TJRJ - 0839733-89.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 5 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 15:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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28/07/2025 14:44
Juntada de Petição de extrato de grerj
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28/07/2025 14:43
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 13:42
Juntada de Petição de contra-razões
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22/05/2025 01:27
Decorrido prazo de RICARDO MACHADO CALDARA em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 01:27
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE SOUZA NORBERT em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 01:27
Decorrido prazo de ALESSANDRA KARINA DE ASSUNCAO AZEVEDO em 21/05/2025 23:59.
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19/05/2025 18:58
Juntada de Petição de apelação
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29/04/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 00:11
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 5º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo: 0839733-89.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: I.
T.
S., M.
T.
S., A.
T.
S.
REPRESENTANTE: DAISY PIRES TOSTES SANTOS RÉU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA, proposta por ÍCARO TOSTES SANTOS, M.
T.
S.e ÁGATHA TOSTES SANTOS, menores impúberes representados por sua genitora DAISY PIRES TOSTES SANTOS, em face de GOL LINHAS AÉREAS S.A.
Os autores relatam que seus pais haviam programado uma viagem para Foz do Iguaçu, com partida prevista para o dia 31 de dezembro de 2023.
Todos os passageiros eram menores de idade, com 8 anos, 6 anos e 1 ano e 8 meses, acompanhados de seus pais e avós maternos.
Informam que o voo de ida transcorreu normalmente, estando o retorno agendado para o dia 9 de janeiro de 2024, às 23h30min.
No entanto, alegam que, no próprio dia do retorno, foram surpreendidos com o recebimento de um e-mail enviado pela companhia aérea ré, informando sobre a antecipação do voo para as 17h50min.
Ao se dirigirem ao aeroporto, depararam-se com nova alteração: o voo inicialmente antecipado para as 17h50min sofreu sucessivos atrasos, sendo primeiramente remarcado para as 18h30min e, posteriormente, para as 19h30min.
Sustentam que chegaram ao aeroporto às 15h, em razão da antecipação comunicada, e permaneceram no saguão até às 23h30min, sem receber qualquer tipo de assistência por parte da ré, ocasião em que, de fato, o embarque se deu no horário originalmente previsto, antes das alterações comunicadas pela companhia aérea.
Requerem a concessão da gratuidade de justiça; a inversão do ônus da prova; a condenação em danos morais; além de custas e honorários.
Instrui a inicial OS documentos de IDs 149049804 a 149049812.
Decisão, ID 154370301, deferindo a gratuidade de justiça aos autores.
Contestação, ID 162635044.
A parte ré sustenta a inexistência de ato ilícito, alegando que o atraso do voo decorreu de impedimentos operacionais, uma vez que não teria recebido autorização da Torre de Controle para decolar no horário inicialmente programado.
Defende a ausência de culpa, argumentando que o setor aéreo está sujeito a uma série de fatores alheios à vontade das companhias, os quais, por vezes, inviabilizam o cumprimento exato dos horários pre
vistos.
Ressalta que as operações aéreas são coordenadas pela INFRAERO e fiscalizadas pela ANAC, razão pela qual, diante de situações de tráfego aéreo intenso ou por determinação da autoridade aeronáutica competente, a companhia é compelida a cancelar ou atrasar voos, não se tratando, portanto, de decisão unilateral.
Afirma, ainda, que os autores pretendem atribuir-lhe responsabilidade indevida, tendo em vista que foram devidamente realocados em outro voo no menor tempo possível.
Impugna o pedido de inversão do ônus da prova, por entender ausentes os requisitos legais para sua aplicação, e nega a ocorrência de qualquer dano moral indenizável.
Ao final, requer a total improcedência dos pedidos formulados na inicial, com a consequente condenação dos autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Réplica ID 162874468. É o relatório.
Passo a decidir, atento à norma do art. 93, inciso IX da CRFB.
O caso em exame comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto não há necessidade de produção de outras provas, sendo os elementos constantes nos autos suficientes para a formação do convencimento deste Juízo.
Com efeito, a prova documental acostada pelas partes é apta a elucidar os fatos controvertidos, permitindo o imediato julgamento da demanda, sem que isso configure cerceamento de defesa.
Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia.” (AgRg no Ag 111.249/GO, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira) “Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando a controvérsia gira em torno de matéria essencialmente de direito, estando os fatos comprovados documeNtalmente.” (TJSC – Apelação Cível n. 00.005777-0, de Balneário Camboriú, Rel.
