TJRJ - 0802671-75.2025.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis 1 Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 14:44
Conclusos ao Juiz
-
18/09/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 14:48
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2025 14:45
Juntada de Petição de apelação
-
11/09/2025 00:49
Publicado Intimação em 11/09/2025.
-
11/09/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
09/09/2025 12:04
Juntada de Petição de ciência
-
09/09/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2025 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2025 11:33
Julgado procedente o pedido
-
09/09/2025 10:44
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 15:04
Conclusos ao Juiz
-
29/08/2025 15:04
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 16:32
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 16:32
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
-
19/08/2025 16:03
Juntada de petição
-
17/07/2025 02:33
Decorrido prazo de JOÃO GBARIEL LUCAS MANOEL em 15/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 13:22
Juntada de petição
-
08/07/2025 13:14
Juntada de petição
-
06/07/2025 01:38
Decorrido prazo de MOISES SILVA DE OLIVEIRA em 04/07/2025 23:59.
-
06/07/2025 01:38
Decorrido prazo de JULIE ANE DE SOUZA OTONI em 04/07/2025 23:59.
-
06/07/2025 01:38
Decorrido prazo de PATRICK EVANGELISTA BENTO em 04/07/2025 23:59.
-
06/07/2025 01:38
Decorrido prazo de JOÃO GBARIEL LUCAS MANOEL em 04/07/2025 23:59.
-
06/07/2025 01:38
Decorrido prazo de EDUARDO DE MELO ESPINDOLA em 04/07/2025 23:59.
-
06/07/2025 01:35
Decorrido prazo de MOISES SILVA DE OLIVEIRA em 04/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 13:09
Outras Decisões
-
03/07/2025 13:09
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 01/07/2025 13:00 1ª Vara Criminal da Comarca de Angra dos Reis.
-
03/07/2025 13:09
Juntada de Ata da Audiência
-
30/06/2025 16:18
Juntada de Petição de diligência
-
17/06/2025 21:47
Juntada de Petição de diligência
-
17/06/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 12:08
Expedição de Ofício.
-
17/06/2025 11:02
Expedição de Mandado.
-
16/06/2025 12:51
Expedição de Mandado.
-
13/06/2025 13:48
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
10/06/2025 01:01
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 17:36
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 01/07/2025 13:00 1ª Vara Criminal da Comarca de Angra dos Reis.
-
09/06/2025 16:45
Juntada de Petição de ciência
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 1ª Vara Criminal da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 313, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DECISÃO Processo: 0802671-75.2025.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: MOISES SILVA DE OLIVEIRA, JOÃO GBARIEL LUCAS MANOEL Retiro a audiência de pauta, tendo em vista a readequação das pautas dessa Comarca.
Para tanto, designo novo ato de instrução e julgamento para o dia 01/07/2025 às 13h, devendo as partes e testemunhas apresentarem-se pessoalmente na sala de audiência da vara criminal desta Comarca, sob pena de multa de até dez salários-mínimoem caso de não comparecimento.
A audiência será realizada via plataforma Teams mediante acesso ao link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDcyZjUxNGYtOTcxOC00MDQ4LThkMTctNTcwMWE2MjllNmVj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ce4e1164-986f-4132-85d1-1e3c17cf7d6e%22%2c%22Oid%22%3a%22491145af-91ba-4bcc-beb3-10f461189705%22%7d As partes e testemunhas poderão participar de forma virtual, ocasião em que deverão fornecer a este juízo e-mail e telefone com WhatsApp para envio de link, com, no mínimo, 10 (dez) dias de antecedência, sob pena de multa de dez salários-mínimos se assim não proceder e não comparecer ao ato.
Registro que as testemunhas residentes em Angra dos Reis deverão comparecer presencialmente ao Fórum, salvo motivo devidamente justificado, a fim de evitar atrasos e ausências.
Intimem-se osacusadose as testemunhas arroladas pelas partes.
ANGRA DOS REIS, 6 de junho de 2025.
MONALISA RENATA ARTIFON Juiz Titular -
08/06/2025 00:28
Decorrido prazo de JOÃO GBARIEL LUCAS MANOEL em 06/06/2025 23:59.
-
08/06/2025 00:28
Decorrido prazo de JOÃO GBARIEL LUCAS MANOEL em 06/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2025 17:22
Outras Decisões
-
06/06/2025 17:41
Conclusos ao Juiz
-
30/05/2025 02:57
Decorrido prazo de MOISES SILVA DE OLIVEIRA em 29/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 02:57
Decorrido prazo de MOISES SILVA DE OLIVEIRA em 29/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 13:44
Juntada de petição
-
23/05/2025 15:02
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 01:16
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 17:26
Juntada de Petição de diligência
-
22/05/2025 17:23
Juntada de Petição de diligência
-
22/05/2025 11:02
Expedição de Mandado.
