TJRJ - 0826714-53.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 12ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 15:00
Baixa Definitiva
-
01/08/2025 14:59
Trânsito em julgado
-
30/06/2025 00:05
Publicação
-
27/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0826714-53.2023.8.19.0001 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 18 VARA CIVEL Ação: 0826714-53.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00343342 APELANTE: AGUAS DO RIO 1 SPE S A ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 APELADO: ZEZINHO OFICINA MECÂNICA LTDA ADVOGADO: MARCELO DE SOUSA BONATO OAB/RJ-121582 Relator: DES.
JOSE CARLOS PAES Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR PESSOA JURÍDICA.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
REVISIONAL CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VALOR INCOMPATÍVEL COM A MÉDIA DE CONSUMO.
SUSPENSÃO DO SERVIÇO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
INDENIZAÇÃO.
VALOR.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
RECURSO NÃO PROVIDO.1.
O propósito recursal reside na cobrança indevida de consumo de água acima da média de consumo, na revisão dos débitos e no dano moral em decorrência da interrupção do serviço. 2.
A relação jurídica entre os litigantes é de consumo, pois as partes enquadram-se nas definições de consumidor e fornecedor previsto nos artigos 2º e 3º da Lei n.º 8.078/1990, visto que a demandante, pessoa jurídica, é a destinatária final dos serviços prestados pela concessionária, de maneira que o CPDC é aplicável à hipótese.
Neste diapasão, conforme enunciado sumular n.º 254 desta Egrégia Corte, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica entabulada entre usuário e concessionária.3.
O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que a relação entre a empresa concessionária de serviço público de fornecimento de água e o usuário final classifica-se como consumerista.
Precedente.4.
Da leitura do art. 14 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor dessume-se que a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, de modo que a concessionária somente deixará de responder pela reparação dos danos causados se provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou o fato é exclusivo do consumidor ou de terceiro.5.
Outrossim, pela teoria do risco do empreendimento, aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes dos seus negócios, independentemente de sua culpa, pois a responsabilidade decorre do simples fato de alguém se dispor a realizar atividade de produzir, distribuir e comercializar ou executar determinados serviços.6.
A documentação acostada aos autos no ID 50938534 deixa claro que o consumo médio, na unidade imóvel pertencente ao autor, em junho de 2022, era inferior às faturas emitidas pela parte ré nos meses de novembro, dezembro e janeiro de 2023, além da existência de duplicidade de cobrança referente ao mês de novembro de 2022,conforme relatório de contas adunado ao processo.7.
No entanto, a concessionária não trouxe aos autos quaisquer elementos de convicção para se contrapor às provas produzidas pela parte apelada, limitando-se ao campo das meras alegações ao consignar a higidez das cobranças referente ao consumo para imóvel comercial de 20m³ por serviço de água e 20m³ para de esgoto, totalizando tarifa de 40m³.8.
Entende-se que caberia à concessionária-ré, ora apelante, a comprovação de motivos idôneos para que as faturas tivessem subitamente aumentado de valor, ônus que lhe competia por força do art. 14, § 3º, do Estatuto Consumerista, e do art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil, o que não fez.9. É dizer, a mera afirmação da ré de re Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
26/06/2025 12:48
Documento
-
26/06/2025 11:12
Conclusão
-
26/06/2025 00:01
Não-Provimento
-
05/06/2025 00:05
Publicação
-
03/06/2025 13:46
Inclusão em pauta
-
29/05/2025 17:55
Remessa
-
29/05/2025 11:03
Conclusão
-
23/05/2025 13:10
Documento
-
12/05/2025 00:05
Publicação
-
09/05/2025 00:05
Publicação
-
08/05/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 70ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 06/05/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0826714-53.2023.8.19.0001 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 18 VARA CIVEL Ação: 0826714-53.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00343342 APELANTE: AGUAS DO RIO 1 SPE S A ADVOGADO: ANDRÉ LUÍS REGATTIERI MARINS OAB/RJ-183792 ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 APELADO: ZEZINHO OFICINA MECÂNICA LTDA ADVOGADO: MARCELO DE SOUSA BONATO OAB/RJ-121582 Relator: DES.
JOSE CARLOS PAES -
06/05/2025 19:22
Mero expediente
-
06/05/2025 11:11
Conclusão
-
06/05/2025 11:00
Distribuição
-
05/05/2025 16:40
Remessa
-
05/05/2025 16:39
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Carimbo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811844-36.2022.8.19.0066
Vandes Paraizo
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Paulo Rocha Barra
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/11/2022 18:11
Processo nº 0807016-13.2024.8.19.0038
Arnaldo Cardoso Alves
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Vinicius Rodrigues de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/06/2025 11:04
Processo nº 0803772-21.2025.8.19.0045
Rodrigo de Souza
Rk Moveis Planejados LTDA
Advogado: Celio Laureano Santiago
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/05/2025 20:47
Processo nº 0081236-66.2023.8.19.0000
Pan 2007 Empreendimentos Imobiliarios S ...
Condominio Canada
Advogado: Rafael Werneck Cotta
Tribunal Superior - TJRJ
Ajuizamento: 13/08/2025 13:30
Processo nº 0805815-24.2025.8.19.0014
Zig Zag Parque de Diversoes LTDA
Zig Zag Parque de Diversoes LTDA
Advogado: Paula Cristina Nunes Guedes Carneiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/03/2025 22:52