TJRJ - 0811844-36.2022.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 13:59
Conclusos ao Juiz
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04/08/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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01/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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01/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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01/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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01/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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29/07/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 17:42
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 01:31
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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14/06/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2025 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/06/2025 11:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/06/2025 11:39
Embargos de Declaração Acolhidos
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21/05/2025 14:52
Juntada de Petição de contra-razões
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21/05/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 10:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/05/2025 08:40
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 00:23
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 12:50
Conclusos ao Juiz
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16/05/2025 12:49
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 00:57
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:57
Decorrido prazo de ELISABETE NASCIMENTO CHRISTIANO DA SILVA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 2ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 SENTENÇA Processo: 0811844-36.2022.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANDES PARAIZO RÉU: BANCO PAN S.A, ABDALLA SOLUCOES ADMINISTRATIVAS EIRELI, BRB BANCO DE BRASILIA SA Trata-se de ação declaratória c/c indenizatória movida por VANDES PARAÌZO em face de BANCO PAN S.A, THIAGO ABDALLA SA FREIRE DE PINHO, ABDALLA SOLUÇÕES ADMINISTRATIVAS, MILTON DA SILVA LIMA, e BRB BANCO DE BRASILIA SA, em que o autor afirma que, em 18/08/2022, foi vítima de estelionato ao ser enganado por indivíduos que se apresentaram como representantes de um suposto programa governamental de descontos na rede de comércios e farmácias da região para aposentados durante a pandemia.
Relata que foi convencido a fornecer fotos do rosto e de seus documentos pessoais, sob a promessa de recebimento de um cartão com benefícios em comércios e farmácias.
Afirma não ter assinado qualquer documento e que os golpistas apresentaram portfólios de bancos como Bradesco, Cetelem, Itaú e Santander para reforçar a credibilidade.
Posteriormente, alega que verificou a contratação indevida de dois empréstimos no Banco PAN em seu nome, nos valores de R$ 29.400,00 e R$ 31.920,00, que nunca solicitou, tendo devolvido a quantia no dia seguinte, acreditando se tratar de erro bancário.
Narra que foi informado, ainda, da existência de mais três empréstimos que desconhecia, nos valores de R$ 7.380,82, R$ 9.447,45 e R$ 14.208,09, tomados em seu nome, e que, diante disso, dirigiu-se à delegacia, registrou boletim de ocorrência e enviou uma carta ao banco com cópia do registro policial, recebendo posteriormente correspondências informando que os descontos desses empréstimos seriam iniciados no dia 07 de outubro de 2022.
Salienta que tentou resolver a situação administrativamente várias vezes, sem sucesso.
Relata ainda que o Banco PAN informou que os valores dos empréstimos supostamente contratados estão vinculados ao BRB – Banco de Brasília S.A., instituição que desconhece.
Destaca ainda que, em setembro de 2022, foi realizado um desconto de R$ 1.571,00 em seu benefício do INSS, mesmo antes do vencimento previsto para o dia 7 de cada mês, caracterizando cobrança antecipada.
Reforça que tais empréstimos são inexistentes e que não autorizou os descontos.
Aponta que, conforme consta no registro de ocorrência, já há vários outros casos registrados envolvendo golpes semelhantes, com o mesmo modus operandi, sob os números 093-07861/2022, 093-06089/2022, 093-06092/2022, 093-06281/2022 e 093-05702/2022, indicando a atuação reiterada dos estelionatários.
Requer a tutela de urgência para que o réu se abstenha de efetuar qualquer desconto em seu benefício previdenciário, oriundo dos contratos de n.° 362732519 e 362732688.
No mérito, requer a declaração de inexistência de relação jurídica entre a Requerente e o Requerido, com o posterior cancelamento dos supostos contratos de empréstimos e anulação da dívida, a restituição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00.
Gratuidade de justiça deferida ao id. 39392467.
Decisão indeferindo a tutela de urgência ao id. 46864007.
Contestação do Banco Pan ao id. 49915638, suscitando falta de interesse de agir e inépcia da inicial ante a ausência de extrato do INSS, e impugnando a gratuidade de justiça.
No mérito, aduz que, em 18/08/2022, foram realizadas as contratações dos empréstimos nº 362732688 e 362732519, tendo a parte autora aceitado e confirmado todos os passos da contratação, dando seu final consentimento por meio de sua assinatura eletrônica - “selfie”.
