TJRJ - 0956563-44.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 11 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 18:40
Juntada de Petição de apelação
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29/06/2025 00:26
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA 1- RELATORIO Cuida-se de demanda distribuída por OSWALDO MANDARINO SOARES em face do Banco do Brasil S/A, qualificados na inicial, na qual pretende a condenação do réu a corrigir de forma correta o saldo da conta vinculada ao PASEP, alegando que houve incorreção na correção ao longo dos anos até o saque.
Citado, o réu ofereceu a contestação de id. , na qual o réu argui questões prévias, e no mérito, defende a legalidade dos cálculos praticados na gestão das contas do fundo do PASEP.
Pede a improcedência dos pedidos.
Em provas, o réu se manifestou ao id.190038044 e a parte autora se quedou inerte, conforme certidão de id.201966229. É o breve relatório.
Decido. 2- FUNDAMENTAÇÃO.
Trata-se de ação em que se postula emissão de preceito condenatório, tendo como causa de pedir defeito na prestação de serviço.
Julgo antecipadamente o méritona forma do art. 355, II, do CPC, ressaltando inexistir necessidade de produção de outras provas além das já existentes.
Segundo relato constante na inicial, houve conversão e correção inadequada do saldo na conta do PASEP, o que resultou em danos.
Com efeito, aparte autora teve ciência do saldo existente na conta no momento do saque, em 10/04/1990 e 29/11/1990 (id.169959086), após a aposentadoria, ocorrida em 1990, conforme extrato trazido anexado à contestação, sendo esse o momento em que teve ciência de eventual irregularidade na contagem de juros, correção e demais encargos sobre o saldo do PASEP.
O prazo é decenal, conforme entendimento do C.
STJ ao julgar o Tema 1150, e portanto, está prescrita a pretensão.
Nesse especial ponto, e na forma do que dispõe o artigo 191 do código civil, tem-se a possibilidade de renúncia tácita à prescrição após o decurso do seu prazo, por qualquer fato do interessado incompatível com a prescrição.
No caso dos autos, o prazo prescricional se consumou no ano 2000, e não há notícia de fato do Banco do Brasil após esse prazo incompatível com a prescrição.
A parte Demandante entende que é no momento em que recebe o extrato do PASEP que toma conhecimento efetivo do prejuízo.
Todavia, registro que, nos termos do disposto no artigo 3º do Decreto-Lei 4.657/42 (LINDB), ninguém se escusa de cumprir a lei alegando que a desconhece, de modo que as disposições legais e seus regulamentos, que dispunham acerca das regras de correção do saldo do PASEP eram de conhecimento público, e, tendo acesso ao saldo por ocasião do saque, ao tempo da aposentadoria, inicia-se nesse momento, pelo princípio da "actio nata", o prazo prescricional. É o momento da suposta lesão ao direito, da perda patrimonial conhecida.
Tal prazo não se reinicia em momento futuro, ressalvando sempre, entendimento contrário de instância superior. 3- DISPOSITIVO Isso posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, na forma do artigo 487, II, do CPC.
Condeno a parte autora a pagar as custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da causa, na forma do artigo 85, §2º do CPC, observando-se, todavia, a gratuidade de justiça que lhe foi deferida.
Transitada em julgado, expeça oficio de baixa e remeta ao arquivo definitivo .
P.I. -
24/06/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 10:32
Julgado improcedente o pedido
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18/06/2025 17:21
Conclusos ao Juiz
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18/06/2025 17:21
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 01:05
Decorrido prazo de RAFAEL FABIANO LIMA MIRANDA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 01:05
Decorrido prazo de LEONARDO MATOS DA SILVA em 07/05/2025 23:59.
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06/05/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Às partes em provas, justificando-as. -
24/04/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 16:34
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 01:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/02/2025 23:59.
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03/02/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 14:19
Juntada de Petição de contestação
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23/12/2024 20:34
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 00:24
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 19:58
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 19:58
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 12:26
Conclusos para despacho
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09/12/2024 12:26
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:40
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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02/12/2024 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 14:05
Conclusos para despacho
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25/11/2024 13:41
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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