Des.
Cercato Padilha) Sobre a condução da instrução probatória, leciona Hélio Tornaghi: “Em matéria de prova, o poder inquisitivo do juiz é maior do que em qualquer outra atividade processual.
O juiz não é mero espectador da luta de partes; ele a dirige e policia, determina as provas necessárias à instrução do processo, indefere as diligências que, a seu juízo, são inúteis ou protelatórias.
Conquanto o ônus da prova caiba às partes (art. 373 do CPC), é o juiz quem seleciona as requeridas e define as necessárias ao deslinde da controvérsia.” Dessa forma, inexistindo preliminares ou questões processuais pendentes de apreciação, e estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais necessários à constituição e ao desenvolvimento válido do processo, passo à análise do mérito, nos termos do art. 489, §1º, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, destaca-se que a presente demanda versa sobre relação de consumo, regulada pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/1990), cujas normas são de ordem pública e visam à proteção da parte hipossuficiente.
A parte autora enquadra-se na definição legal de consumidor, conforme art. 2º, enquanto a parte ré se subsume ao conceito de fornecedor, nos termos do art. 3º, ambos da referida legislação.
A controvérsia centra-se na alegada falha na prestação do serviço de transporte aéreo, consubstanciada no fato de os autores não terem embarcado no horário previamente contratado, permanecendo por mais de 8 horas no aeroporto, sem qualquer assistência da ré.
A companhia aérea, por sua vez, justificou o atraso alegando impedimentos operacionais.
Entretanto, é assente na jurisprudência que, configurada a relação de consumo, aplica-se a teoria da responsabilidade objetiva, prevista no art. 14 do CDC, sendo suficiente a comprovação do fato, do dano e do nexo de causalidade para a responsabilização do fornecedor, independentemente da demonstração de culpa.
Exclui-se essa responsabilidade apenas nas hipóteses de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou inexistência do defeito, o que não foi comprovado nos autos.
O transporte aéreo é contrato de natureza onerosa, pelo qual a companhia aérea assume a obrigação de transportar o passageiro com segurança, pontualidade e conforto, em contrapartida ao pagamento do valor da passagem.
No presente caso, ao contrário do que se espera de um contrato de transporte aéreo é que este vise proporcionar ao consumidor rapidez, comodidade e segurança.
Os autores experimentaram aumento significativo no tempo total da viagem originalmente contratada, em razão da antecipação unilateral do voo, seguida de atraso superior a 8 (oito) horas.
Tal circunstância configura, de forma inequívoca, falha na prestação do serviço, ensejando transtornos que extrapolam os meros dissabores da vida cotidiana.
Acrescente-se que, de forma reiterada, a doutrina e a jurisprudência vêm reconhecendo que atrasos e cancelamentos de voos, ainda que motivados por razões alheias à vontade do fornecedor, constituem fortuito interno, por estarem intrinsecamente vinculados à atividade econômica desenvolvida.
Nessas hipóteses, não se afasta a responsabilidade objetiva da companhia aérea, a qual deve adotar todas as medidas preventivas cabíveis para evitar danos ao consumidor.
Trata-se de risco inerente ao empreendimento, conforme previsto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
No caso em exame, a parte ré não se desincumbiu do ônus de comprovar que o atraso tenha decorrido de determinação da INFRAERO ou da autoridade aeronáutica competente, tampouco apresentou justificativas idôneas que possam afastar a responsabilidade pelo ocorrido.
Não prospera, ademais, a tese defensiva de que os autores foram apenas realocados, sem maiores prejuízos, tampouco se cogita tratar-se de mero aborrecimento.
O simples reacomodamento não é suficiente para afastar o dano, especialmente diante do contexto fático: o voo foi antecipado sem justificativa adequada, sofreu sucessivos atrasos, e acabou sendo realizado no horário originalmente contratado, às 23h30min — o que evidencia desorganização operacional por parte da companhia aérea e desrespeito ao direito à informação do consumidor.
O dano moral, nessas hipóteses, configura-se in re ipsa, ou seja, prescinde de prova específica, sendo presumido em razão do evidente sofrimento, angústia e desconforto impostos aos passageiros.
