TJRJ - 0845151-94.2024.8.19.0038
1ª instância - Capital 11º Nucleo de Justica 4.0 - Instituicoes Bancarias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 08:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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30/06/2025 08:30
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 14:38
Juntada de Petição de contra-razões
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12/05/2025 12:46
Juntada de Petição de apelação
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01/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Bancárias SENTENÇA Processo: 0845151-94.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SOLANGE BRAGA RIOS XAVIER RÉU: BANCO BMG S/A SOLANGE BRAGA RIOS XAVIERajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO - RMC c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c TUTELA ANTECIPADA INAUDITA ALTERA PARS, em face de BANCO BMG S.A., alegando, em síntese, que em 01/06/2018, contratou empréstimo consignado junto a Ré, no valor de R$ 4.140,00, com previsão de encerramento para 04/2019.
Registra que ainda vem sofrendo descontos, pois o banco réu procedeu a contratação de Cartão de Crédito Consignado com RMC, sem a sua solicitação ou autorização.
Menciona que nunca solicitou, nem mesmo recebeu nenhum cartão de crédito.
Requer a antecipação dos efeitos da tutela para a liberação da reserva de margem consignável relativa ao contrato de cartão de crédito-RMC, bem como que o réu se abstenha de efetuar as cobranças do referido cartão.
No mérito, requer a confirmação da tutela; o cancelamento do cartão; a declaração de inexistência do débito; a devolução do valor pago, em dobro; danos morais no valor de R$ 40.000,00.
Decisão index 136309174, deferindo a JG, indeferindo o pedido liminar e determinando arremessa dos autos ao 11º Núcleo de Justiça 4.0.
Contestação index 137860277.
Afirma que a requerente aderiu à proposta de contratação do "BMG Card"; por sua livre iniciativa, mediante assinatura do termo de adesão, do termo de autorização para desconto em folha de pagamento e do termo de consentimento esclarecido.
Registra que todos os documentos são claros e indicam que o produto a ser aderido a partir de sua assinatura é o "BMG Card".
Sustenta que a parte autora, após desbloquear o referido cartão, solicitou saques, no valor total de R$ 2.443,69, que foram transferidos para conta de sua titularidade.
Menciona que contrato foi formalizado por meio eletrônico, com leitura biométrica facial, a qual é feita por tecnologia liveness, escaneamento do documento pessoal, e, ainda, sendo os dados de opt-in(aceite) e optout(recusa) gravados através de uma “hash” de segurança na própria Cédula de Crédito Bancário Eletrônica, com data e hora da contratação, IP/Terminal do aparelho celular ou tablet que realizou a contratação.Requer sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos.
Com a contestação vieram os documentos index 137860284 a 137860299.
Réplica index 138644650. É o relatório.
Decido: Trata-se de demanda em que a parte autora alega possuir empréstimo consignado com o réu, negando, porém, a contratação de cartão de crédito consignado.
Vê-se que o feito comporta, à luz do que dispõe o artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, julgamento antecipado, uma vez que se mostra absolutamente desnecessária a produção de qualquer outra prova pelas partes.
Convém frisar que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, porquanto presentes os requisitos subjetivos (arts. 2º, caput, e 3º, caput, da Lei nº 8.078/90) e objetivo (art. 3º, § 2º, da Lei n.º 8.078/90) que a caracterizam.
Em síntese, a parte autora em sua petição inicial reconhece que celebrou o contrato, afirmando, contudo, que o réu faltou ao dever de informação.
Na dicção do parágrafo segundo do artigo 3oda Lei no8078/90, “serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo os decorrentes das relações de caráter trabalhista.” Com efeito, mesmo se tratando de responsabilidade objetiva, e de relação de consumo, não está a parte autora desincumbida de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito, ônus que lhe cabia, na forma do art. 373, I do NCPC.
No mesmo sentido, este Tribunal de Justiça editou o verbete sumular 330, in verbis: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." A controvérsia na presente demanda está restrita à verificação de falha na prestação de serviço do réu, o qual teria induzido à autora a celebrar contrato de cartão de crédito com pagamento consignado.
Constata-se que a parte autora firmou, termo de adesão, que previa expressamente a contratação do denominado Cartão de Crédito Consignado.
