TJRJ - 0804550-75.2025.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:50
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 01:23
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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06/09/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 21:50
Conclusos ao Juiz
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02/09/2025 15:20
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 02:04
Decorrido prazo de RAYARA KASSIA DA LUZ DOS SANTOS em 01/07/2025 23:59.
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24/06/2025 00:44
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 2º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 CERTIDÃO Processo: 0804550-75.2025.8.19.0211 Classe: DESPEJO (92) AUTOR: MAICON SILVA DA ROCHA RÉU: KAMYLLA REGINA DA SILVA DINIZ Ao autor, no prazo de cinco dias, para promover o andamento do feito, sob pena de extinção, nos termos dos artigos 485, III do CPC.
Transcorrido o prazo e ausente manifestação adequada, os autos serão remetidos à conclusão para extinção.
RIO DE JANEIRO, 16 de junho de 2025.
SERGIO MAURICIO SANTOS DE SOUZA -
18/06/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 11:43
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 00:42
Decorrido prazo de RAYARA KASSIA DA LUZ DOS SANTOS em 04/06/2025 23:59.
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14/05/2025 00:52
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0804550-75.2025.8.19.0211 CLASSE: DESPEJO (92) AUTOR: MAICON SILVA DA ROCHA RÉU: KAMYLLA REGINA DA SILVA DINIZ DECISÃO Defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
O Autor afirma ser o único proprietário de imóvel financiado desde 2013, localizado na Pavuna/RJ, adquirido antes do início do relacionamento com a Ré (2016 a 2020), o que a excluiria qualquer direito desta sobre o bem.
Alega que, após o fim da relação, deixou temporariamente o imóvel a pedido da Ré, sob o compromisso de que ela desocuparia o local, o que não ocorreu.
Desde 2020, a Ré permanece no imóvel sem autorização, trazendo ainda familiares para residirem com ela, sem qualquer contraprestação.
O Autor sustenta que arca integralmente com todas as despesas do imóvel — financiamento, condomínio, IPTU, água e luz — acumulando prejuízo superior a R$ 48 mil, além de ter que pagar aluguel em outro local.
Diante das tentativas frustradas de solução extrajudicial, requer judicialmente a desocupação do imóvel.
A documentação acostada não possui elementos suficientes que evidenciem a probabilidade do direito do autor exigida pelo artigo 300 do Código de Processo Civil.
Com efeito, mostra-se imprescindível a produção de elementos probatórios mínimos que corroborem a alegada exclusividade da propriedade pelo Autor, especialmente no que tange ao período e à natureza do relacionamento mantido com a Ré, bem como aos eventuais reflexos do regime de bens.
Igualmente carecem de demonstração a suposta autorização temporária conferida à Ré para ocupação do imóvel e a alegada ausência de qualquer contraprestação por parte desta durante o período de permanência no bem.
Tais circunstâncias são potencialmente controvertidas e exigem dilação probatória.
Na hipótese vertente, imprescindível dilação probatória a fim de que, ante um juízo de probabilidade de existência do direito afirmado, seja formado o convencimento da sua alegação.
Assim, diante da ausência dos requisitos exigidos pelo mencionado artigo, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada.
Intime-se.
Esclareça a parte autora o que pretende a título de tutela jurisdicional, já que apresentou ação de despejo e não há informação de contrato celebrado entre as partes.
Por outro lado, menciona a existência de esbulho, logo, deve esclarecer se pretende a reintegração de posse ou o despejo.
Rio de Janeiro, 8 de maio de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
12/05/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 00:03
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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11/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 17:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/05/2025 17:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MAICON SILVA DA ROCHA - CPF: *30.***.*36-60 (AUTOR).
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07/05/2025 15:10
Conclusos ao Juiz
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07/05/2025 15:07
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 19:19
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0804550-75.2025.8.19.0211 CLASSE: DESPEJO (92) AUTOR: MAICON SILVA DA ROCHA RÉU: KAMYLLA REGINA DA SILVA DINIZ DESPACHO A fim de ser verificada a hipossuficiência alegada, venha pelo autor a informação precisa a respeito dos bens que compõem o seu patrimônio (bens imóveis - sobretudo onde reside, automóvel, aplicação financeira, etc - se for o caso, fornecendo as duas últimas declarações de IRPF completas e extratos bancários dos últimos 3 meses), para que se possa aferir a situação patrimonial e econômica.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da gratuidade.
Rio de Janeiro, 16 de abril de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
24/04/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 16:12
Conclusos para despacho
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16/04/2025 16:09
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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