TJRJ - 0805679-91.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 7 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 01:37
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
26/08/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 13:12
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
25/08/2025 08:47
Conclusos ao Juiz
-
29/05/2025 05:24
Decorrido prazo de ANTONIO RICARDO DA SILVA RAMOS em 27/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 05:24
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 27/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 05:24
Decorrido prazo de VICTOR SAVAGET DUARTE em 27/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 00:25
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 7ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 Processo: 0805679-91.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIO MONTEIRO DE OLIVEIRA RÉU: BANCO PAN S.A DECISÃO Cuida-se de ação revisional de financiamento para a aquisição de veículo na qual a parte Autora impugna: a cumulação de comissão de permanência, juros de mora e multa; a capitalização mensal de juros; a cobrança de tarifa de abertura de crédito, de abertura de registro e de cadastro, de emissão de carnê, de IOF, de serviço a terceiros e de seguro.
O contrato foi acostado aos autos, apurando-se cobrança a título de seguro (R$ 2.165,00); tarifa de cadastro (R$ 823,00); tarifa de registro de contrato (R$ 298,88); a taxa de juros mensal de 3,35% e anual de 48,48%; a menção expressa da capitalização.
A narrativa dos fatos constante da petição inicial conduz de forma lógica ao pedido deduzido, esclarecendo de forma sucinta a questão em debate e possibilitando o exercício do contraditório e do direito de defesa, não havendo que se falar em inépcia da exordial.
Rejeito a questão preliminar de carência acionária, pois o provimento jurisdicional se revela útil e necessário à obtenção do bem jurídico almejado, estando preenchidas as condições para o regular exercício do direito de ação, notadamente, o interesse de agir.
Em que pese seja relativa a presunção de veracidade da afirmação de pobreza, devendo ser comprovado o direito ao gozo do benefício quando determinado pelo Juízo, nesta impugnação nada foi comprovado ou indicado que pudesse infirmar o teor da mesma.
Assim, prevalece a preservação ao direito de acesso à justiça, direito esse assegurado pela Constituição Federal àqueles indivíduos considerados necessitados, na forma no art. 98 do CPC, condição na qual se insere a parte Impugnada.
Pelo exposto, rejeito a impugnação ora sob análise, confirmando a gratuidade de justiça deferida nos autos.
Partes legítimas e bem representadas.
Inexistem preliminares a serem analisadas; nulidades ou vícios a serem sanados.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Dou por saneado o processo.
Indefiro a realização de perícia contábil requerida pela parte Autora porque desnecessária ao julgamento do feito.
A questão relativa à cobrança de tarifas reputada ilegal pelo consumidor não depende de cálculos para a solução, bastando a devolução atualizada, caso reconhecido o dano material.
No mais, “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”, sendo “permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada” (enunciados 382 e 539 da súmula do STJ).
A limitação dos juros remuneratórios na taxa de 12% ao ano não se aplica às instituições financeiras, observando-se no caso concreto que não há controvérsia a ser dirimida com a realização de perícia.
Indefiro, pois, a produção de prova requerida.
Intimem-se na forma do art. 357, § 1º, do CPC.
SÃO GONÇALO, 12 de maio de 2025.
JUSSARA MARIA DE ABREU GUIMARAES Juiz Titular -
16/05/2025 07:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 07:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 16:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/03/2025 16:24
Conclusos ao Juiz
-
05/12/2024 00:30
Decorrido prazo de ANTONIO RICARDO DA SILVA RAMOS em 04/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 00:27
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 27/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 06:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 06:56
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 16:30
Juntada de Petição de contestação
-
10/05/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 18:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FABIO MONTEIRO DE OLIVEIRA - CPF: *37.***.*23-95 (AUTOR).
-
11/03/2024 17:50
Conclusos ao Juiz
-
11/03/2024 17:50
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 20:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0823404-54.2025.8.19.0038
Renata Cristina Franca Santos
Arthur Lundgren Tecidos S A Casas Pernam...
Advogado: Fabio Machado Santiago
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/04/2025 13:32
Processo nº 0803190-49.2025.8.19.0068
Valdinei da Silva Marques
Enel Brasil S.A
Advogado: Keli Cristina Bezerra Linhares
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/04/2025 13:02
Processo nº 0211291-44.2019.8.19.0001
Unimed Rio Coop. Trab; Medico do Rj
Cesar Gorrilhas de Souza
Advogado: Juliana Arcanjo dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/08/2019 00:00
Processo nº 0875467-75.2022.8.19.0001
Belmac Construtora LTDA
Eletrobras Termonuclear S A Eletronuclea...
Advogado: Raquel Beatriz Rocha Santiago
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/12/2022 13:56
Processo nº 0804550-75.2025.8.19.0211
Maicon Silva da Rocha
Kamylla Regina da Silva Diniz
Advogado: Rayara Kassia da Luz dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/04/2025 15:23