TJRJ - 0806413-98.2022.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 03:04
Publicado Despacho em 10/09/2025.
-
10/09/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
08/09/2025 16:02
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2025 12:57
Conclusos ao Juiz
-
06/09/2025 13:45
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
06/09/2025 13:45
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/09/2025 13:45
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 01:31
Decorrido prazo de MARIZA TADEU DA CONCEICAO DOS ANJOS em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 01:31
Decorrido prazo de FERNANDO SOUZA DOS ANJOS em 30/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 01:46
Decorrido prazo de MARIZA TADEU DA CONCEICAO DOS ANJOS em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 01:46
Decorrido prazo de FERNANDO SOUZA DOS ANJOS em 16/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 00:37
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
08/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 11:59
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 00:29
Publicado Despacho em 05/06/2025.
-
05/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
04/06/2025 10:23
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
04/06/2025 10:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/06/2025 17:40
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 12:15
Conclusos ao Juiz
-
02/06/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 05:28
Decorrido prazo de FRANCISCO SOUZA DOS ANJOS em 27/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 05:28
Decorrido prazo de MARIZA TADEU DA CONCEICAO DOS ANJOS em 27/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 00:46
Decorrido prazo de MARIZA TADEU DA CONCEICAO DOS ANJOS em 26/05/2025 23:59.
-
25/05/2025 00:41
Decorrido prazo de FERNANDO SOUZA DOS ANJOS em 23/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0806413-98.2022.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO SOUZA DOS ANJOS, MARIZA TADEU DA CONCEICAO DOS ANJOS RÉU: FERNANDO SOUZA DOS ANJOS Trata-se da ação de extinção de condomínio c/c arbitramento de aluguéis proposta por FRANCISCO SOUZA DOS ANJOSem face deFERNANDO SOUZA DOS ANJJOS, pleiteando aextinção do condomínio do imóvel situado à Estrada Vicente de Carvalho, n°. 1086 C apto. 305, bloco A – Irajá, RJe a condenação do réu ao pagamento de lucros cessantesna proporção de 50% do valor médio de aluguel do imóvel.
Aduz a autora, em síntese, que autor e réu são irmãos e únicos herdeiros do espólio de seus pais.
Menciona que seu irmão desde o final do inventário utiliza exclusivamente o imóvelsem nada pagar.
Inicial instruída com documentos.
Contestação em id 49294430, onde argui a ilegitimidade ativa da esposa do autor.
No mérito afirmaque não se opõe à extinção de condomínio.
Refere que o arbitramento do aluguel, se deferido deve ser arbitrado pelo Juízo da data da citação visto que não houve manifestação expressa através de Notificação Judicial ou Extrajudicial sobre a vontadede extinguir o condomínio do bem.
Relata que arca com as despesas de conservação do imóvel e que o local onde o bem está situado é um condomínio habitacional popular que está desvalorizado por conta da violência urbana que atinge a localidade.
A contestação veio instruída com documentos.
Réplica em id 64785523.
Decisão saneadora, onde foi reconhecida a ilegitimidade ativa da esposa do autor, id 123687943.
Audiência Especial, id 141704860. É o relatório.
Fundamento e passo a decidir.
A causa já se encontra madura para julgamento, existindo elementos suficientes para a prolação de sentença definitiva de mérito, fulcrada em juízo de certeza, através do exercício de cognição exauriente.
Trata-se de demanda em que o autor postula a extinção do condomínio do bem, a venda do imóvel e o arbitramento de aluguel, em razão da ocupação exclusiva do bem.
As partes são herdeiros e, portanto,coproprietários do imóvel situado à Estrada Vicente de Carvalho, n°. 1086 C apto. 305, bloco A – Irajá, RJ, consoante documento do id Há, com efeito, condomínio entre as partes sobre o imóvel, uma vez que as partes são efetivamente proprietários do bem na proporção de metade para cada um, sendo certo que o réureside no imóvel. É cediço que, nos termos do art. 1.320 do Código Civil, é permitido ao condômino exigir, de forma potestativa e a qualquer tempo, a divisão da coisa comum, respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da divisão, não havendo qualquer oposição do réu quanto ao ponto.
Disso resulta reconhecer que tem o autor o direito à alienação dos imóveis, observada a cota parte a ser distribuída a cada coproprietário.
Noque tange à taxa de ocupação, assiste razão à parte autora.
A utilização exclusiva do bem indivisível por um dos coproprietários impõe o dever de indenizar os demais pelos frutos civis não partilhados, à luz do art. 1.319 do Código Civil.
Assim sendo, deve réupagar ao autor, o valor correspondente a 50% de aluguel, nostermos do art. 1.319 do Código Civil.
O valor do aluguel deverá ser arbitrado em sede de cumprimento de sentença, tendo em vista a ausência de perícia ou informações para avaliar o montante.
O termo inicial para o pagamento deve ser a partir do momento em que o autor deuciência inequívoca ao réu quanto à discordância do exercício de uso e fruição sobre o imóvel, o que se deu com a citação na presente demanda, ocasião em que se configura a extinçãodo comodato gratuito que antes vigorava e ciência da pretensão a outra parte.
Assim, ataxa de ocupação é devida enquanto perdurar a relação condominial entre as partes e a utilização do bem for exclusivamente exercida peloréu.
