TJRJ - 0832416-29.2024.8.19.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 00:05
Publicação
-
21/07/2025 13:41
Mero expediente
-
17/07/2025 14:36
Conclusão
-
17/07/2025 14:35
Documento
-
09/07/2025 00:05
Publicação
-
08/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0832416-29.2024.8.19.0038 Assunto: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: 11º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - INST.
BANCÁRIAS Ação: 0832416-29.2024.8.19.0038 Protocolo: 3204/2025.00338588 APELANTE: AMANDA BARBARA SOARES SALES ADVOGADO: LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA OAB/RJ-240091 APELADO: CREFISA S A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: SALVADOR VALADARES DE CARVALHO OAB/RJ-098925 Relator: DES.
ANTONIO MARREIROS DA SILVA MELO NETO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO PESSOAL.
JUROS ABUSIVOS.
REPARAÇÃO DE DANOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
REFORMA.
I.
Recurso de apelação interposto por consumidora em face de sentença que julgou improcedente pedidos de revisão de contrato de empréstimo pessoal, repetição de indébito e reparação de danos.II.
Inconformismo da consumidora que afirma que a cobrança efetuada pelo banco réu é abusiva, visto que firmada em desacordo com os preceitos do Código de Defesa do Consumidor, bem como em desacordo com os princípios que regem os contratos.III.
Possibilidade de revisão contratual, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ (Tema 27 - REsp 1.061.530/RS).Capitalização de juros permitida, desde que expressamente pactuada.
Entendimento pacificado Incidência da Súmula 539 do STJ.
Nos termos dos verbetes 596 do STF e 382 do STJ, a taxa de juros superior a 12% ao ano não é, por si só, abusiva.
No caso concreto, restou evidenciado que os juros cobrados extrapolaram de forma significativa a média de mercado divulgada pelo BACEN à época da contratação, justificando a revisão contratual em caráter excepcional.
Constatada a prática de anatocismo e a cobrança de encargos excessivos, apurou-se saldo favorável ao consumidor.
Determinada a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC.
Configuração de dano moral.
A imposição de dívida desproporcional compromete a previsibilidade financeira do contratante, gerando angústia e aflição que superam o mero aborrecimento.
Indenização fixada em R$ 3.000,00.
A quantia é compatível com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica da reparação.IV.
Recurso conhecido e provido.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
03/07/2025 11:02
Documento
-
02/07/2025 18:48
Conclusão
-
01/07/2025 16:54
Mero expediente
-
01/07/2025 13:01
Provimento em Parte
-
30/06/2025 13:29
Conclusão
-
24/06/2025 00:05
Publicação
-
23/06/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DA EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA DENISE LEVY TREDLER, PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DA SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 01/07/2025, terça-feira , A PARTIR DE 13:01, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS PROCESSOS QUE INTEGRAM O PRESENTE EDITAL E OS PORVENTURA ADIADOS, NA FORMA DAS DISPOSIÇÕES NORMATIVO-LEGAIS DESTA CORTE E DO REGIMENTO INTERNO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
OS ADVOGADOS QUE PRETENDAM SUSTENTAR ORALMENTE SUAS RAZÕES RECURSAIS DEVERÃO APRESENTAR OBJEÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL JUSTIFICADAMENTE E REQUERER A INCLUSÃO DO PROCESSO EM PAUTA DE JULGAMENTO PRESENCIAL, POR MEIO DE PETIÇÃO DIRIGIDA AO PROCESSO, DESDE QUE REQUERIDO APÓS A PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO E ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO, CABENDO AO RELATOR, NOS CASOS CABÍVEIS, DEFERIR O PEDIDO, NA FORMA DO ART. 97, INCISO II, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. - 215.
APELAÇÃO 0832416-29.2024.8.19.0038 Assunto: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: 11º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - INST.
BANCÁRIAS Ação: 0832416-29.2024.8.19.0038 Protocolo: 3204/2025.00338588 APELANTE: AMANDA BARBARA SOARES SALES ADVOGADO: LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA OAB/RJ-240091 APELADO: CREFISA S A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: SALVADOR VALADARES DE CARVALHO OAB/RJ-098925 Relator: DES.
ANTONIO MARREIROS DA SILVA MELO NETO -
18/06/2025 17:08
Inclusão em pauta
-
16/06/2025 11:30
Pedido de inclusão
-
09/05/2025 00:05
Publicação
-
08/05/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 70ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 06/05/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0832416-29.2024.8.19.0038 Assunto: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: 11º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - INST.
BANCÁRIAS Ação: 0832416-29.2024.8.19.0038 Protocolo: 3204/2025.00338588 APELANTE: AMANDA BARBARA SOARES SALES ADVOGADO: LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA OAB/RJ-240091 APELADO: CREFISA S A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: SALVADOR VALADARES DE CARVALHO OAB/RJ-098925 Relator: DES.
ANTONIO MARREIROS DA SILVA MELO NETO -
06/05/2025 11:06
Conclusão
-
06/05/2025 11:00
Distribuição
-
05/05/2025 15:36
Remessa
-
05/05/2025 14:54
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0958224-58.2024.8.19.0001
Residencial Dez Bonsucesso
Elba Rocha Cruz de Oliveira
Advogado: Anderson Bruno Moreira de Moraes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/11/2024 18:49
Processo nº 0411427-72.2010.8.19.0001
Manuel de Freitas Oliveira
Cedae
Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/09/2023 00:10
Processo nº 0011620-95.2007.8.19.0054
Jorge Rangel Batista
Municipio de Sao Joao de Meriti
Advogado: Antonio Augusto de Souza Mallet
Tribunal Superior - TJRJ
Ajuizamento: 02/09/2025 17:15
Processo nº 0850406-84.2024.8.19.0021
Agatha Christine Porto Cabral
Pagedu Tecnologia LTDA
Advogado: Grace Kathleen Klein de Oliveira Fonseca
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/09/2024 20:42
Processo nº 0832416-29.2024.8.19.0038
Amanda Barbara Soares Sales
Crefisa SA Credito Financiamento e Inves...
Advogado: Luis Albert dos Santos Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/09/2024 15:43