TJRJ - 0821764-16.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu-Mesquita Iv Juizado Especial Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 08:14
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2025 08:14
Baixa Definitiva
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14/07/2025 08:14
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 08:14
Transitado em Julgado em 14/07/2025
-
13/07/2025 00:26
Decorrido prazo de ELOINA LUCAS SILVA em 11/07/2025 23:59.
-
29/06/2025 00:37
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
29/06/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 15:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/06/2025 14:35
Conclusos ao Juiz
-
25/06/2025 14:35
Juntada de petição
-
24/06/2025 02:26
Decorrido prazo de BRUNO CESAR DE SOUZA em 23/06/2025 23:59.
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16/06/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 00:39
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 14:27
Juntada de aviso de recebimento
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14/05/2025 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2025 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2025 11:39
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 00:42
Decorrido prazo de FERNANDO DE OLIVEIRA MARIANO em 12/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:47
Publicado Despacho em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º PAVIMENTO, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 Processo: 0821764-16.2025.8.19.0038 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ELOINA LUCAS SILVA EXECUTADO: FARMACIA PREFERIDA DE NOVA IGUACU LTDA, FERNANDO DE OLIVEIRA MARIANO D E S P A C H O Defiro a emenda.
Exclua-se do polo FARMACIA PREFERIDA DE NOVA IGUACU LTDA.
Após, cite-se em execução.Quedando-se inerte o devedor, após o prazo legal de 3 dias (CPC, art.829), venham conclusos para penhora online.Caso a penhora seja negativa, deverá o credor se manifestar no prazo de 10 dias para indicar bens de propriedade do devedor passíveis de penhora, ficando, desde já ciente que será indeferido pedido de expedição de ofício para localização de bens do devedor.Após, voltem.
NOVA IGUAÇU, 5 de maio de 2025.
MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Titular -
05/05/2025 13:56
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 07:07
Conclusos ao Juiz
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02/05/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 01:45
Publicado Despacho em 30/04/2025.
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30/04/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/04/2025 16:49
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 10:43
Conclusos ao Juiz
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17/04/2025 11:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/04/2025 11:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/04/2025 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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