TJRJ - 0077667-20.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 11 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 16:01
Juntada de petição
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30/06/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 21:47
Conclusão
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09/06/2025 21:47
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 08:11
Juntada de documento
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09/05/2025 11:55
Juntada de petição
-
07/05/2025 20:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/05/2025 00:00
Intimação
Fls. 21/23 - Recebo os embargos de declaração, pois tempestivos (fls. 25). /r/r/n/nA executada afirma que houve excesso na penhora on line; que o artigo 854, §1º do CPC determina o prazo de 24 horas para o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva; que, portanto, a decisão embargada é contrária aos elementos dos autos, pois o resultado da penhora não é ilíquido, sendo contrária à lei, que determina a liberação do excedente no prazo de 24 horas.
Requer sejam acolhidos os embargos de declaração, pois a decisão de fls. 19 é contrária aos elementos dos autos e à lei, devendo ser liberada a quantia excedente./r/r/n/nO ERJ ofertou contrarrazões às fls. 35/36, pelo desprovimento do recurso./r/r/n/nÉ o relatório./r/r/n/nDe acordo com o artigo 1022 do CPC, os embargos de declaração é o instrumento processual destinado a expungir do julgamento obscuridade ou contradição, ou ainda suprir omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha para o julgamento, além de corrigir erro material./r/r/n/nNo caso, a embargante não alegou qualquer dos vícios acima mencionados. /r/r/n/nPois bem./r/r/n/nEm consulta ao extrato do resultado da operação realizado junto ao Sisbajud, a ser juntada aos autos pelo cartório, apurou-se que o desbloqueio do excesso foi efetuado no dia 03/09/2024.
O bloqueio que recaiu sobre a conta do Banco Santander (Brasil) S/A, no valor de R$ 157.309,67 , atingiu depósitos a prazo, daí a razão de ter a juíza prolatora da decisão de fls. 19 ter mencionado que se tratavam de valores ilíquidos.
Como se vê, além da embargante não ter alegado nenhum vício, não se constata nenhum excesso de bloqueio, bem como nenhuma nulidade, pois não demonstrado qualquer prejuízo./r/r/n/nÀ conta do exposto, rejeito os embargos de declaração./r/r/n/nIntimem-se. -
15/04/2025 20:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/04/2025 20:24
Conclusão
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24/01/2025 16:28
Juntada de petição
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23/01/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 17:57
Conclusão
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29/10/2024 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 16:22
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 10:36
Juntada de petição
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04/09/2024 15:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/09/2024 15:04
Conclusão
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03/09/2024 18:34
Juntada de documento
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04/07/2024 14:22
Documento
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17/06/2024 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2024 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 13:28
Conclusão
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06/06/2024 16:42
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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