TJRJ - 0812324-77.2025.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 7 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 12:58
Arquivado Definitivamente
-
18/08/2025 12:58
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 12:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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18/08/2025 01:13
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0812324-77.2025.8.19.0205 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: RICARDO MOURA, REGINA CELIA MOURA ROCHA, ANGELA MARTA MOURA BRAZIL RÉU: MYLENE CHEN, ZHENG CHANGLI, WU HAILING Tendo em vista a informação e acordo extrajudicial entre as partes, suspendo o processo pelo prazo de 6 meses, nos termos do art. 313, II, do CPC.
Anote-se e aguarde-se em cartório.
Decorrido o prazo, intimem-se a parte autora para prosseguir no feito.
RIO DE JANEIRO, 13 de agosto de 2025.
KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO Juiz Titular -
13/08/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 15:29
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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12/08/2025 13:08
Conclusos ao Juiz
-
12/08/2025 13:08
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 12:56
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94)
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14/07/2025 15:58
Juntada de aviso de recebimento
-
14/07/2025 15:58
Juntada de aviso de recebimento
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09/07/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 01:56
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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29/06/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/06/2025 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2025 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 13:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/06/2025 13:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANGELA MARTA MOURA BRAZIL - CPF: *66.***.*31-15 (EXEQUENTE) e REGINA CELIA MOURA ROCHA - CPF: *94.***.*76-15 (EXEQUENTE).
-
25/06/2025 11:09
Conclusos ao Juiz
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13/05/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 00:59
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0812324-77.2025.8.19.0205 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RICARDO MOURA, REGINA CELIA MOURA ROCHA, ANGELA MARTA MOURA BRAZIL EXECUTADO: MYLENE CHEN, ZHENG CHANGLI, WU HAILING 1.
Defiro gratuidade de justiça ao primeiro autor, RICARDO MOURA.
Anote-se. 2. À segunda autora, REGINA MOURA, Para análise do pedido de gratuidade de justiça, em atenção ao disposto no artigo 99, §2º, do CPC e no verbete sumular nº 39 deste e.
TJRJ, determino que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente prova da hipossuficiência alegada, mediante a juntada de seus comprovantes de rendimentos, faturas mensais de consumo de serviços públicos, extratos de conta corrente/poupança/investimentos, faturas de cartão crédito (documentos esses relativos aos três meses anteriores ao ajuizamento da ação), ou qualquer outro documento que julgue idôneo a embasar sua alegação, bem como declaração de IR, relativa aos três últimos exercícios, sob pena de indeferimento do benefício.
Em caso de isenção do referido imposto, apresente a parte autora certidão de regularidade fiscal e de não entrega da declaração de renda, obtida no site da Receita Federal.
Frise-se que, embora o art. 17, X, da Lei Estadual nº 3.350/99 conceda a isenção de custas judiciais aos maiores de 60 (sessenta) anos que recebam até 10 (dez) salários-mínimos, a benesse não abrange a taxa judiciária, que ostenta natureza jurídica tributária e não de custas processuais. 3. À terceira autora, para análise do pedido de gratuidade de justiça, em atenção ao disposto no artigo 99, §2º, do CPC e no verbete sumular nº 39 deste e.
TJRJ, determino que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, informe objetiva e claramente sua atual fonte de renda e o valor médio dos rendimentos mensais, bem como que apresente prova da hipossuficiência alegada, mediante a juntada de seus comprovantes de rendimentos, faturas mensais de consumo de serviços públicos, extratos de conta corrente/poupança/investimentos, faturas de cartão crédito (documentos esses relativos aos três meses anteriores ao ajuizamento da ação), ou qualquer outro documento que julgue idôneo a embasar sua alegação, bem como declaração de IR (se houver) relativa aos três últimos exercícios, ou se isento, Declaração emitida no site da Receita Federal de que não enviou Declarações nos últimos 03 anos sob pena de indeferimento do benefício.
Ressalte-se que a falta de vínculo formal de trabalho ou a ausência de declaração de rendimentos à Receita Federal não significa a inexistência de fonte de recursos utilizados pela parte requerente para sua subsistência.
Findo o prazo, junte-se/certifique-se e venham conclusos.
RIO DE JANEIRO, 29 de abril de 2025.
KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO Juiz Titular -
29/04/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 15:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RICARDO MOURA - CPF: *12.***.*43-91 (EXEQUENTE).
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29/04/2025 13:34
Conclusos ao Juiz
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28/04/2025 12:47
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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