Sustenta que o procedimento adotado garante confiabilidade na execução de todo o procedimento, incluindo a captura, processamento e conferência da imagem que foi comparada com um documento pessoal do consumidor no momento da contratação, sendo o endereço informado na inicial o mesmo constante do contrato.
Aponta que o valor é depositado em conta de titularidade da autora junto ao BRB Banco de Brasília, a mesma que consta no extrato do INSS para fins de liberação da aposentadoria da parte autora.
Alega que não há nexo causal que responsabilize o Réu pelos fatos narrados na inicial.
Requer o acolhimento das preliminares ou a improcedência da ação.
Contestação do Banco do Brasil ao id. 50016897, suscitando sua ilegitimidade passiva.
Ao id. 105595792, o autor requer o deferimento da tutela de urgência e a exclusão do Banco do Brasil do polo passivo da demanda.
Decisão de id. 109820939 julgando extinto o processo com relação ao réu BANCO DO BRASIL, ante a ilegitimidade passiva.
Decisão de id. 114844782 homologando a desistência do pedido quanto aos réus THIAGO ABDALLA SA FREIRE DE PINHO E MILTON DA SILVA LIMA, e deferindo a tutela de urgência.
Contestação do réu BRB – BANCO DE BRASÍLIA S.A ao id. 121791922, impugnando a gratuidade de justiça, e requerendo a suspensão do processo em razão de processo criminal em andamento.
Suscita, ainda, ilegitimidade passiva, alegando que tão somente é o agente pagador, meio pelo qual o Autor recebe seus proventos, não possuindo qualquer ingerência sobre os valores creditados a esse título, ou debitados do mesmo, não sendo, portanto, legítimo a figurar no polo dessa demanda.
No mérito, sustenta que não deve ser responsabilizado pelos fatos narrados na inicial, alegando que atua sob rígidas normas do Banco Central, com conduta ética e transparente, e que sua reputação respalda sua fidúcia.
Afirma que os descontos questionados pela autora referem-se a valores oriundos de empréstimo realizado junto ao Banco PAN, creditados em conta no Banco Réu, a qual a parte autora alega desconhecer.
Argumenta que, conforme os documentos apresentados, o Banco Réu atuou apenas como agente pagador, não tendo responsabilidade sobre os valores creditados.
Alega ainda que, mesmo que comprovada eventual fraude por terceiros, não há como imputar-lhe responsabilidade por danos morais, conforme o art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, que exclui o dever de indenizar quando o dano decorrer de culpa exclusiva de terceiro.
Requer o acolhimento das preliminares ou a improcedência da ação.
Contestação da ré ABDALLA – SOLUÇÕES ADMINISTRATIVAS EIRELI ao id. 124215396, alegando que não possui qualquer responsabilidade pelos fatos narrados na inicial, pois não teve contato direto com o autor, tampouco participou de qualquer contratação ou prática ilícita.
Sustenta que sua atuação se limita à intermediação de propostas de empréstimos consignados, informando a possibilidade de contratação, cabendo ao interessado realizar o processo diretamente com a instituição bancária, por meio digital ou presencial.
Afirma que todos os valores contratados foram depositados em conta de titularidade do autor, e que os contratos foram assinados de forma digital, com envio de documentos e foto, sem qualquer vício ou irregularidade.
Destaca que não há registro de contato do autor com a segunda ré, nem comprovação de tentativa de resolução administrativa ou reclamação formal, seja no portal do consumidor ou em canais oficiais do Banco PAN (1ª ré), responsável pela operação.
Por fim, alega que o autor teve plena ciência da contratação e que os documentos apresentados demonstram a regularidade do procedimento.
Requer a total improcedência dos pedidos autorais.
Ao id. 132030707¸o autor requer a extensão dos efeitos da tutela de urgência para os contratos de nº: 36733143, 36273278 e 362732904 informados pelo INSS.
Decisão de id. 165594534 deferindo a extensão dos efeitos da tutela de urgência deferida ao id. 114844782, conforme requerido.
Réplica ao id. 170581886.
Em provas, o autor e os réus BANCO PAN S.A e BRB BANCO DE BRASILIA SA nada requerem.
