TJRJ - 0805099-94.2025.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 00:59
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
ID - 211557045, à parte autora para ciência e manifestação. -
18/08/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 13:51
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 01:06
Decorrido prazo de RENATO JUND ISMERIO em 29/07/2025 23:59.
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24/07/2025 17:38
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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09/07/2025 13:11
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 10:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/05/2025 05:27
Decorrido prazo de LUCAS VIEIRA DE ABREU ALMEIDA em 28/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:47
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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06/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 3ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 209, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0805099-94.2025.8.19.0208 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CREDILLY SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA EXECUTADO: RENATO JUND ISMERIO Defiro gratuidade de justiça.
A tutela cautelar de arresto de bens não pode ser deferida nesta fase embrionária do processo porque o exequente não se desincumbiu do ônus de demonstrar, satisfatoriamente, a ocultação do executado, a dilapidação patrimonial ou qualquer outro fato capaz de embasar a intervenção no patrimônio do executado.
Isto posto, INDEFIRO, por ora o arresto de bens requerido na petição inicial.
Cite(m)-se o(s) executado(s), na forma do art. 829, § 1°, do CPC, para pagar(em) a dívida indicada na inicial no prazo de 3 dias.
Fixo honorários advocatícios de 10% sobre o valor da execução.
Caso a dívida seja paga, no prazo de 3 dias, o valor dos honorários será reduzido pela metade (art. 827, § 1°, do CPC).
Dê-se ciência ao(s) executado(s) do prazo de 15 dias para opor(em) embargos à execução, nos termos do art. 915 do CPC.
Expeça-se - em favor do exequente - certidão de que a execução foi admitida (art. 828, do CPC).
RIO DE JANEIRO, 29 de abril de 2025.
TIAGO HOLANDA MASCARENHAS Juiz Titular -
05/05/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 17:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/04/2025 19:25
Conclusos ao Juiz
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28/04/2025 19:25
Expedição de Certidão.
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01/03/2025 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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