-
22/05/2025 11:01
Expedição de Mandado.
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 1ª Vara Criminal da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 313, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DECISÃO Processo: 0802671-75.2025.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: MOISES SILVA DE OLIVEIRA, JOÃO GBARIEL LUCAS MANOEL Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva ou prisão domiciliar formulado pela defesa de JOÃO GABRIEL LUCAS MANOEL.
Em síntese, relatou que o réu é responsável pelos cuidados básicos de sua genitora, que se encontra com a saúde debilitada, submetendo-se a sessões de hemodiálise, tendo já faltado a estas sessões em razão da ausência do suporte que recebia de seu filho.
O Ministério Público opinou favoravelmente ao pedido (ID 193367248).
Faço a extensão da decisão proferida no ID 191486105 para revogar a prisão preventiva do réu João Gabriel Lucas Monoel.
Com efeito, operigo gerado pelo estado de liberdade doimputado(periculum libertatis) não está configurado, especialmente diante da informação de que o réu é o único responsável pelos cuidados de sua genitora, cuja saúde encontra-se fragilizada.
Ademais, os autos demonstram que ele possui ocupação lícita e residência fixa (ID 192890606).
Por tais motivos, ante ao disposto no art. 282 do Código de Processo Penal, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão revela-se suficiente para assegurar a aplicação da lei penal.
Considerando as circunstâncias concretas, fixo as seguintes MEDIDAS CAUTELARES (art. 319, incisos I e IV): (i) COMPARECIMENTO do acusadode FORMA PESSOAL E OBRIGATÓRIA, A CADA DOIS MESES, em Juízo, até o décimo dia de cada mês, enquanto houver o deslinde do feito, para informar e justificar suas atividades, bem como manter seu endereço atualizado junto ao Juízo e (ii) PROIBIÇÃO de se ausentar da Comarca onde reside sem prévia autorização judicial.
Ante o exposto, faço a EXTENSÃO da decisão de ID 191486105 para REVOGAR a prisão preventiva de JOÃO GABRIEL LUCAS MANOELe aplicar aoacusadoas MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
Expeça-se ALVARÁ DE SOLTURA.
No mais, aguarda-se a AIJ já designada.
ANGRA DOS REIS, 21 de maio de 2025.
MONALISA RENATA ARTIFON Juiz Titular -
21/05/2025 19:33
Juntada de petição
-
21/05/2025 18:59
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 18:44
Juntada de mandado de acompanhamento de medidas diversas da prisão
-
21/05/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 18:22
Juntada de Alvará de soltura ou ordem de liberação
-
21/05/2025 18:08
Juntada de petição
-
21/05/2025 16:20
Juntada de Petição de ciência
-
21/05/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2025 15:21
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de comparecimento periódico em juízo
-
21/05/2025 14:39
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
19/05/2025 12:28
Conclusos ao Juiz
-
19/05/2025 08:50
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 14:58
Juntada de petição
-
16/05/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 07:47
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 17:40
Juntada de Petição de diligência
-
14/05/2025 17:37
Juntada de Petição de diligência
-
14/05/2025 14:37
Expedição de Mandado.
-
14/05/2025 14:37
Expedição de Mandado.
-
14/05/2025 12:00
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 10:16
Audiência Instrução e Julgamento designada para 07/07/2025 13:15 1ª Vara Criminal da Comarca de Angra dos Reis.
-
14/05/2025 00:52
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 18:45
Juntada de petição
-
13/05/2025 17:27
Juntada de mandado de acompanhamento de medidas diversas da prisão
-
13/05/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 17:19
Juntada de Alvará de soltura ou ordem de liberação
-
13/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 1ª Vara Criminal da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 313, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DECISÃO Processo: 0802671-75.2025.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: MOISES SILVA DE OLIVEIRA, JOÃO GBARIEL LUCAS MANOEL Cuida-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado por MOISÉS SILVA DE OLIVEIRA.
A defesa argumentou, em síntese, que Moisés é primário, tem ocupação lícita, residência fixa e vínculos familiares, bem como tem uma filha cardiopata e é o único responsável pelo seu sustento (ID 188931177). É o relatório.
Consabidamente, para a manutenção da prisão preventiva,necessária a presença dos pressupostos cautelares previstos no art. 312 do CPP, a saber: ofumus comissidelicti, consubstanciado na materialidade delitiva e nos indícios suficientes de autoria e o periculum in libertatis, que se traduz no “perigo concreto que a permanência do investigado (ou acusado) em liberdade acarreta para a investigação criminal, para o processo penal, para a efetividade do direito penal ou para a segurança social” (BRASILEIRO, Renato.