O réu ABDALLA SOLUCOES ADMINISTRATIVAS EIREL requer a produção de prova documental superveniente e o depoimento pessoal do autor. É o relatório.
Decido.
Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir suscitada pelo 1º Réu, tendo em vista que a presente demanda se afigura útil/necessária/adequada à perseguição do direito material ventilado pelo autor na exordial.
Ademais, não se pode condicionar o ajuizamento de demanda ao prévio requerimento administrativo, sob pena de se chancelar violação ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição.
Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça suscitada, eis que o incidente foi formulado de forma genérica, sem que fossem aportadas razões concretas que pudessem infirmar a presunção de hipossuficiência decorrente da autodeclaração aportada aos autos.
Ademais, o benefício foi deferido a partir da análise da documentação cotejada aos autos, a qual traduz fortes indícios de que a parte autora não possui grandes ganhos, de modo que a imposição do pagamento das custas inviabilizaria o acesso ao Poder Judiciário.
Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que falta de documento, como narrado, envolve meio probatório e não documento indispensável à propositura da demanda.
Nos termos do art. 935 do Código Cível, “a responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.” Diante da independência das esferas cível e criminal, o requerimento de suspensão do feito até o desfecho do processo criminal em andamento não pode ser acolhido, conforme entendimento já firmado por este Tribunal em julgamento de caso semelhante: APELAÇÃO.
CONSUMIDOR.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PIRÂMIDE FINANCEIRA.
AUTOR QUE OBTEVE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO JUNTO AO BANCO SANTANDER E POSTERIORMENTE TRANSFERIU A TOTALIDADE DO CRÉDITO À GLD ASSISTENCIA FINANCEIRA PARA SUPOSTO INVESTIMENTO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA EM FACE DO BANCO E PARCIAL PROCEDÊNCIA EM FACE DA CORRÉ.
RECURSOS DA RÉ GLD ASSISTÊNCIA FINANCEIRA E DA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA, TENDO EM VISTA QUE A RÉ GLD NÃO REQUEREU A PRODUÇÃO DE PROVA NO MOMENTO OPORTUNO.
DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO, UMA VEZ QUE RESPONSABILIDADE CIVIL INDEPENDENTE DA CRIMINAL, NOS TERMOS DO ART. 935 DO CÓDIGO CIVIL.
O INADIMPLEMENTO DA PRIMEIRA APELANTE, QUE CESSOU OS DEPÓSITOS NA CONTA DO DEMANDANTE DO VALOR DAS PARCELAS DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, NA FORMA AJUSTADA NO CONTRATO É INCONTROVERSO.
TRATA-SE DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA E O FATO ESTÁ INSERIDO NO RISCO DO EMPREENDIMENTO, IMPONDO-SE AO RÉU O DEVER DE REPARAR OS DANOS CAUSADOS AO AUTOR.
CORRETA A DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA EM R$5.000,00, QUE ATENDE OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
SÚMULA 343 DO TJRJ.
AO DECIDIR FIRMAR CONTRATO DE INVESTIMENTO COM TERCEIROS SE UTILIZANDO DO MONTANTE RECEBIDO, A EVENTUAL OCORRÊNCIA DE ESQUEMA DE PIRÂMIDE FINANCEIRA COM PREJUÍZO DE QUALQUER NATUREZA, NÃO IMPORTA NA DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO MÚTUO BANCÁRIO.
CONTRATAÇÕES DISTINTAS.
NÃO HÁ INDÍCIOS DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E CONLUIO ENTRE O BANCO E A GLD ASSISTÊNCIA FINANCEIRA.
DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE PROVA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO, CORRETA A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM RELAÇÃO AO BANCO SANTANDER.
SENTENÇA QUE NÃO MERECE REPARO.
DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. (0006103-49.2022.8.19.0001 - Apelação.
Des.
Alexandre Eduardo Scisinio - Julgamento: 27/03/2024 - Decima Quinta Câmara de Direito Privado) Vale consignar que, mesmo que na esfera criminal não reste caracterizada a fraude financeira, tal constatação não teria o condão de afastar eventual inadimplemento contratual, razão pela qual indefiro o pedido de suspensão do feito.
Rejeito, por fim, a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré BRB BANCO DE BRASILIA SA.
