TJRJ - 0853950-80.2024.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 13:49
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 13:49
Baixa Definitiva
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21/05/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 13:45
Transitado em Julgado em 21/05/2025
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05/05/2025 01:02
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, sala 209, Fórum, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA O recorrente sustenta que a sentença encerra vicio e que precisa ser integrada para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional.
A Sentença não merece reparo, eis que entendo que já houve o correto pronunciamento sob todos os pontos sustentados pelas partes, em especial quanto à ausência de procuração válida, uma vez que a assinatura constante na procuração (id. 150071166) é diversa da assinatura do autor constante em seu documento de identidade (id. 150071176).
Deve ser acrescentado ainda que o Recurso é inadequado em razão da sua devolutividade restrita, o que não permite alteração substancial.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego provimento ao mesmo. -
29/04/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 15:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/04/2025 03:00
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 14/04/2025 23:59.
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09/04/2025 08:11
Conclusos ao Juiz
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28/03/2025 09:11
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 09:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/03/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:37
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 00:37
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 16:41
Indeferida a petição inicial
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19/03/2025 16:41
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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09/03/2025 22:37
Conclusos para julgamento
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09/03/2025 15:24
Projeto de Sentença - Indeferida a petição inicial
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09/03/2025 15:24
Juntada de Projeto de sentença
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09/03/2025 15:24
Recebidos os autos
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07/02/2025 00:23
Decorrido prazo de ADRIEL ALMEIDA BRITO DA COSTA em 06/02/2025 23:59.
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04/02/2025 13:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JULIANA PASCHOAL PINHEIRO
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04/02/2025 13:27
Audiência Conciliação realizada para 04/02/2025 13:00 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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04/02/2025 13:27
Juntada de Ata da Audiência
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03/02/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 14:07
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2025 00:19
Publicado Despacho em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 18:02
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 16:26
Conclusos para despacho
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21/01/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 12:35
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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15/10/2024 14:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/10/2024 14:36
Audiência Conciliação designada para 04/02/2025 13:00 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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15/10/2024 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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