TJRJ - 0806313-57.2024.8.19.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 16ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 13:19
Baixa Definitiva
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17/06/2025 00:05
Publicação
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16/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0806313-57.2024.8.19.0014 Assunto: Empréstimo consignado / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAMPOS DOS GOYTACAZES 2 VARA CIVEL Ação: 0806313-57.2024.8.19.0014 Protocolo: 3204/2025.00343938 APTE: ERNANI GOMES DA SILVA ADVOGADO: ALEX SANDRO GOMES PORTAL RAMOS OAB/RJ-127667 APDO: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: DIOGO PEREZ LUCAS DE BARROS OAB/RJ-218605 Relator: DES.
CARLOS GUSTAVO VIANNA DIREITO Ementa: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
BANCO BRADESCO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
JUROS.
ANATOCISMO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO PREJUDICADO.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA, DE OFÍCIO, QUE SE IMPÕE.
I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível que objetiva a reforma da sentença, que julgou improcedente o pleito autoral.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Cinge-se a controvérsia recursal sobre a ilegalidade das cláusulas contratuais, em razão de suposta capitalização de juros realizada pela instituição financeira.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Apelante que pretende a reforma da sentença, sob o argumento de que as taxas de juros mensais foram fixadas de forma exorbitante e em desconformidade ao fixado em contrato;4.
Prova pericial que é a única capaz de demonstrar, para a autora, fato constitutivo deseudireito,eparao réu,fatoimpeditivo, modificativo ou extintivo do aludido direito.
Inteligência do art.370 do CPC/2015;5.
Perícia técnica que poderia apontar a regularidade da cobrança dos juros, bem como se são devidos os valores impugnados pela apelante;6.
Matéria apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso repetitivo (REsp. n. 973.827/RS), de aplicação obrigatória, na forma do artigo 927, III do CPC/2015.
Verbetes sumulares n. 539 e n. 541 do STJ;7.
Jurisprudência pátria que resta pacificada quanto à possibilidade de capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente prevista no contrato e que as instituições financeiras podem cobrar juros superiores à 12% a.a. (Tema n. 953 STJ);8.
Cobrança de juros que é considerada abusiva se existir uma discrepância muito grande entre o que foi cobrado pela instituição financeira e a taxa média de mercado para contratos similares;IV.
DISPOSITIVO9.
Anulada, de ofício, a sentença, restando prejudicado o recurso.Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º e 3º; CPC, art. 370;Jurisprudência relevante citada: TJRJ, AC n. 0258261-34.2021.8.19.0001, Des(a).
Fernando Foch de Lemos Arigony da Silva, 3ª Câmara Cível, j. em 07/12/2022; TJRJ, AC n. 0002337-83.2016.8.19.0005, Des(a).
José Carlos Paes, 14ª Câmara Cível, j. em 28/09/2022; TJRJ, AC n. 0119244-80.2021.8.19.0001, Des(a).
João Batista Damasceno, 24ª Câmara Cível, j. em 15/06/2022.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, ANULOU-SE, DE OFÍCIO, A SENTENÇA, RESTANDO PREJUDICADO O RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. -
13/06/2025 11:38
Documento
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12/06/2025 18:48
Conclusão
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12/06/2025 13:01
Anulação de sentença/acórdão
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26/05/2025 00:05
Publicação
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23/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DA EXMA.
SRA.
DES.
MARIA AUGUSTA VAZ MONTEIRO DE FIGUEIREDO, PRESIDENTE DA 16A.
CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 12/06/2025, quinta-feira , A PARTIR DE 13:01, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS: OBSERVAÇÃO 1 : PROCESSOS DISTRIBUÍDOS PARA DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL).
OBSERVAÇÃO 2: NÃO É SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, NÃO HÁ LINK PARA ACESSO A SESSÃO.
NÃO HÁ ACOMPANHAMENTO OU SUSTENTAÇÃO ORAL. - 127.
APELAÇÃO 0806313-57.2024.8.19.0014 Assunto: Empréstimo consignado / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAMPOS DOS GOYTACAZES 2 VARA CIVEL Ação: 0806313-57.2024.8.19.0014 Protocolo: 3204/2025.00343938 APTE: ERNANI GOMES DA SILVA ADVOGADO: ALEX SANDRO GOMES PORTAL RAMOS OAB/RJ-127667 APDO: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: DIOGO PEREZ LUCAS DE BARROS OAB/RJ-218605 Relator: DES.
CARLOS GUSTAVO VIANNA DIREITO -
22/05/2025 17:21
Inclusão em pauta
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13/05/2025 17:12
Pedido de inclusão
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09/05/2025 00:05
Publicação
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08/05/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 70ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 06/05/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0806313-57.2024.8.19.0014 Assunto: Empréstimo consignado / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAMPOS DOS GOYTACAZES 2 VARA CIVEL Ação: 0806313-57.2024.8.19.0014 Protocolo: 3204/2025.00343938 APTE: ERNANI GOMES DA SILVA ADVOGADO: ALEX SANDRO GOMES PORTAL RAMOS OAB/RJ-127667 APDO: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: DIOGO PEREZ LUCAS DE BARROS OAB/RJ-218605 Relator: DES.
CARLOS GUSTAVO VIANNA DIREITO -
06/05/2025 11:07
Conclusão
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06/05/2025 11:00
Distribuição
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05/05/2025 14:24
Remessa
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05/05/2025 14:23
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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