A ré anexou aos autos contrato firmado de forma eletrônica, com captura de selfie e geolocalização, devidamente anuído pelo autor, que evidencia total conhecimento e anuência quanto aos seus termos(index 137860284).
Ademais, no próprio termo de adesão, consta autorização para desconto na folha de pagamento do valor mínimo da fatura do cartão, estando explicitadas as taxas de juros nas respectivas faturas, não se vislumbrando qualquer abusividade, notadamente, para cobranças por meio de cartão de crédito.
Consta, ainda, no contrato os dados bancários e do benefício previdenciário fornecidos pela própria Parte Autora para depósito do valor do crédito e descontos mensais.
Em que pese a inversão do ônus da prova, é indubitável que a parte autora tinha ciência de que contratara um serviço de cartão de crédito consignado, tendo direito a empréstimo por saque e realização de compras pelo qual o pagamento mínimo da fatura seria realizado por desconto consignado em seu contracheque.
Pelo que se observa, o crédito fornecido à Parte Autora seria debitado, parceladamente, em valor mínimo de sua fatura de cartão de crédito, acrescido dos encargos descritos nos demonstrativos das faturas.
Não há elemento de prova que indique ter a parte Autora sido iludida pelo réu, acreditando haver contratado cartão de crédito comum ou um empréstimo consignado.
O contrato não deixava dúvida quanto ao tipo de transação que estava sendo pactuada.
Não há, portanto, que se falar em violação aos princípios da probidade e boa-fé contratual pelo réu.
Outrossim, os comprovantes de saques autorizados junto à adesão do cartão em acostado, com o repasse dos valores, index 137860299 dos autos, demonstra a utilização do produto pelo consumidor, o que torna inequívoca a natureza do produto contratado, contemplando informações precisas acerca de pagamentos realizados, saldo de fatura e saques lançados no cartão de crédito titularizado pela parte.
Não bastasse isso, o demandado apresentou links, indexes 138005345 e 138005347 que direciona a gravações de áudios que apontam solidamente a adesão da parte autora ao cartão de crédito consignado, após confirmação de dados pessoais e bancários, bem como da discriminação acerca das características do negócio.
Não é possível, diante deste contexto fático comprovado, acolher a alegação de desconhecimento acerca dos contornos e características do produto por parte do consumidor de modo a justificar a declaração de nulidade do contrato ou qualquer outro pedido formulado.
Cabe pontuar que em que pese a parte autora não tenha desfrutado do plástico como forma de pagamento para aquisição de produtos/serviços, certo é que deixou de fazê-lo por mera liberalidade, não sendo tal fato, individualmente considerado, apto a desnaturar o contrato celebrado na modalidade cartão de crédito consignado.
Tampouco, não há que se falar em especificação da quantidade de parcelas a serem debitadas na folha de pagamento do mutuário, haja vista que o contrato em tela não é de empréstimo consignado em folha de pagamento, e sim, de cartão de crédito consignado pelo mínimo da fatura.
Ademais, nota-se que a parte autora deixou de efetuar o pagamento integral do saldo devedor constante das faturas mensais do cartão de crédito, limitando-se a adimplir com os valores correspondentes à amortização da dívida, os quais são descontados diretamente em seus vencimentos, o que acarretou a incidência de encargos contratuais Sendo assim, não encontra amparo o pleito da parte autora de declaração de nulidade do contrato, repetição de indébito, revisão contatual e indenização por danos morais.
Não restou comprovada a falha na prestação de serviço.
Há precedentes deste Tribunal de Justiça neste sentido: Apelação cível.
Direito do Consumidor.
Cartão de crédito consignado.
Contrato com informações claras.
Ausência de ilicitude.
Dano moral não configurado.
Improcedência mantida. 1.Alegação da autora de que acreditava ter contratado cartão de crédito comum para utilizar no comércio, sem autorização para depósito em sua conta do valor sacado junto à ré. 2.Prescrição e decadência arguidas nas contrarrazões que se afastam.
Relação jurídica de trato sucessivo. 3.Contrato de cartão de crédito consignado em folha de pagamento com informações claras que não suscitam dúvidas sobre a sua natureza. 4.Não demonstrada abusividade nem vício na informação. 5.Autorização expressa para saque e depósito em conta corrente da autora, sem informação de devolução do valor recebido.
