TJRJ - 0063737-35.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª C Mara de Direito Publico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 15:16
Remessa
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15/05/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0063737-35.2024.8.19.0000 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0063737-35.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00222519 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: MARIA FLORA GONCALVES EIRA ADVOGADO: MÔNICA DO NASCIMENTO SIMONE OAB/RJ-155941 ADVOGADO: FABIO GODOY FEITOSA OAB/RJ-147558 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0063737-35.2024.8.19.0000 Recorrente: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Recorrida: MARIA FLORA GONCALVES EIRA DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 97/111, com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição da República, interposto contra acórdãos da Sexta Câmara de Direito Público, fls. 55/65 e fls.87/91, assim ementados: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
GRATIFICAÇÃO NOVA ESCOLA.
DECISÃO QUE, DENTRE OUTROS, AFASTOU A TESE DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DA EXEQUENTE.
INSURGÊNCIA DO ESTADO.
DESCABIMENTO DO PEDIDO DE SOBRESTAMENTO COM BASE NO TEMA REPETITIVO Nº 1.169 STJ.
NO MÉRITO, TEM-SE QUE A PRESCRIÇÃO PARA A EXECUÇÃO INDIVIDUAL INICIA-SE COM O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA COLETIVA (14/10/2011), NO ENTANTO, INTERROMPE-SE COM O AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO PELO LEGITIMADO COLETIVO, O QUE NO CASO DOS AUTOS OCORREU EM 03/10/2016.
TEMAS 877 DO STJ E 823 DO STF.
PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA.
O TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA DEVE SER A DATA DA CITAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA (TEMA 685 STJ).
CORRETA A ADOÇÃO DO CRITÉRIO DE AVALIAÇÃO DO ANO DE 2001 (PROCESSO Nº 0007370-30.2020.8.19.0000).
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL COM RELAÇÃO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, BEM COMO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO." " EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1022 DO CPC.
NÃO CONFIGURADOS OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU AINDA ERRO MATERIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO SE PRESTAM À REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA E JULGADA NOS AUTOS.
COM EFEITO, MESMO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO, A DECISÃO EMBARGADA DEVE CONTER UM DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC, O QUE NÃO OCORREU NA HIPÓTESE VERTENTE.
EMBARGOS REJEITADOS." Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 927 e 1.039, do CPC; e ao Tema 877 do STJ.
Aduz que "não há que se falar em inocorrência da prescrição devido à liquidação de sentença na Ação Coletiva.
Isto porque o último ato interruptivo da prescrição é o trânsito em julgado da sentença que reconheceu o direito da exequente, como acima já discorrido acima, e a prescrição só se interrompe uma vez, nos termos do art. 8º do Decreto 20.910/32" (fl. 104).
Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de fl. 110. É o brevíssimo relatório.
No caso vertente, a questão discutida no presente feito se encontra afetada em razão de decisão proferida no REsp 1.801.615/SP, paradigma do Tema 1.033 do Superior Tribunal de Justiça ("Interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas"), devendo o feito ficar sobrestado até o julgamento definitivo do REsp paradigma. À vista do exposto, nos termos do art. 1030, III, do Código de Processo Civil, determino o SOBRESTAMENTO do recurso especial interposto. Anote-se junto ao NUGEPAC (Tema 1.033 do STJ).
Intime-se.
Rio de Janeiro, 12 de maio de 2025.
Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: [email protected] -
07/05/2025 12:18
Remessa
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28/03/2025 11:05
Remessa
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17/03/2025 00:05
Publicação
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14/03/2025 12:11
Documento
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13/03/2025 15:02
Confirmada
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13/03/2025 13:31
Documento
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13/03/2025 12:49
Conclusão
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12/03/2025 13:01
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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29/01/2025 13:57
Documento
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28/01/2025 17:51
Confirmada
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28/01/2025 00:05
Publicação
-
27/01/2025 17:45
Pauta
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24/01/2025 16:54
Inclusão em pauta
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21/11/2024 15:24
Conclusão
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11/11/2024 00:05
Publicação
-
07/11/2024 16:41
Mero expediente
-
06/11/2024 13:05
Conclusão
-
29/10/2024 16:34
Documento
-
25/10/2024 12:44
Confirmada
-
25/10/2024 00:05
Publicação
-
23/10/2024 16:22
Documento
-
23/10/2024 16:01
Conclusão
-
22/10/2024 13:01
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
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30/09/2024 18:24
Documento
-
26/09/2024 11:35
Confirmada
-
26/09/2024 00:05
Publicação
-
25/09/2024 17:15
Inclusão em pauta
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25/09/2024 16:49
Pedido de inclusão
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18/09/2024 12:27
Conclusão
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15/08/2024 13:54
Documento
-
13/08/2024 12:08
Confirmada
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13/08/2024 00:05
Publicação
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09/08/2024 21:08
Sem efeito suspensivo
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08/08/2024 16:34
Conclusão
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08/08/2024 16:30
Distribuição
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08/08/2024 16:00
Remessa
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08/08/2024 13:12
Remessa
-
08/08/2024 13:11
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Carimbo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Carimbo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Carimbo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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