Com efeito, o autor apresentou fundamento mínimo para vincular as partes aos fatos narrados e à indenização pretendida, sendo isso suficiente à luz da teoria da asserção.
Assim, reputo as partes legítimas, sem prejuízo de nova análise da questão em sede de mérito.
No mais, entendo que a causa se encontra madura para julgamento, na medida em que não há necessidade de novas provas a serem produzidas, nem mesmo as provas requeridas pelo réu BRB BANCO DE BRASILIA SA, uma vez que a matéria encontra-se suficientemente comprovada por meio dos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a prova oral pretendida, uma vez que o depoimento do autor somente irá reafirmar o que já está dito exaustivamente nos autos.
Como cediço, a opção do juízo pelo julgamento antecipado da lide não acarreta cerceamento de defesa ou violação ao devido processo legal, tendo em vista caber a ele aferir se os fatos relevantes à solução do conflito se encontram suficientemente comprovados, além de, como destinatário das provas, decidir sobre a necessidade ou não da sua produção, impedindo – na forma do art. 370 e parágrafo único do NCPC - a elaboração daquelas consideradas desnecessárias ou que venham tumultuar ou procrastinar o feito.
Cuida-se de relação de consumo, subsumindo-se as partes aos conceitos de consumidor e fornecedor, conforme arts. 2º e 3º do CDC.
Assim sendo, a questão deve ser solucionada à luz do arcabouço protetivo previsto nesse instituto, sobretudo das regras de inversão do ônus da prova, no caso de verossimilhança e hipossuficiência probatória, quando expressamente reconhecidos pelo juízo, e responsabilidade objetiva do fornecedor.
Considerando a incidência desse diploma protetivo, entendo que o conjunto probatório aponta para a existência de fraude.
Insurge-se a parte autora contra cinco contratos de empréstimos consignados firmados junto ao BANCO PAN S.A, cujos valores mutuados foram depositados em conta junto ao BRB BANCO DE BRASILIA SA , sem sua anuência.
Defende que teria sido vítima de fraude promovida por supostos prepostos do réu ABDALLA SOLUCOES ADMINISTRATIVAS EIRELI que lhe induziram a erro, valendo-se de sua condição de idoso e alegando tratar-se de um suposto programa do governo, criado em razão da pandemia, para cadastramento de aposentados em benefícios de descontos em redes de comércios e farmácias da região, mediante a apresentação de documento de identidade e foto de seu rosto para seu cadastro.
Com efeito, observo que os contratos discutidos nos autos foram celebrados remotamente, conforme reconhecido pelo próprio réu.
Embora os contratos tenham sido celebrados mediante a apresentação de documentos pessoais e coleta de fotografia para fins de biometria, é indiscutível que esse meio de contrato tem favorecido diversos casos de fraude e, até mesmo, erro quanto à compreensão do contrato, sobretudo por usuários mais simples e menos “tecnológicos” que não detém plena compreensão sobre o que aqui está sendo colocado.
Ressalte-se que, conforme documentos acostados ao id. 105598204 e 37610581, o autor recebe seu benefício previdenciário em conta junto ao Banco Itaú, não tendo o réu BRB BANCO DE BRASILIA AS sequer se desincumbido do ônus de trazer aos autos o contrato referente à abertura da conta em nome do autor na qual foram depositados os valores mutuados, o que reforça os indícios de que a transação se deu de maneira fraudulenta.
Observa-se, ainda, pelos contratos dos empréstimos acostados pela própria parte autora aos ids. 49915641 e 49915644 que a selfie apresentada é idêntica para ambos, e que ambos os contratos foram celebrados na mesma data, qual seja, 18/08/2022.
Assim sendo, considerando que não há nos autos qualquer comprovação de que os valores mutuados foram depositados em conta regularmente aberta em nome do autor, entendo que deve prevalecer a tese autoral de que foi vítima de fraude e, embora tenha participado no processo de todas as contratações, foi ludibriado por supostos prepostos da ré ABDALLA SOLUCOES ADMINISTRATIVAS EIRELI a firmar contratos de empréstimos consignados sob a alegação de que se tratava de cadastro em programas de benefícios para aposentados.
