TJRJ - 0824478-10.2023.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 14:29
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 05:27
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS GOMES DA SILVA em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 05:27
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 28/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:48
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0824478-10.2023.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LISOMAR FERREIRA DA SILVA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A A parte autora foi devidamente intimada na pessoa de seu advogado para recolher as custas processuais, quedando-se inerte, conforme certidão cartorária do IE 189139558.
O artigo 290 do CPC dispõe que será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Deste modo, a distribuição merece ser cancelada.
Ressalto que não se trata de complementação de custas, quando seria necessária a intimação pessoal, mas sim ausência de qualquer recolhimento.
Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO nos termos do artigo 485, IV c/c artigo 290, ambos do CPC, e determino o cancelamento da distribuição.
Após o trânsito em julgado, oficie-se para cancelamento da distribuição e remetam-se os autos para a Central de Arquivamento.
Registrada eletronicamente.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 30 de abril de 2025.
MEISSA PIRES VILELA Juiz Titular -
05/05/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 00:01
Indeferida a petição inicial
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30/04/2025 16:26
Conclusos ao Juiz
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30/04/2025 16:26
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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26/01/2025 00:22
Decorrido prazo de LISOMAR FERREIRA DA SILVA em 24/01/2025 23:59.
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04/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 10:04
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LISOMAR FERREIRA DA SILVA - CPF: *41.***.*73-53 (AUTOR).
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29/11/2024 14:14
Conclusos para decisão
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27/08/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 00:53
Decorrido prazo de LISOMAR FERREIRA DA SILVA em 12/08/2024 23:59.
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24/07/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 12:08
Conclusos ao Juiz
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06/06/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 00:12
Decorrido prazo de LISOMAR FERREIRA DA SILVA em 05/06/2024 23:59.
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03/05/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 13:27
Conclusos ao Juiz
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06/11/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
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21/10/2023 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 11:33
Conclusos ao Juiz
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20/10/2023 11:32
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 11:32
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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