TJRJ - 0837858-91.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 7 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 19:22
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0837858-91.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIO EVANDRO SA DE ALMEIDA RÉU: MORENO'S DO VILAR AUTOMOVEIS LTDA - ME, BANCO VOTORANTIM S.A.
Trata-se de ação de rescisão de distrato c/c restituição de valores pagos e indenização por dano moral com pedido liminar ajuizada por MARCIO EVANDRO SA DE ALMEIDA em face de MORENO-S DO VILAR AUTOMÓVEIS LTDA e BANCO VOTORANTIM, objetivando a suspensão de cobrança dos débitos relativos ao automóvel VW VOYAGE, na cor prata, do ano de 2012/2013, placa KPO2356, renavam nº *04.***.*22-82, que retire o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito e indenização por danos materiais no valor de R$ 2.000,00 e morais no valor de R$ 20.000,00, bem como a rescisão do contrato de compra e venda referente ao veículo.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que, de acordo com a teoria da asserção, as condições da ação devem ser analisadas à luz das afirmações feitas pelo autor na inicial.
Ademais, as alegações do réu se confundem com o mérito da causa e devem ser apreciadas por ocasião de seu julgamento.
A arguição de decadência deve ser rejeitada, uma vez que a presente lide não cuida de mera reclamação por vícios do serviço, mas de pleito de reparação de danos pela falha na prestação do serviço, sujeito ao prazo prescricional de cinco anos, estabelecido pelo art. 27 do CDC.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo.
Inexistem preliminares a serem apreciadas.
Não há nulidades a declarar.
Dou o feito por saneado.
Fixo como pontos contravertidos a ocorrência de vício oculto, de condições efetivas de venda de veículo usado, a falha na prestação de serviço, a responsabilidade da financiadora diante do objeto financiado e a existência de danos morais indenizáveis.
Tendo em vista que a relação existente entre as partes traduz, indubitavelmente uma relação de consumo, apresentando-se a parte autora hipossuficiente tecnicamente em face da ré, entendo presentes os requisitos autorizativos do artigo 6º, VIII da Lei 8.078/90 pelo que defiro a inversão do ônus da prova e concedo à parte ré o prazo de 15 dias para juntar aos autos os documentos que entender necessários para a sua defesa.
Com a juntada de novos documentos, dê-se vista à parte contrária, na forma do art. 437, §1º do CPC.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 18 de julho de 2025.
KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO Juiz Titular -
18/07/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 15:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/07/2025 14:47
Conclusos ao Juiz
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01/07/2025 14:42
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 21:12
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 00:59
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0837858-91.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIO EVANDRO SA DE ALMEIDA RÉU: MORENO'S DO VILAR AUTOMOVEIS LTDA - ME, BANCO VOTORANTIM S.A. 1.
Em razão da comprovação do protocolo da contestação em data tempestiva, conforme id. 168339460, desconstituo a decretação da revelia do 2º réu determinada no id. 161860925. item 1, e recebo a contestação. 2.
Ao autor em réplica e às partes em provas, justificadamente.
RIO DE JANEIRO, 29 de abril de 2025.
KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO Juiz Titular -
29/04/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 15:54
Outras Decisões
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27/03/2025 09:07
Conclusos ao Juiz
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27/03/2025 09:06
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 22:04
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 00:05
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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15/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 14:10
Decretada a revelia
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11/12/2024 12:36
Conclusos para decisão
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11/12/2024 12:35
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 00:05
Decorrido prazo de RICARDO TAVARES DE MELO LIMA em 12/09/2024 23:59.
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12/09/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 00:16
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 03/09/2024 23:59.
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12/08/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 15:38
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2024 13:56
Juntada de aviso de recebimento
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15/06/2024 00:17
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 14/06/2024 23:59.
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14/06/2024 12:11
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2024 12:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2024 00:03
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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19/05/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 15:54
Conclusos ao Juiz
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16/05/2024 15:54
Ato ordinatório praticado
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22/03/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 00:36
Publicado Intimação em 07/03/2024.
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07/03/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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05/03/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 18:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCIO EVANDRO SA DE ALMEIDA - CPF: *10.***.*34-97 (AUTOR).
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01/03/2024 17:42
Conclusos ao Juiz
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08/12/2023 22:26
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 00:19
Publicado Intimação em 17/11/2023.
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17/11/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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15/11/2023 21:55
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2023 21:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/11/2023 14:06
Conclusos ao Juiz
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08/11/2023 14:05
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 22:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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