De qualquer forma, recai sobre o fornecedor o dever de informar suficientemente, bem como de deter meios adequados para garantir que a pessoa que está efetuando a transação é verdadeiramente aquela que se apresenta, sendo a sua responsabilidade OBJETIVA.
Nesse sentido, impende lembrar o teor da Súmula 409 do STJ, a ver: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." (Súmula 479/STJ).
Nessa toada, deve o fornecedor de serviços deve agir com diligência quanto à análise dos dados e documentos apresentados por consumidores em potencial, evitando atividades ilícitas de fraude.
Caso se disponha a contratar serviços com clientes sem sequer avaliar seus dados e circunstâncias pessoais, se sujeita ao risco do empreendimento, segundo o qual todo aquele que coloca um produto ou serviço no mercado, dele auferindo vantagens financeiras, deve suportar os riscos decorrentes da atividade.
Embora se trate de obra de falsários, cuida-se de circunstância inerente ao risco da atividade empresarial desenvolvida.
Na medida em que a parte ré adota meios de contratação de empréstimo telepresenciais e remotos sem intervenção humana, assume o risco de vício de informação e também de obra de falsários.
Ainda que o consumidor deva assumir uma posição de cautela para esses tipos de fraude, os numerosos casos de esquemas desse jaez noticiados na imprensa e levados a juízo demandam das Financeiras a adoção de uma política mais rigorosa na checagem desses contratos.
Ao não fazerem isso, assumem o risco de sua ocorrência, razão pela qual devem ser chamados a ressarcir os danos sofridos pelos consumidores, já que se trata de fortuito interno às suas atividades.
Nesse passo, entendo que devem ser acolhidos os pedidos autorais de cancelamento dos empréstimos e restituição dos valores descontados.
A repetição deve se dar na forma simples já que não se denota, in casu, má-fé empresarial do 1º Réu, que também foi vítima da fraude, sofrendo prejuízo com a conduta do terceiro, tratando-se de engano justificável.
Considerando, contudo, que a falibilidade do sistema de oferta de crédito da ré comprometeu verba alimentar do autor (seus proventos de aposentadoria), reconheço a ocorrência de dano moral reparável, cujo montante arbitro em R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Ante todo o exposto, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do NCPC, e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para determinar o cancelamento dos contratos de empréstimo de nº 362732519, 362732688, 36733143, 36273278 e 36273290 por vício na declaração de vontade, determinando que a 1ª ré, por conseguinte, proceda a seu cancelamento e abstenha-se de realizar descontos e qualquer ato de cobrança, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por ato de desobediência.
Outrossim, condeno a 1ª ré a restituir, de forma simples, os valores descontados dos proventos do autor que deverão ser calculados após a sentença, corrigidos pelo IPCA/IBGE e acrescidos de juros legais (SELIC com subtração do IPCA - §1º do art. 406 do Código Civil), ambos desde a data de cada um dos descontos indevidos.
Finalmente, condeno a parte ré, solidariamente, ao pagamento de reparação por danos morais, os quais arbitro em R$ 7.000,00 (sete mil reais), corrigidos pelo IPCA/IBGE a partir desta data, e acrescidos de juros legais (SELIC com subtração do IPCA - §1º do art. 406 do Código Civil) incidente a partir da citação.
Condeno os réus ainda ao pagamento de custas e honorários os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação.
Havendo apelação, certifique-se sua tempestividade.
Após, intime-se a parte contrária para a apresentação de contrarrazões.
Com ou sem elas, remetam-se os autos ao E.
TJRJ para julgamento.
PRI VOLTA REDONDA, 13 de maio de 2025.
RAQUEL DE ANDRADE TEIXEIRA CARDOSO Juiz Titular -
15/05/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 07:53
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 07:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 07:53
Julgado procedente o pedido
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13/05/2025 11:56
Conclusos ao Juiz
-
13/05/2025 11:56
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 01:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 08:56
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 08:55
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:55
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:55
Decorrido prazo de PAULO ROCHA BARRA em 27/03/2025 23:59.
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24/03/2025 08:49
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 00:07
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
24/03/2025 00:07
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
24/03/2025 00:07
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
24/03/2025 00:07
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
23/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
23/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
23/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
23/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 17:03
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 17:00
Juntada de petição
-
20/03/2025 16:53
Juntada de petição
-
20/03/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 18:36
Juntada de Petição de diligência
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14/03/2025 13:02
Expedição de Mandado.
