TJRJ - 0861622-05.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 31 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
30/07/2025 18:14
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
30/07/2025 18:14
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
30/07/2025 18:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
 - 
                                            
28/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 28/04/2025.
 - 
                                            
27/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
 - 
                                            
25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 31ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0861622-05.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILIMAN IZIDORO DE PAULA DOS SANTOS RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais proposta por WILIMAN IZIDORO DE PAULA DOS SANTOSem face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, por meio da qual postula o reestabelecimento do contrato e sua reinserção em plataforma como motorista parceiro.
Despacho, emid. 135353685 pelo deferimento de gratuidade de justiça.
Mandado de citação, em id. 155323044.
A ré ofereceu contestação, em Id. 160233543, e aduziu, em síntese, que a Uber pode resilir ou resolver o contrato a qualquer tempo, não havendo necessidade de aviso prévio nos casos de justo motivo, e nem mesmo adoção de procedimento prévio com oportunização do exercício do contraditório pelo motorista.
Alegou que a desativação da conta de motorista do autor ocorreu por justo motivo, em razão de desrespeito às políticas e regras da empresa, uma vez que o autor fez mau uso da plataforma ao não pagar a taxa de intermediação devida a Uber, referente às viagens pagas em espécie pelos usuários.
Réplica, em Id. 173236243.
Intimadas a se manifestarem em provas, a parte ré não requereu a produção de outras provas, em Id. 168560306, ao passo que a parte autora requereu a produção de prova documental, que demonstre a motivação da desativação da conta do autor na plataforma, em Id. 173249951.
A questão afeta a descredenciamento de motoristas da plataforma foi submetida a julgamento, com determinação de suspensão de todos os processos que versem sobre notificação prévia e observância de contraditório para exclusão de motorista.
Neste sentido, considerando o teor do decidido no IRDR nº 0025421-84.2023.8.19.0000, determino a suspensão do processo, em conformidade com os termos do julgado adiante colacionado: Apelação Cível.
Direito do Consumidor.
Ação de Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais e Lucros Cessantes.
Uber.
Descredenciamento de motorista/parceiro.
Definição sobre a necessidade ou não de notificação prévia e oportunidade de resposta para a exclusão ou descredenciamento de motorista por plataforma digital de aplicativos de transporte de passageiros.
Seção de Direito Privado desta Eg.
Corte Estadual que admitiu Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas sobre a matéria, com determinação de suspensão dos processos que versem sobre o mesmo tema.
Suspensão do processo que se impõe, até o julgamento definitivo do IRDR nº 0025421-84.2023.8.19.0000.
SUSPENSÃO DO PROCESSO. (0829445-56.2022.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
VALÉRIA DACHEUX NASCIMENTO - Julgamento: 22/02/2024 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL).
Aguarde-se, pois, o julgamento definitivo do IRDR nº 0025421-84.2023.8.19.0000, cabendo às partes informá-lo para que seja restabelecido o andamento da presente demanda.
Arquivem-se, sem baixa.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 24 de abril de 2025.
LUIZ CLAUDIO SILVA JARDIM MARINHO Juiz Titular - 
                                            
24/04/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
24/04/2025 16:36
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas #Oculto#
 - 
                                            
24/04/2025 13:04
Conclusos para decisão
 - 
                                            
24/04/2025 13:04
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
17/02/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
17/02/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
14/02/2025 00:57
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 13/02/2025 23:59.
 - 
                                            
14/02/2025 00:57
Decorrido prazo de SARA PAIXÃO CORREA RODRIGUES em 13/02/2025 23:59.
 - 
                                            
28/01/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
23/01/2025 02:27
Publicado Intimação em 22/01/2025.
 - 
                                            
23/01/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
 - 
                                            
10/01/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/01/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/01/2025 18:21
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
08/12/2024 00:27
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 06/12/2024 23:59.
 - 
                                            
08/11/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/09/2024 00:09
Decorrido prazo de SARA PAIXÃO CORREA RODRIGUES em 06/09/2024 23:59.
 - 
                                            
08/08/2024 00:04
Publicado Intimação em 08/08/2024.
 - 
                                            
08/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
 - 
                                            
06/08/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
06/08/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
06/08/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
05/08/2024 14:07
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
05/08/2024 14:07
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
12/06/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
23/05/2024 00:09
Publicado Intimação em 23/05/2024.
 - 
                                            
23/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
 - 
                                            
21/05/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/05/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/05/2024 15:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
21/05/2024 12:17
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
21/05/2024 11:39
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
20/05/2024 14:14
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000390-05.2019.8.19.0032
Cooperativa de Credito dos Proprietarios...
Natalia Aparecida Ferreira de Oliveira
Advogado: Roberto Souza Moraes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/04/2019 00:00
Processo nº 0805419-53.2025.8.19.0206
Joao Batista Higino do Nascimento
Eagle Sociedade de Credito Direto S.A.
Advogado: Simone Lucas Chaves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/03/2025 16:16
Processo nº 0844903-16.2022.8.19.0001
Ino Francisco da Gama Menezes
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Luis Cesar de Sousa Guimaraes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/09/2022 12:00
Processo nº 0086514-14.2024.8.19.0000
Itn Capital Gestao de Ativos LTDA
Jorge Santoro Filho
Advogado: Tatiana Flores Gaspar Serafim
Tribunal Superior - TJRJ
Ajuizamento: 04/09/2025 17:45
Processo nº 0807528-51.2024.8.19.0052
Silvia Helena Salvitti
Banco Bmg S/A
Advogado: Viviane Silva Nogueira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/10/2024 13:39