TJRJ - 0803722-05.2022.8.19.0011
1ª instância - Cabo Frio 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 17:32
Conclusos ao Juiz
-
08/08/2025 17:31
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 00:25
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 3ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 DECISÃO Processo: 0803722-05.2022.8.19.0011 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIA DE MELO DOS SANTOS RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Entendo que estão presentes os requisitos do artigo 6º, VIII, do CDC, ante a hipossuficiência técnica do consumidor e considerando a verossimilhança das alegações autorais.
Assim, DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVAem favor da parte autora, requerida na petição inicial.
Muito embora as partes já terem se manifestado em provas, deve ser aberto novo prazo à parte ré, agora tendo conhecimento sobre a inversão do ônus da prova, isso em respeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como para se evitar surpresa para parte demandada.
Nesse sentido, destaco a jurisprudência do E.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RJ: " APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ALEGAÇÃO DE ACIDENTE SOFRIDO DENTRO DAS DEPENDÊNCIAS DO METRÔ.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA CONFORME O ART. 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AUTOR QUE PUGNOU NA PETIÇÃO INICIAL E EM MANIFESTAÇÃO POSTERIOR PELA INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
MAGISTRADO QUE, SEM PROFERIR DESPACHO SANEADOR, INDEFERIU O REQUERIMENTO NA SENTENÇA, JULGANDO IMPROCEDENTE A DEMANDA.
AUTOR QUE FOI SURPREENDIDO COM O JULGADO.
INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 375 DO CPC/2015.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE É MATÉRIA DE INSTRUÇÃO, E NÃO DE JULGAMENTO.
ENTENDIMENTO DO STJ.
INCIDÊNCIA DO VERBETE SUMULAR Nº 91 DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA NÃO SURPRESA, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
PROVIMENTO AO RECURSO. (0167464-80.2019.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
CARLOS GUSTAVO VIANNA DIREITO - Julgamento: 23/11/2022 - QUARTA CÂMARA CÍVEL).
Intime-se a parte ré para que diga, no prazo de 5 dias, se possui outras provas a produzir.
Caso haja necessidade de prova documental suplementar a mesma deverá ser juntada no prazo de 10 dias, a contar da intimação, sob pena de perda de tal direito.
Sendo juntados novos documentos, intime-se a parte contrária para se manifestar em 15 dias.
Intimem-se na forma do art. 357, §1º do CPC.
Após, com a fluência do prazo, certifique-se e voltem conclusos para apreciar eventual pedido de outras provas ou promover o julgamento antecipado CABO FRIO, 16 de maio de 2025.
MARCIO DA COSTA DANTAS Juiz Titular -
16/05/2025 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 07:42
Outras Decisões
-
29/01/2025 14:48
Conclusos ao Juiz
-
29/01/2025 14:47
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 14:46
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
29/01/2025 14:46
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
18/10/2024 01:10
Decorrido prazo de NEILOR LIMA LEMOS em 17/10/2024 23:59.
-
16/09/2024 22:50
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 14:56
Conclusos ao Juiz
-
13/09/2024 14:56
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 00:46
Decorrido prazo de NEILOR LIMA LEMOS em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 00:46
Decorrido prazo de ROSEANE DE SOUZA GOMES em 27/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 23:08
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 13:51
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 13:50
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 21:24
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 00:52
Decorrido prazo de NEILOR LIMA LEMOS em 27/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 11:38
Juntada de Petição de contestação
-
28/08/2023 12:21
Juntada de Petição de diligência
-
25/08/2023 16:23
Expedição de Mandado.
-
25/08/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 20:56
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/08/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 14:10
Conclusos ao Juiz
-
22/06/2023 14:09
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 14:06
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
22/06/2023 14:06
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
22/06/2023 14:05
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
03/05/2023 00:52
Decorrido prazo de NEILOR LIMA LEMOS em 02/05/2023 23:59.
-
14/04/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 16:26
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2023 16:26
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2023 13:29
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2023 13:29
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 00:19
Decorrido prazo de NEILOR LIMA LEMOS em 02/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 11:12
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 18:09
Outras Decisões
-
30/11/2022 17:13
Conclusos ao Juiz
-
25/09/2022 17:36
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 19:48
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CLAUDIA DE MELO DOS SANTOS - CPF: *14.***.*82-50 (AUTOR).
-
14/07/2022 11:13
Conclusos ao Juiz
-
13/07/2022 19:22
Expedição de Certidão.
-
06/07/2022 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2022
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0819390-27.2025.8.19.0038
Diego Queiroz da Silva
Home Carioca Planejados e Interiores Ltd...
Advogado: Daniel Felippe da Silva Monteiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/04/2025 16:04
Processo nº 0819616-87.2023.8.19.0204
Inaura Rodrigues Tavora
Raul Seraphim de Sant Ana
Advogado: Alexander da Silva Lima
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/07/2023 23:17
Processo nº 0806358-36.2025.8.19.0011
Renata Conceicao da Costa Lopes
Grupo Hospitalar do Rio de Janeiro LTDA.
Advogado: Raphaella Arantes Arimura
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/05/2025 16:54
Processo nº 0951909-48.2023.8.19.0001
Juciara de Mendonca dos Santos
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Nathane dos Santos Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/11/2023 18:46
Processo nº 0803724-68.2023.8.19.0001
Conceicao Aparecida Lima Rosa
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Nestor Perlingeiro Rocha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/01/2023 13:41