Manual de Processo Penal. 8ª ed.
Salvador: JusPodivm, 2020, p. 1062), sendo que os fatos devem ser contemporâneos à decisão que decreta a prisão preventiva (art. 312, § 2º, do CPP).
No caso concreto, existem peculiaridades que justificam a substituição da medida cautelar de prisão por medidas cautelares mais brandas.
Conforme demonstrado, o réu tem uma filha de apenas 2 anos de idade (ID 189509073), a qual foi diagnosticada com cardiopatia grave complexa (ID 189509073).
Além disso, o acusado comprovou que exerce ocupação lícita de ajudante de pedreiro (ID 188647990).
Por tais motivos, ante ao disposto no art. 282 do Código de Processo Penal, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão revela-se suficiente para assegurar a aplicação da lei penal.
Considerando as circunstâncias concretas, fixo as seguintes MEDIDAS CAUTELARES (art. 319, incisos I e IV): (i) COMPARECIMENTO da acusada de FORMA PESSOAL E OBRIGATÓRIA, MENSALMENTE, em Juízo, até o décimo dia de cada mês, enquanto houver o deslinde do feito, para informar e justificar suas atividades, bem como manter seu endereço atualizado junto ao Juízo e (ii) PROIBIÇÃO de se ausentar da Comarca onde reside sem prévia autorização judicial.
Ressalte-se que, por ora, é desnecessária a aplicação das demais medidas cautelares previstas no art. 31 do CPP.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido, para REVOGAR a prisão preventivade MOISÉS SILVA DE OLIVEIRA e aplicar ao acusado as medidas cautelares diversas da prisão.
Expeça-se ALVARÁ DE SOLTURA.
Anote-se as cautelares onde cabível.
Aguarde-se a AIJ já designada.
ANGRA DOS REIS, 12 de maio de 2025.
MONALISA RENATA ARTIFON Juiz Titular -
12/05/2025 11:57
Juntada de Petição de ciência
-
12/05/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 08:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2025 08:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2025 08:15
Revogada a Prisão
-
09/05/2025 15:54
Conclusos ao Juiz
-
09/05/2025 15:54
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
09/05/2025 15:10
Juntada de Petição de ciência
-
09/05/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2025 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2025 11:38
Recebida a denúncia contra JOÃO GBARIEL LUCAS MANOEL (FLAGRANTEADO) e MOISES SILVA DE OLIVEIRA (FLAGRANTEADO)
-
09/05/2025 11:38
Mantida a prisão preventida
-
05/05/2025 15:46
Conclusos ao Juiz
-
03/05/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 09:56
Juntada de Petição de requerimento de liberdade
-
30/04/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 13:07
Juntada de Petição de requerimento de liberdade
-
29/04/2025 13:02
Juntada de Petição de requerimento de liberdade
-
29/04/2025 00:26
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
25/04/2025 15:33
Juntada de Petição de ciência
-
25/04/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 15:54
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 23:25
Juntada de Petição de denúncia (outras)
-
14/04/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2025 19:56
Juntada de Petição de diligência
-
12/04/2025 19:53
Juntada de Petição de diligência
-
11/04/2025 16:27
Recebidos os autos
-
11/04/2025 16:27
Remetidos os Autos (cumpridos) para 1ª Vara Criminal da Comarca de Angra dos Reis
-
11/04/2025 14:58
Expedição de Mandado.
-
11/04/2025 14:58
Expedição de Mandado.
-
11/04/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 14:19
Juntada de mandado de prisão
-
11/04/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 14:19
Juntada de mandado de prisão
-
11/04/2025 14:14
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
11/04/2025 14:11
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
11/04/2025 14:02
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
11/04/2025 14:02
Audiência Custódia realizada para 11/04/2025 13:00 1ª Vara Criminal da Comarca de Angra dos Reis.
-
11/04/2025 14:02
Juntada de Ata da Audiência
-
11/04/2025 11:10
Juntada de Informações
-
10/04/2025 16:33
Audiência Custódia designada para 11/04/2025 13:00 Central de Audiência de Custódia da Comarca de Volta Redonda.
-
10/04/2025 16:31
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
10/04/2025 16:28
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 14:20
Juntada de Petição de requerimento de liberdade
-
10/04/2025 12:45
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 12:41
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 12:40
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 12:30
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
10/04/2025 10:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca de Volta Redonda
-
10/04/2025 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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