Descontos no valor mínimo junto ao benefício previdenciário. 5.Ausência de conduta ilícita a ensejar dever de reparação.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (0853103-12.2022.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY - Julgamento: 25/04/2024 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª ) APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO FINANCEIRO MEDIANTE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DA AUTORA DE QUE PRETENDIA APENAS A CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO, SEM A AQUISIÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
NEGÓCIO JURÍDICO QUE FOI CELEBRADO DE FORMA REGULAR, INEXISTINDO QUALQUER VÍCIO OU MÁ-FÉ POR PARTE DO BANCO RÉU.
MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO MEDIANTE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO QUE SE ENCONTRA VISÍVEL NO CONTRATO.
AUTORA QUE UTILIZOU O CARTÃO DE CRÉDITO, DE FORMA VOLUNTÁRIA, PARA DIVERSAS COMPRAS PESSOAIS.
INOBSERVÂNCIA DO PREVISTO NO ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 330 DO TJRJ.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO QUE SE MANTÉM.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (0000211-42.2022.8.19.0040 - APELAÇÃO.
Des(a).
CARLOS GUSTAVO VIANNA DIREITO - Julgamento: 25/04/2024 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª ) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
Caso concreto em que alegado pela contratante o desconhecimento sobre contrato de cartão de crédito consignado entabulado no ano de 2016.
Sentença de procedência fundada na onerosidade do negócio e na violação do dever de informação.
Recurso do banco.
Prova dos autos que revela que a autora realizou compras com o uso do cartão.
Contrato de cartão de crédito consignado que, embora oneroso diante de outras modalidades de crédito disponibilizadas para aposentados e pensionistas, não é ilícito.
Necessidade de prova mínima de que o consumidor, podendo optar pelo empréstimo consignado, foi levado a contratar cartão de crédito consignado.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (0021020-73.2022.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARIA AUGUSTA VAZ MONTEIRO DE FIGUEIREDO - Julgamento: 25/04/2024 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª ) APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATAÇÃO DE SAQUE MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDENCIA DOS PEDIDOS.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
DEMANDANTE QUE ALEGA TER SIDO INDUZIDO A CONTRATAÇÃO DE EMPRESTIMO CONSIGNADO, QUANDO NA VERDADE, ASSINOU O DOCUMENTO ACHANDO SE TRATAR DE PEDIDO PARA RECEBIMENTO DE VALORES ATRASADOS PAGOS PELO INSS.
CONTRATAÇÃO REALIZADA DE FORMA REGULAR.
INSTRUMENTO CONTRATUAL ACOSTADO AOS AUTOS EM QUE CONSTA, DE FORMA CLARA E ACESSÍVEL, TRATAR-SE DE CEDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM CONTRATAÇAO DE SAQUE MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
VALOR DO SAQUE DEPOSITADO NA CONTA CORRENTE DO AUTOR, SENDO O MESMO OBJETO DE CONSIGNAÇÃO NOS AUTOS.
ASSINATURA NO CONTRATO QUE NÃO RESTOU IMPUGNADA PELA RECLAMANTE.
CONCLUSÃO DE QUE O AUTOR SE ARREPENDEU DA CONTRATAÇÃO APÓS A SUA FORMALIZAÇÃO, PRETENDENDO, ASSIM, DESFAZER O NEGÓCIO.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0814071-76.2022.8.19.0202 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARIA DA GLORIA OLIVEIRA BANDEIRA DE MELLO - Julgamento: 25/04/2024 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA) Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral e julgo extinto o feito, com exame do mérito, na forma do artigo 487, I do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, observado o disposto no art. 98, parágrafo terceiro do NCPC, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida.
P.R.I.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Rio de janeiro, 28 de abril de 2025.
CLARA MARIA VASSALI COSTA PEREIRA DA SILVA Juiz Titular -
29/04/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 15:37
Julgado improcedente o pedido
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22/03/2025 07:58
Conclusos ao Juiz
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22/03/2025 07:58
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 14:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/10/2024 11:12
Expedição de Certidão.
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20/10/2024 16:43
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 19:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/08/2024 19:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SOLANGE BRAGA RIOS XAVIER - CPF: *90.***.*60-82 (AUTOR).
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08/08/2024 12:30
Conclusos ao Juiz
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29/06/2024 14:39
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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