O simples fato de permanecerem por tantas horas em um aeroporto, sem o devido suporte, sobretudo quando há crianças envolvidas, extrapola qualquer tolerância razoável, comprometendo a dignidade do consumidor.
A conduta da empresa ré, portanto, revela-se abusiva e desrespeitosa, justificando a imposição de indenização por danos morais, a fim de reparar os prejuízos extrapatrimoniais sofridos pelos autores, bem como de cumprir função pedagógica e preventiva.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
TRANSPORTE AÉREO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
VOO QUE PARTIU COM 6 HORAS DE ATRASO.
AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA AOS PASSAGEIROS, INCLUINDO UMA MENOR DE 4 ANOS DE IDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA.
NÃO CABIMENTO.
CONDENAÇÃO DO RÉU NOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
Demanda indenizatória pugnando indenização por danos morais em virtude do atraso no voo internacional, trecho Rio de Janeiro - Santiago/Chile, por período aproximado de 6 horas e ausência de prestação de assistência por parte da ré.
Na sentença o juízo julgou procedente em parte a pretensão autoral e condenou a ré a compensar cada autor com o valor de R$4.000,00.
Condenou os autores nas custas e em honorários de 10% sobre o valor da causa.
Apelo dos autores.
Pretensão de majoração da verba indenizatória para R$ 20.000,00 para cada autor, além da inversão da sucumbência.
Relação de consumo configurada.
Responsabilidade Objetiva.
Entendimento assente na jurisprudência no sentido de que os atrasos causados por problemas técnicos na aeronave configuram fortuito interno.
Dano moral configurado.
Autores que foram submetidos à espera por 6 horas para embarcar na companhia de uma criança de 4 anos.
Ré que não comprovou ter prestado assistência adequada para minimizar os efeitos e desconforto durante o período aguardado para o embarque.
Valor fixado a título de danos morais em R$4.000,00 (quatro mil reais) que não merece reforma.
Ausência de maiores desdobramentos.
Valor arbitrado que deve levar em conta o núcleo familiar.
Verba indenizatória global de R$ 12.000,00 que não se revela desarrazoada.
Afastamento da sucumbência recíproca.
Aplicação da Súmula 326do STJ.
Verba sucumbencial que deve ser arbitrada sobre o valor da condenação, conforme preceitua o artigo 85, § 2ºdo CPC.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. ( 0269334-71.2019.8.19.0001- APELAÇÃO.
Des (a).
LÚCIO DURANTE - Julgamento: 02/09/2021 -DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL).
Para a fixação do quantum indenizatório dos danos morais suportados pela parte autora, deve-se ater a uma quantia que, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, amenize a ofensa à honra e não se afaste do caráter pedagógico da sanção imposta.
Deve, portanto, ser fixado tomando-se em conta a gravidade do fato, suas consequências, condição social das vítimas e infrator, porém sem configurar enriquecimento sem causa.
Entendo que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada autor mostra-se equilibrado proporcional e suficiente para compensar o abalo moral experimentado.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC, e: (I)Condeno a ré ao pagamento do valor de R$4.000,00 (quatro mil reais) para cada autor, à título de danos morais, acrescido de correção monetária a contar da presente sentença e juros de mora pela SELIC (abatida a correção monetária que a compõe) a contar da citação. (II)Condeno, por fim, a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, § 2 do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
NITERÓI, 16 de abril de 2025.
ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz Substituto -
24/04/2025 22:17
Juntada de Petição de ciência
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24/04/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2025 18:03
Julgado procedente o pedido
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10/04/2025 17:54
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 17:54
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 21:29
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 11:50
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2024 00:31
Decorrido prazo de ALESSANDRA KARINA DE ASSUNCAO AZEVEDO em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:31
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE SOUZA NORBERT em 04/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:50
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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02/12/2024 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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02/12/2024 11:49
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
02/12/2024 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 15:50
Juntada de Petição de ciência
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25/11/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 11:34
Outras Decisões
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05/11/2024 11:13
Conclusos para decisão
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03/11/2024 00:58
Decorrido prazo de ALESSANDRA KARINA DE ASSUNCAO AZEVEDO em 01/11/2024 23:59.
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03/11/2024 00:58
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE SOUZA NORBERT em 01/11/2024 23:59.
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16/10/2024 23:04
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 11:53
Conclusos ao Juiz
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11/10/2024 11:53
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 16:44
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 15:10
Juntada de Petição de certidão
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10/10/2024 06:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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