Pelo exposto, JULGOPROCEDENTE ospedidosna formado artigo 487, I, CPC, para decretara dissolução do condomínio das partes sobre o imóvel situado na Estrada Vicente de Carvalho, n°. 1086 C apto. 305, bloco A – Irajá, nesta cidade.
Determino a alienação judicial do imóvel situado naEstrada Vicente de Carvalho, n°. 1086 C apto. 305, bloco A – Irajá, nesta cidade, atribuindo a cada parte a quantia correspondente a 50% do produto da alienação.
Condeno o réu ao pagamentode metade do valor de mercado do aluguel mensalà título de taxa de ocupaçãoem razão do uso exclusivo do imóvel,tendo como termo inicialadata dacitação, a ser arbitrado em sede de liquidação de sentença, corrigidos monetariamente pelo índice da CGJ até 29/08/2024, e pelo IPCA/IBGE após 29/08/2024, acrescidos de juros de mora desde a data do vencimento de cada parcelano montante de 1% ao mês até 29/08/2024, e de acordo com a taxa Selic menos o índice IPCA, após 29/08/2024, na forma do art. 389, parágrafo único c/c art. 406, 1o., ambos do Código Civil, com redação da Lei 14.905/2024.
Condeno oréuao pagamento das custas e despesas processuais, assim como honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, diantedo disposto no parágrafo segundo do art. 85 do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos à Central de Arquivamento, ficando cientes as partes, na forma do art. 229-A, § 1º da CNCGJ - parte judicial.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 20 de maio de 2025.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular -
20/05/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 13:15
Julgado procedente o pedido
-
20/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
20/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Como o documento é do tipo PDF, consulte nos 'Autos Digitais' ou no menu 'Documentos' do PJe, o documento de ID: 189184313 -
16/05/2025 07:43
Conclusos ao Juiz
-
16/05/2025 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 01:04
Publicado Despacho em 05/05/2025.
-
01/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 17:35
Expedição de Termo.
-
29/04/2025 17:56
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 12:13
Conclusos ao Juiz
-
26/04/2025 20:17
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 21:32
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 01:05
Decorrido prazo de MARIZA TADEU DA CONCEICAO DOS ANJOS em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 01:05
Decorrido prazo de FERNANDO SOUZA DOS ANJOS em 25/03/2025 23:59.
-
23/03/2025 00:18
Decorrido prazo de FRANCISCO SOUZA DOS ANJOS em 21/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 22:24
Publicado Despacho em 26/02/2025.
-
27/02/2025 22:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
24/02/2025 18:04
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 16:14
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 00:43
Decorrido prazo de FERNANDO SOUZA DOS ANJOS em 31/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2024 15:10
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 15:59
Conclusos ao Juiz
-
04/09/2024 15:58
Juntada de ata da audiência
-
03/09/2024 18:00
Audiência Conciliação realizada para 03/09/2024 12:30 1ª Vara Cível da Regional de Madureira.
-
03/09/2024 18:00
Juntada de Ata da Audiência
-
16/08/2024 00:49
Publicado Intimação em 16/08/2024.
-
16/08/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 13:51
Audiência Conciliação designada para 03/09/2024 12:30 1ª Vara Cível da Regional de Madureira.
-
12/07/2024 17:08
Conclusos ao Juiz
-
06/05/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 00:13
Decorrido prazo de FRANCISCO SOUZA DOS ANJOS em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 00:13
Decorrido prazo de MARIZA TADEU DA CONCEICAO DOS ANJOS em 29/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 17:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/03/2024 15:31
Conclusos ao Juiz
-
14/11/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 00:49
Decorrido prazo de FRANCISCO SOUZA DOS ANJOS em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 00:49
Decorrido prazo de LEANDRO MENDES BARRETO em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 00:49
Decorrido prazo de MARIZA TADEU DA CONCEICAO DOS ANJOS em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 00:49
Decorrido prazo de SERGIO SOLLE DE FIGUEIREDO em 13/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 20:33
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 12:00
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 00:52
Decorrido prazo de MARIZA TADEU DA CONCEICAO DOS ANJOS em 10/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 00:52
Decorrido prazo de FERNANDO SOUZA DOS ANJOS em 10/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 15:03
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FERNANDO SOUZA DOS ANJOS (RÉU).
-
31/05/2023 15:23
Conclusos ao Juiz
-
31/05/2023 15:23
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 11:47
Juntada de aviso de recebimento
-
14/02/2023 00:28
Decorrido prazo de FRANCISCO SOUZA DOS ANJOS em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 00:28
Decorrido prazo de MARIZA TADEU DA CONCEICAO DOS ANJOS em 13/02/2023 23:59.
-
23/01/2023 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2023 14:26
Conclusos ao Juiz
-
10/01/2023 14:25
Expedição de Certidão.
-
10/01/2023 14:22
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
23/09/2022 18:51
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
30/08/2022 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 15:39
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FRANCISCO SOUZA DOS ANJOS - CPF: *19.***.*50-00 (AUTOR).
-
26/08/2022 17:39
Conclusos ao Juiz
-
23/06/2022 00:38
Decorrido prazo de MARIZA TADEU DA CONCEICAO DOS ANJOS em 22/06/2022 23:59.
-
23/06/2022 00:38
Decorrido prazo de FRANCISCO SOUZA DOS ANJOS em 22/06/2022 23:59.
-
07/06/2022 17:26
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 12:46
Conclusos ao Juiz
-
19/05/2022 12:45
Expedição de Certidão.
-
19/05/2022 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2022
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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