-
11/03/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 15:39
Outras Decisões
-
07/03/2025 11:24
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 00:07
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
28/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
26/02/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 14:09
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 13:49
Juntada de petição
-
16/02/2025 00:19
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 14/02/2025 23:59.
-
16/02/2025 00:19
Decorrido prazo de ABDALLA SOLUCOES ADMINISTRATIVAS EIRELI em 14/02/2025 23:59.
-
16/02/2025 00:19
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 14/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:57
Decorrido prazo de PAULO ROCHA BARRA em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:57
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:57
Decorrido prazo de ELISABETE NASCIMENTO CHRISTIANO DA SILVA em 13/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:29
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
22/01/2025 15:51
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 16:15
Expedição de Ofício.
-
13/01/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/01/2025 14:20
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 14:20
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/10/2024 13:08
Conclusos para decisão
-
14/10/2024 13:08
Expedição de Certidão.
-
12/10/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 00:36
Decorrido prazo de KATIA REJANE DE CARVALHO TEMOTEO em 16/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 00:11
Publicado Intimação em 28/08/2024.
-
28/08/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
26/08/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 14:36
Conclusos ao Juiz
-
16/08/2024 14:36
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 14:35
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 00:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 16:21
Juntada de Petição de diligência
-
25/06/2024 00:34
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 00:34
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 00:34
Decorrido prazo de KATIA REJANE DE CARVALHO TEMOTEO em 24/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 11:43
Juntada de petição
-
18/06/2024 13:10
Desentranhado o documento
-
18/06/2024 13:10
Cancelada a movimentação processual
-
18/06/2024 13:07
Juntada de petição
-
12/06/2024 12:27
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2024 14:07
Juntada de petição
-
04/06/2024 00:45
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 00:45
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 03/06/2024 23:59.
-
30/05/2024 00:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 16:22
Juntada de Petição de contestação
-
28/05/2024 00:43
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 00:43
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 27/05/2024 23:59.
-
27/05/2024 17:20
Expedição de Mandado.
-
27/05/2024 00:05
Publicado Intimação em 27/05/2024.
-
26/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
24/05/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 17:46
Outras Decisões
-
23/05/2024 17:03
Conclusos ao Juiz
-
14/05/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 15:30
Juntada de petição
-
09/05/2024 00:39
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 08/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 00:39
Decorrido prazo de KATIA REJANE DE CARVALHO TEMOTEO em 08/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 14:13
Expedição de Certidão.
-
04/05/2024 08:03
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 16:17
Expedição de Ofício.
-
30/04/2024 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 00:09
Publicado Intimação em 30/04/2024.
-
30/04/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
29/04/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 16:15
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/04/2024 17:27
Conclusos ao Juiz
-
08/04/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 00:46
Publicado Intimação em 02/04/2024.
-
02/04/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
01/04/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 13:20
Outras Decisões
-
08/03/2024 14:35
Conclusos ao Juiz
-
07/03/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 00:51
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 00:51
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 00:51
Decorrido prazo de KATIA REJANE DE CARVALHO TEMOTEO em 01/02/2024 23:59.
-
01/12/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 00:19
Publicado Intimação em 29/11/2023.
-
29/11/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 10:27
Conclusos ao Juiz
-
12/09/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2023 00:08
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 16/06/2023 23:59.
-
17/06/2023 00:08
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 16/06/2023 23:59.
-
17/06/2023 00:08
Decorrido prazo de KATIA REJANE DE CARVALHO TEMOTEO em 16/06/2023 23:59.
-
15/05/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 12:36
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2023 12:35
Juntada de petição
-
03/05/2023 13:25
Juntada de petição
-
28/03/2023 00:28
Decorrido prazo de KATIA REJANE DE CARVALHO TEMOTEO em 27/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 00:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 00:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 21/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 17:44
Juntada de Petição de contestação
-
15/03/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2023 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2023 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 16:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/02/2023 10:14
Conclusos ao Juiz
-
14/02/2023 00:39
Decorrido prazo de KATIA REJANE DE CARVALHO TEMOTEO em 13/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 11:27
Conclusos ao Juiz
-
01/12/2022 11:27
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2022 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2022
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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