TJRJ - 0811481-36.2025.8.19.0004
1ª instância - Alcantara Regional Sao Goncalo 2 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 16:14
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2025 22:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/08/2025 12:15
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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07/07/2025 00:06
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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06/07/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 2ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo: 0811481-36.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILMAR DRUMOND GONCALVES RÉU: ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS 1) Defiro JG à parte autora.
Anote-se onde couber,. 2) A parte autora requer tutelaprovisória de urgência para que a parte ré seja impelida a cessar imediatamente a divulgação das dívidas prescritas em plataformas de sua responsabilidade, em especial o SERASALIMPANOMEsob pena de multa diária a ser fixada pelo juízo.
Da leitura dos documentos adunados à inicial pela demandante, percebe-se que a discussão acerca de eventual prescrição de dívida e sua disponibilização em portais de renegociação não prescindem do contraditório.
Ademais, dívidas contraídas, prescritas ou não, não constituem dados sensíveis para efeito da medida de urgência pleiteada, ante o disposto no Art. 5º da Lei Geral de Proteção de Dados.
Assim, reputo ausentes os requisitos do Art. 300 do Código de Processo Civil e INDEFIRO a tutelaprovisória de urgência. 3) Tendo em vista o disposto no art. 139, II, III e V, CPC, deixo de designar a audiência prevista no art. 334, CPC.
Friso, no entanto, que, havendo ânimo conciliatório entre partes, essas poderão apresentar proposta de acordo nos próprios autos.
Cite-se a parte Ré, com as advertências legais, para apresentar a sua contestação, ciente de que não sendo contestado o pedido autoral, presumir-se-á a veracidade das alegações de fato formuladas na inicial. 4) Decorrido o prazo legal, certifique-se quanto à apresentação de resposta pela parte ré.
Em caso positivo, à parte autora, em réplica. 5) A seguir, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificadamente, sob pena de indeferimento. 6) Caso seja negativa a certidão a que se refere o item 4 ou, sendo positiva e cumpridos os itens 4 e 5, voltem conclusos.
SÃO GONÇALO, 2 de julho de 2025.
CLAUDIA MONTEIRO ALBUQUERQUE Juiz Substituto -
03/07/2025 20:12
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 20:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/07/2025 13:23
Conclusos ao Juiz
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02/07/2025 13:23
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 15:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/05/2025 01:00
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 17:39
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo: 0811481-36.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILMAR DRUMOND GONCALVES RÉU: ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS Considerando o teor da certidão cartorária e diante da competência dos foros regionais ser absoluta, declino de minha competência em favor de uma das Varas Cíveis do Foro Regional de Alcantara.
Dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos, observando-se os termos do artigo 33, § 2º da Consolidação Normativa.
SÃO GONÇALO, 29 de abril de 2025.
JULIANA LEAL DE MELO Juiz Titular -
29/04/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 15:57
Declarada incompetência
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29/04/2025 12:40
Conclusos ao Juiz
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29/04/2025 12:40
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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