TJRJ - 0811017-50.2023.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 3 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 00:43
Decorrido prazo de ALAN SAMPAIO CAMPOS em 31/07/2025 23:59.
-
01/08/2025 00:43
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO FERNANDES DA COSTA em 31/07/2025 23:59.
-
01/08/2025 00:43
Decorrido prazo de ERITON DA SILVA SANTOS em 31/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 01:13
Juntada de Petição de contra-razões
-
11/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
11/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
11/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
11/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 3ª Vara Cível da Regional do Méier Processo: 0811017-50.2023.8.19.0208 AUTOR: INOVE RAMOS MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA RÉU: WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA DESPACHO Ao apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias, com fundamento no art. 1.010, §1º, do CPC.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se ao E.
Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 1.010, §3º, do CPC.
Rio de Janeiro, 1 de julho de 2025 TIAGO HOLANDA MASCARENHAS Juiz Titular -
08/07/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 15:26
Conclusos ao Juiz
-
10/06/2025 15:26
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 15:21
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
23/05/2025 01:54
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO FERNANDES DA COSTA em 21/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 01:54
Decorrido prazo de ERITON DA SILVA SANTOS em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 01:28
Decorrido prazo de ALAN SAMPAIO CAMPOS em 21/05/2025 23:59.
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21/05/2025 01:27
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ POMELLI FERREIRA em 20/05/2025 23:59.
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20/05/2025 20:24
Juntada de Petição de apelação
-
28/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 3ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 209, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0811017-50.2023.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INOVE RAMOS MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA RÉU: WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA Trata-se de ação indenizatória ajuizada por INOVE RAMOS MANUTENÇÃO INDUSTRIAL LTDA, representada por seu sócio o Sr.
FABRICIO BARBOSA RAMOS, em face de WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA em que alega, em síntese, que, em meados do mês de fevereiro de 2023, fora surpreendida pelo recebimento de negativa lançada no SERASA por débitos que desconhece.
Conta que não mantém qualquer vínculo ou relação empresarial com a requerida desde o ano de 2020.
Aduz que tentou resolver o problema administrativamente mas sem obter êxito.
Requer a tutela antecipada para sustação dos protestos.
No mérito, postula o cancelamento dos débitos, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
A inicial veio instruída com os documentos.
Contestação em que o réu arguiu inépcia à inicial.
No mérito, sustenta que a parte Autora reteve os cilindros após o término da relação contratual, o que culminou, da parte ré, de forma devida e em exercício de seu regular direito, na cobrança dos valores, e, diante do inadimplemento, da inclusão do CNPJ da Autora nos cadastros restritivos.
Tutela antecipada indeferida.
Réplica.
Decisão saneadora.
Processo encaminhado ao Grupo de Sentença. É o relatório.
Decido.
Cinge-se a questão acerca da licitude ou não dos protestos das duplicatas descritos na inicial, alegando a parte autora, em síntese, que não há amparo legal com a ré para a cobrança diante da ausência de relação contratual vigente com ela.
Desse modo, para o deslinde da matéria, necessária a aplicação do art. 373, incisos I e II, do CPC, cabendo à parte autora a demonstração do fato constitutivo do seu direito e às partes ré, a comprovação do fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da parte autora.
Como sabido, a duplicata é um título de crédito causal, emitido pelo próprio credor, e que se presta a documentar o crédito originado de uma compra e venda mercantil ou de uma prestação de serviços.
Em termos práticos, uma vez gerada a fatura, o credor tem a faculdade de dela extrair a duplicata – que só produzirá seus regulares efeitos se todos os requisitos elencados no artigo 2º, §1º, da Lei 5.474/68 tiverem sido preenchidos.
Do que se apura dos documentos acostados aos autos , os requisitos legais não foram plenamente atendidos.
Isto porque a duplicata sem aceite exige, além do protesto do título por falta de pagamento, a comprovação de entrega das mercadorias ou da execução do serviço.
A junção desses dois elementos é o que torna o sacado devedor do título, ainda que não o tenha assinado ou aceitado (a hipótese é de aceite presumido, nos termos do artigo 15, II, da Lei 5.474/68).
Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DUPLICATAS.
TRIBUNAL A QUO RECONHECE A PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 15 DA LEI 5.474/68.
ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO.
NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
O col.
Tribunal a quo, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, bem como mediante análise soberana do contexto fático-probatório dos autos, entendeu que a duplicata virtual acompanhada de prova da prestação dos serviços, e de notas fiscais com o respectivo instrumento de protesto, satisfazem o disposto no art. 15 da Lei 5.474/68, sendo possível a cobrança judicial das duplicatas mencionadas na petição inicial. 2.
Nesse contexto, incide, no ponto, o óbice contido na Súmula 83 do STJ, porque o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de "ser possível o ajuizamento de execução de duplicata virtual, desde que devidamente acompanhada dos instrumentos de protesto por indicação e dos comprovantes de entrega da mercadoria e da prestação do serviço" (AgRg no REsp 1.559.824/MG, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BOAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 11/11/2015). (...)” (STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1.038.662/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, julg. 20/6/2017).” Destaco que os documentos juntados aos autos não demonstram a efetiva prestação do serviço alegado, pois só há a juntada de algumas notas fiscais, não restando comprovado de que os referidos títulos de crédito, que sequer foram juntados aos autos, se referem às notas fiscais.
Ora, o débito deveria ser decorrente de uma obrigação comprovada através da presença de elementos indiciários caracterizadores da sua materialização.
Deve haver prova escrita, apta a respaldar a demanda, para que possa garantir a probabilidade de existência da dívida.
