TJRJ - 0805105-29.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara de Familia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 01:22
Publicado Despacho em 08/09/2025.
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06/09/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 00:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 00:44
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 00:44
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 17:44
Conclusos ao Juiz
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22/08/2025 17:44
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 23:24
Juntada de Petição de apelação
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20/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 2ª Vara de Família da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 2º ANDAR, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo: 0805105-29.2024.8.19.0211 Classe: ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51) REQUERENTE: RODRIGO JOSE BATISTA DA ROCHA, VERA LUCIA BATISTA DA ROCHA, JOSE LUIZ DA ROCHA MENDES, VANESSA BATISTA DA ROCHA, LURIMAR DA ROCHA MENDES REQUERIDO: JOSE DA ROCHA MENDES Trata-se de requerimento de cumprimento do testamento deixado por JOSÉ DA ROCHA MENDES, falecidoem 29de abrilde 2023.
Com a inicial vieram os documentos dos index. 116820687 a 116825414.
Manifestação do Ministério Público opinando contrariamente à autorização para realização do inventário extrajudicial, em razão da curatela de uma das herdeiras, o que foi impugnado pelos requerentes, já que há previsão legal para essa hipótese (v. index. 118025676 e 123120937).
Certidões negativas dos 5º e 6º Distribuidores da Comarca da Capital e do CENSEC nos index. 123120943 a 123120947.
Parecer final favorável do Ministério Público no index. 175164531. É o relatório.
Passo a decidir.
A matéria encontra-se regida pelos artigos 735e seguintes do Código de Processo Civil, e artigos 1.857 e seguintes do Código Civil.
Examinado o testamento acima referido, não se encontra nenhum vício externo que o torne suspeito de nulidade ou falsidade.
Quanto ao pedido de autorização para que o inventário se desenvolva em cartório de notas, não se pode deferir.
O arrolamento que tenha herdeiro incapaz pode operar-se em seara extrajudicial, consoante o Provimento do Conselho Nacional de Justiça nº 571, de 26 de agosto de 2024, porém o artigo 12-A de tal Provimento estabelece como condição que o pagamento do seu quinhão hereditário ou de sua meação ocorra em parte ideal em cada um dos bens inventariados.
Da leitura do testamento, o que se constata é que há várias casas em um mesmo terreno, sendo cada uma legada a um herdeiro diferente, além da companheira do testador, concluindo-se daí que as avaliações das benfeitorias é que determinarão se haverá ou não redução das disposições testamentárias e se o direito do herdeiro incapaz estará de fato preservado.
Isto posto, DETERMINO O REGISTRO, ARQUIVAMENTO E CUMPRIMENTO DO TESTAMENTO deixado por JOSÉ DA ROCHA MENDES, NA FORMA DO ARTIGO 736, DO CPC, porém INDEFIRO O PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA A REALIZAÇÃO DO INVENTÁRIO PELA VIA EXTRAJUDICIAL.
Declaro extinto o feito na forma do artigo 487, I, do CPC.
Custas exlege.
Sem honorários.
Intime-se a testamenteira nomeada –VERA LUCIA BATISTA ROCHA- para assinar, no prazo de 05 dias, o termo de testamentaria, fornecendo-lhe a competente cópia autêntica do testamento.
P.I.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Certificado o trânsito em julgado e ultimadas as diligências, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 8 de maio de 2025.
CRISTIANO GONÇALVES PEREIRA Juiz Titular -
16/05/2025 11:49
Juntada de Petição de ciência
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16/05/2025 00:49
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 00:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 00:49
Julgado procedente o pedido
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03/04/2025 09:26
Conclusos ao Juiz
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25/02/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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09/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 01:23
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 01:23
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 15:09
Conclusos ao Juiz
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06/06/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 23:55
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 01:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/05/2024 01:37
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 01:37
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 13:01
Conclusos ao Juiz
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07/05/2024 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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