TJRJ - 0869225-03.2022.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 22ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 17:06
Baixa Definitiva
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25/09/2025 16:16
Documento
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26/08/2025 00:05
Publicação
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25/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0869225-03.2022.8.19.0001 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: MEIER REGIONAL 3 VARA CIVEL Ação: 0869225-03.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00342082 APTE: RUBENS CASTRO BATISTA JUNIOR ADVOGADO: LUCIANA NEVES CARVALHO BATISTA OAB/RJ-201132 APDO: MONIQUE ABREU MELLO ADVOGADO: ANA CRISTINA DIAS SEDA OAB/RJ-212017 ADVOGADO: DHIEGO ALEXANDRE CALDEIRA OAB/RJ-198073 Relator: DES.
MURILO ANDRE KIELING CARDONA PEREIRA Ementa: EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
RATEIO DAS DESPESAS DECORRENTES DO CONSUMO DE ÁGUA COM OUTRA UNIDADE ATRELADA AO MESMOS APARELHO MEDIDOR.
PERDA DE OBJETO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME1.
A causa.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória, em que o autor afirma ter sido ajustado valor limite para o rateio dos valores de consumo de água e que, a despeito disso, não foi o pacto observado.
Requer a instalação de hidrômetro individual na unidade locada e alteração contratual, além de compensação por danos morais.2.
A sentença.
Sentença que reconheceu a perda de objeto dos pedidos de instalação de hidrômetro individual e de alteração contratual, diante da desocupação do imóvel pelo autor.
Improcedeu o pedido de compensação por danos morais. 3.
O recurso.
O autor apela aduzindo que sua saída do imóvel foi sob coação, não voluntária, devendo ser reconhecido o dano persistente e afastada a perda do objeto.
Requer a devolução da caução e compensação por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO4.
A controvérsia recursal gira em torno de três pontos centrais: (i) a perda superveniente do objeto dos pedidos de instalação de hidrômetro e alteração contratual, (ii) o cabimento de compensação pecuniária por danos morais, e (iii) a devolução do valor de caução.III.
RAZÕES DE DECIDIR5.
Não incidência das disposições do Código de Defesa do consumidor.
Relação locatícia entre pessoas naturais.A jurisprudência do Eg.
STJ, de modo firme, entende que ¿não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de locação regido pela Lei n. 8.245/1991, porquanto, além de fazerem parte de microssistemas distintos do âmbito normativo do direito privado, as relações jurídicas não possuem os traços característicos da relação de consumo, previstos nos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/1990¿.6.
Perda superveniente de objeto quanto aos pedidos de instalação de hidrômetro individual na unidade locada e de alteração contratual para modificação do valor.
Incontroversa desocupação da unidade pelo autor.
Mesmo que se assumisse como verdadeira a tese de desocupação sob coação e ameaça, permaneceria hígida a conclusão quanto à perda de objeto dos referidos pedidos.
Ademais, as supostas mensagens mencionadas pelo postulante em sua manifestação em réplica não revelam qualquer ilicitude por parte dos locadores; ao revés, evidenciam apenas que foi solicitado o pagamento das quantias pelo autor, sob pena de ajuizamento de ação de despejo.
A discussão judicial do débito é medida legítima a qualquer das partes, não podendo, no caso concreto, a alusão ao manejo do instrumento processual adequado ser tido como ato ilícito.7.
Não merece acolhida o pedido de restituição do valor da caução.
Inovação em réplica.
Pedido não guarda relação direta com a causa de pedir.
Inexistência de consentimento da requerida quanto à altera Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
21/08/2025 11:32
Documento
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21/08/2025 09:56
Conclusão
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19/08/2025 00:00
Não-Provimento
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08/08/2025 00:05
Publicação
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07/08/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
SÔNIA DE FÁTIMA DIAS, PRESIDENTE DA VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 19/08/2025, terça-feira , A PARTIR DAS 00:00 HORAS, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS E OS ADIADOS DAS SESSÕES ANTERIORES.
A Sessão de Julgamento Virtual Eletrônico tem duração de 02 (dois) dias.
Não serão julgados em ambiente virtual os processos com pedido de destaque feito por qualquer das partes ou pelo representante do Ministério Público, desde que requerido até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão.
Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 (quarenta e oito) horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual.
Os endereços eletrônicos dos gabinetes dos Desembargadores para o envio de MEMORIAIS e para audiência virtual estão disponíveis na intranet - consulta - magistrado - órgão julgador - 22ª Câmara de Direito Privado. - 016.
APELAÇÃO 0869225-03.2022.8.19.0001 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: MEIER REGIONAL 3 VARA CIVEL Ação: 0869225-03.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00342082 APTE: RUBENS CASTRO BATISTA JUNIOR ADVOGADO: LUCIANA NEVES CARVALHO BATISTA OAB/RJ-201132 APDO: MONIQUE ABREU MELLO ADVOGADO: ANA CRISTINA DIAS SEDA OAB/RJ-212017 ADVOGADO: DHIEGO ALEXANDRE CALDEIRA OAB/RJ-198073 Relator: DES.
MURILO ANDRE KIELING CARDONA PEREIRA -
06/08/2025 16:44
Inclusão em pauta
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06/08/2025 13:00
Pedido de inclusão
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09/05/2025 00:05
Publicação
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08/05/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 70ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 06/05/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0869225-03.2022.8.19.0001 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: MEIER REGIONAL 3 VARA CIVEL Ação: 0869225-03.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00342082 APTE: RUBENS CASTRO BATISTA JUNIOR ADVOGADO: LUCIANA NEVES CARVALHO BATISTA OAB/RJ-201132 APDO: MONIQUE ABREU MELLO ADVOGADO: ANA CRISTINA DIAS SEDA OAB/RJ-212017 ADVOGADO: DHIEGO ALEXANDRE CALDEIRA OAB/RJ-198073 Relator: DES.
MURILO ANDRE KIELING CARDONA PEREIRA -
06/05/2025 11:04
Conclusão
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06/05/2025 11:00
Distribuição
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05/05/2025 16:55
Remessa
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05/05/2025 16:54
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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