Em última análise, cabe ressaltar que para que a dívida seja protestada, faz-se necessário o preenchimento dos requisitos previstos pela Lei para a regularidade do título de crédito objeto do protesto.
No caso específico da duplicata mercantil, tem-se que se trata de título causal, cuja emissão só pode dar-se na hipótese de uma compra e venda ou de uma prestação de serviço (art. 2º. e art. 20 L. 5.474/68).
Destarte, considerando que o negócio jurídico existente entre as partes é de locação de bem móvel, ele não admite a emissão de duplicata.
Isso porque a locação de bens imóveis ou móveis não constitui uma prestação de serviços, mas disponibilização de um bem, imóvel ou móvel para utilização do locatário, sem a prestação de um serviço.
Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “Processual Civil e Comercial.
Recurso especial.
Embargos do devedor à execução fundada em título extrajudicial.
Duplicata emitida com base em contratos de locação de bens móveis.
Invalidade.
Execução fundada em pluralidade de títulos.
Nulidade de um dos títulos.
Prosseguimento da execução. - Não se admite a emissão de duplicata mercantil com base em contrato de locação de bens móveis, uma vez que a relação jurídica que antecede à sua formação não se enquadra nas hipóteses legais de compra e venda mercantil ou de prestação de serviços. - A execução pode fundar-se em mais de um título extrajudicial relativos ao mesmo negócio jurídico. - Reconhecida a nulidade de um desses títulos, poderá a execução prosseguir com relação aos outros.” (REsp 397.637/RS, STJ, 3ª.
T., Rel.: Min.
Nancy Andrighi, julgado em 22/05/2003, DJ 23/06/2003, p. 353) .” Portanto, o que se verifica é que falta no título o requisito formal de regularidade, razão pela qual o pedido de cancelamento do protesto deve ser julgado procedente.
Considerando-se que o protesto indevido é capaz de abalar a imagem e a confiabilidade da empresa , observa-se ter sido maculada a sua honra objetiva, hábil a ensejar a ocorrência de danos extrapatrimoniais, nos termos na súmula nº 227 TJRJ "A pessoa jurídica pode sofrer dano moral." Não há critério rígido para a fixação do dano moral, razão pela qual a doutrina e a jurisprudência são uniformes no sentido de deixar ao prudente arbítrio do Magistrado a decisão em cada caso, observando-se a gravidade do dano, a sua repercussão, as condições sociais e econômicas do ofendido e do ofensor, o grau de culpa e a notoriedade do lesado, além de constituir-se em um caráter punitivo, para que o seu ofensor não mais pratique o mesmo ato lesivo, sem, contudo, dar ensejo ao enriquecimento ilícito.
Cabe, pois, ao Julgador, no caso concreto, fixar o quantum, proporcionando ao ofendido satisfação na justa medida do abalo sofrido.
Partindo de tais premissas, seguindo-se a trilha da lógica do razoável e observando-se os critérios de razoabilidade, reprovabilidade da conduta e gravidade do dano, e ainda, o seu caráter punitivo-pedagógico, fixo o dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS para declarar a NULIDADE do título protestado objeto da lide e o consequente CANCELAMENTO DEFINITIVO do respectivo protesto.
Outrossim, condeno o réu a pagar á parte autora a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização pelos danos morais, acrescida de juros de 1% ao mês a contar do evento danoso (protesto) e correção monetária a contar desta data.
Condeno o réu ao pagamento proporcional das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma dos artigos 85, § 2º e 86, § 1º do CPC.
Com o trânsito em julgado, o cumprimento da obrigação e certificado o integral recolhimento das custas, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 14 de abril de 2025.
CRISTIANE TELES MOURA Juiz Grupo de Sentença -
24/04/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 19:34
Recebidos os autos
-
23/04/2025 19:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/03/2025 13:05
Conclusos para julgamento
-
10/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
09/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 15:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
06/03/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 19:00
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 13:13
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 20:33
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 00:55
Decorrido prazo de ERITON DA SILVA SANTOS em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 00:55
Decorrido prazo de ALEXANDRE LIMA BEHNKEN em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 00:55
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ POMELLI FERREIRA em 12/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 00:09
Publicado Intimação em 15/07/2024.
-
14/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 22:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 22:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/07/2024 16:33
Conclusos ao Juiz
-
02/07/2024 14:43
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 00:18
Decorrido prazo de ALEXANDRE LIMA BEHNKEN em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 00:18
Decorrido prazo de ERITON DA SILVA SANTOS em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 00:18
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ POMELLI FERREIRA em 11/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 21:55
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 00:46
Publicado Intimação em 07/05/2024.
-
07/05/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
06/05/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 22:49
Conclusos ao Juiz
-
30/04/2024 19:38
Expedição de Certidão.
-
18/02/2024 00:24
Decorrido prazo de ALEXANDRE LIMA BEHNKEN em 16/02/2024 23:59.
-
18/02/2024 00:24
Decorrido prazo de ERITON DA SILVA SANTOS em 16/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 20:46
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2023 20:41
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
19/12/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 14:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/12/2023 18:35
Conclusos ao Juiz
-
13/12/2023 14:56
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 09:16
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2023 00:12
Decorrido prazo de ERITON DA SILVA SANTOS em 22/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 17:41
Conclusos ao Juiz
-
17/07/2023 17:40
Expedição de Certidão.
-
17/07/2023 17:39
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
21/06/2023 21:58
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 01:11
Decorrido prazo de ERITON DA SILVA SANTOS em 13/06/2023 23:59.
-
25/05/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2023 14:41
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
12/05/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 15:41
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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