TJRJ - 0802762-10.2023.8.19.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 12:32
Baixa Definitiva
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26/06/2025 12:31
Documento
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29/04/2025 07:31
Documento
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28/04/2025 11:33
Confirmada
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28/04/2025 00:05
Publicação
-
25/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELACAO / REMESSA NECESSARIA 0802762-10.2023.8.19.0045 Assunto: Plano Cargos da Guarda Municipal ( Lc 134/2015 )/ Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Públ / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: RESENDE 1 VARA CIVEL Ação: 0802762-10.2023.8.19.0045 Protocolo: 3204/2024.01124828 APTE: MUNICÍPIO DE RESENDE PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE RESENDE APDO: ALESSANDRA CRISTINA PRAXEDES DA SILVA ADVOGADO: EDSON BRASIL DE MATOS NUNES OAB/RJ-118534 Relator: DES.
JOSE ACIR LESSA GIORDANI Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
MUNICÍPIO DE RESENDE.
GUARDA MUNICIPAL.
INCORPORAÇÃO DE FUNÇÃO DE INSPETOR.
NATUREZA PERMANENTE.
ACERTO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 1.
Cuida-se de recurso de Apelação interposto pelo Município de Resende em face de sentença de procedência proferida no bojo de ação cominatória e de cobrança ajuizada por funcionária pública.
Narra a autora da ação que o réu, ora apelante, procedeu à incorporação do aumento remuneratório, equivalente ao valor pago a título de FG2 (função Inspetor) aos seus vencimentos, em virtude de decisão judicial, todavia, não houve o pagamento dos reflexos sobre as demais verbas a que faz jus.2.
Prejudicial de coisa julgada que se afasta, pois os pedidos veiculados na presente demanda são distintos do processo nº 0010537-85.2018.8.19.0045.3.
Prejudicial de prescrição que se rechaça, haja vista que o mérito da ação se refere a prestação de trato sucessivo.4.
Controvérsia dos autos que diz respeito à natureza da verba paga, sob a rubrica "gratificação", para a função de Inspetor e seu reflexo sobre as demais verbas, adicionais e bonificações.5.
Esta Corte de Justiça firmou orientação no sentido de que a verba atinente às funções ostenta caráter permanente e inerente à promoção na carreira, de modo que sua incorporação aos vencimentos do servidor não viola o disposto nos artigos 37, inciso XIV, e 39, §9º, da CRFB, nem a Lei Municipal nº 3.210/2015 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Resende).4.
Acerto da sentença de procedência.5.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
21/04/2025 15:02
Documento
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16/04/2025 14:09
Conclusão
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15/04/2025 13:05
Não-Provimento
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08/04/2025 08:04
Documento
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02/04/2025 11:23
Confirmada
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02/04/2025 00:05
Publicação
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31/03/2025 17:41
Inclusão em pauta
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01/03/2025 17:07
Mero expediente
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17/12/2024 00:05
Publicação
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12/12/2024 11:04
Conclusão
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12/12/2024 11:00
Distribuição
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11/12/2024 13:05
Remessa
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11/12/2024 13:04
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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