TJRJ - 0958224-58.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 21 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 17:49
Ato ordinatório praticado
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27/08/2025 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/08/2025 17:08
Juntada de Petição de ciência
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21/08/2025 01:20
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 21ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0958224-58.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RESIDENCIAL DEZ BONSUCESSO RÉU: ELBA ROCHA CRUZ DE OLIVEIRA Cite-se.
Deixo de designar a audiência prevista no art. 334, do CPC, em prestígio aos princípios da efetividade e da celeridade processual, ficando as partes cientes de que, sendo de interesse de ambas, será designada audiência especial para fins de conciliação.
O prazo para oferecer contestação, na forma do art. 335, do CPC, deverá observar o previsto no art. 231 do CPC.
RIO DE JANEIRO, 19 de agosto de 2025.
LUIZ EDUARDO DE CASTRO NEVES Juiz Titular -
19/08/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 15:09
Conclusos ao Juiz
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18/08/2025 15:08
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 21ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0958224-58.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RESIDENCIAL DEZ BONSUCESSO RÉU: ELBA ROCHA CRUZ DE OLIVEIRA Ainda que se admita que os documentos apresentados pelo condomínio (id.167052202) demonstrem que não há sobra de caixa, tal fato não é motivo para o deferimento de gratuidade de justiça, visto que a responsabilidade pelas despesas comuns deve ficar a cargo dos condôminos, que deverão se responsabilizar também pelo pagamento das despesas processuais.
Ademais, como se sabe, os condomínios não têm fins lucrativos, razão pela qual não fazem expressiva reserva de valores.
Assim, eventuais despesas extraordinárias são feitas por meio de realização de cotas extras, de modo que a arrecadação mensal passe a prever tal gasto.
A situação de inadimplência de alguns condôminos não autoriza, por si só, a concessão do benefício pretendido.
Assim, INDEFIRO gratuidade de justiça ao condomínio autor.
Venham as custas judiciais e taxa judiciária no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC.
RIO DE JANEIRO, 24 de abril de 2025.
LUIZ EDUARDO DE CASTRO NEVES Juiz Titular -
24/04/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 14:52
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RESIDENCIAL DEZ BONSUCESSO - CNPJ: 48.***.***/0001-00 (AUTOR).
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24/04/2025 13:38
Conclusos para decisão
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21/01/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 15:58
Conclusos para despacho
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27/11/2024 12:20
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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