TJRJ - 0828678-17.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:24
Publicado Despacho em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 19:18
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 19:18
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 12:34
Conclusos ao Juiz
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21/08/2025 12:33
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 19:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/05/2025 01:00
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 2ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 4º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0828678-17.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO VITOR DA SILVA DE CASTRO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de dívida, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por Paulo Vitor da Silva de Castroem face de Light Serviços de Eletricidade S/A.
Alega o autor que passou a ser cobrado, a partir de agosto de 2022, por suposta diferença de consumo de energia elétrica no valor de R$ 4.848,40, com fundamento em Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) que lhe teria imputado irregularidade por “furto de energia”, sem que tenha sido oportunizado o contraditório ou mesmo fornecida cópia do referido TOI.
Sustenta ter efetuado parte dos pagamentos por receio de corte no fornecimento de energia.
Pede a declaração de inexistência do débito, repetição do valor pago em dobro (R$ 3.510,76 até a propositura da ação) e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
A ré apresentou contestação alegando a regularidade da cobrança com base no TOI n.º 10308172, lavrado após constatação de desvio de rede no ramal de ligação.
Sustenta a legalidade da cobrança nos termos da Resolução ANEEL nº 1.000/2021 e a inexistência de dano moral, tratando-se de mero aborrecimento. É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Primeiro, entendo que a relação jurídica entre as partes é de consumo, conforme o art. 2º e art. 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), aplicando-se ao caso suas normas protetivas.
Entre as várias normas constantes no mencionado Código, temos o art. 6º, inciso III, do CDC, onde consta que é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços.
Além deste diploma legal, temos, o art. 42, parágrafo único, do CDC, que estabelece o seguinte: O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Por fim, destaco a Resolução ANEEL nº 1.000/2021, que determina em seu art. 590, que o TOI deve ser acompanhado de relatório técnico circunstanciado, com registro fotográfico e possibilidade de perícia metrológica, além da entrega de cópia ao consumidor, mediante recibo.
No caso dos autos, a ré admite que houve constatação de irregularidade e cobrança com base no TOI, mas não há prova de que o autor tenha recebido cópia do documento, tampouco que tenha sido ofertada a possibilidade de perícia, contrariando os requisitos legais.
Não consta dos autos assinatura do autor no TOI nem notificação para acompanhamento da inspeção.
Dessa forma, a cobrança efetuada é inválida, pois desrespeitou o devido processo regulatório e os direitos do consumidor.
Comprovado o pagamento parcial da cobrança indevida (R$ 3.510,76), é devida a repetição do indébito em dobro.
Por outro lado, quanto ao pedido de danos morais, entendo que a situação não viola direitos da personalidade, pois se trata de simples descumprimento contratual.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a)DECLARAR a inexistência do débito no valor de R$ 4.848,40 cobrado pela ré com base no TOI nº 10308172; b)CONDENAR a ré a restituir ao autor, em dobro, o valor de R$ 3.510,76 (três mil, quinhentos e dez reais e setenta e seis centavos), totalizando R$ 7.021,52 (sete mil, vinte e um reais e cinquenta e dois centavos), com correção monetária desde cada desembolso e juros legais desde a citação; c)JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Condeno a ré ao pagamento de metade das custas processuais, além de honorários advocatícios, que fixo por arbitramento, nos termos do art. 85, §8º do CPC, em R$4.000,00 (quatro mil), valor que entendo justo em razão da complexidade moderada da causa.
Condeno o autor em 50% das custas processuais, além de honorários e advogado, que fixo em 10% sobre o valor do pedido de danos morais, observada a gratuidade de justiça deferida.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 29 de abril de 2025.
ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Substituto -
29/04/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 15:37
Julgado procedente em parte do pedido
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28/03/2025 14:47
Conclusos ao Juiz
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27/12/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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22/12/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 10:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/12/2024 15:25
Conclusos para decisão
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25/11/2024 23:05
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 00:03
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 19:10
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 09:23
Conclusos ao Juiz
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28/09/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 16:33
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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25/09/2024 17:06
Juntada de Petição de contestação
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25/09/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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08/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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08/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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06/09/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 23:29
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 23:29
Concedida a Antecipação de tutela
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27/08/2024 15:11
Conclusos ao Juiz
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27/08/2024 15:10
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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