expectativa legítima de lazer e descanso.
Os transtornos ultrapassam em muito os meros aborrecimentos cotidianos, impondo-se o reconhecimento do dano moral indenizável.
A exposição do consumidor a tais circunstâncias insere-se nas hipóteses em que o dano moral é presumido, ou seja, provado o fato e a falha do serviço, presume-se o dano extrapatrimonial, salvo prova em contrário, o que não ocorreu nos autos.
Assim, resta caracterizada a falha na prestação do serviço e o dever de indenizar solidariamente.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para: 1.Confirmar a tutela antecipada anteriormente deferida, que determinou a disponibilização do pacote turístico nos moldes contratados, com restituição integral dos valores pagos em caso de descumprimento; 2.Condenar solidariamente as rés Hurb Technologies S.A. e JB World Entretenimentos S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada autor, corrigido monetariamente a partir desta sentença e acrescido de juros de 1% ao mês desde a citação; 3.Condenar as rés, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, (sec)2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NOVA FRIBURGO, 21 de agosto de 2025.
SERGIO ROBERTO EMILIO LOUZADA Juiz Titular -
21/08/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 17:03
Julgado procedente o pedido
-
24/07/2025 15:28
Conclusos ao Juiz
-
04/07/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 14:48
Conclusos ao Juiz
-
06/06/2025 11:20
Juntada de Petição de contra-razões
-
29/05/2025 11:12
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2025 11:09
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
26/05/2025 16:14
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 20:14
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/02/2025 17:18
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
24/12/2024 20:18
Juntada de Petição de diligência
-
19/11/2024 00:29
Publicado Intimação em 19/11/2024.
-
19/11/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 DECISÃO Processo: 0807914-63.2023.8.19.0037 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANA BEATRIZ DE FATIMA, D.
M.
D.
S., NATHALIA BARROSO SILVEIRA, A.
S.
N., NAYARA BARROSO SILVEIRA, RISIA GONCALVES BARROSO SILVEIRA RÉU: HURB TECHNOLOGIES S.A., J.B.WORLD ENTRETENIMENTOS S/A Cite-se a 2ª Ré-J.B.WORLD ENTRETENIMENTOS S/A.
NOVA FRIBURGO, 24 de outubro de 2024.
SERGIO ROBERTO EMILIO LOUZADA Juiz Titular -
04/11/2024 14:26
Juntada de Petição de diligência
-
01/11/2024 17:44
Expedição de Mandado.
-
01/11/2024 17:42
Expedição de Mandado.
-
24/10/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 16:05
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/10/2024 14:27
Conclusos ao Juiz
-
22/07/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 01:10
Publicado Intimação em 11/06/2024.
-
11/06/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
10/06/2024 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 19:37
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/05/2024 17:01
Conclusos ao Juiz
-
04/04/2024 14:52
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 11:28
Juntada de Petição de contestação
-
30/01/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 00:58
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:55
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 29/01/2024 23:59.
-
19/12/2023 00:18
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 18/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 15:02
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 09:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
07/12/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 00:13
Publicado Intimação em 07/12/2023.
-
07/12/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
05/12/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 16:04
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/12/2023 00:24
Publicado Intimação em 01/12/2023.
-
01/12/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 15:38
Conclusos ao Juiz
-
30/11/2023 15:37
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 15:23
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/11/2023 15:27
Conclusos ao Juiz
-
17/11/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 00:18
Publicado Intimação em 17/11/2023.
-
17/11/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
15/11/2023 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2023 18:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ADRIANA BEATRIZ DE FATIMA - CPF: *71.***.*47-48 (AUTOR), A. S. N. - CPF: *12.***.*19-81 (AUTOR), D. M. D. S. - CPF: *81.***.*46-11 (AUTOR), NATHALIA BARROSO SILVEIRA - CPF: *60.***.*01-19 (AUTOR), NAYARA BARRO
-
09/11/2023 14:21
Conclusos ao Juiz
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13/09/2023 11:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/08/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 18:02
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 18:01
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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