TJRJ - 0802282-14.2024.8.19.0072
1ª instância - Paty do Alferes Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 19:30
Conclusos ao Juiz
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25/08/2025 19:30
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Paty do Alferes Vara Única da Comarca de Paty do Alferes PRACA GEORGE JACOB ABDUE, 0, FORUM, CENTRO, PATY DO ALFERES - RJ - CEP: 26950-000 DECISÃO Processo: 0802282-14.2024.8.19.0072 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ CLAUDIO DIAS COSTA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c obrigação de fazer c/c dano moral c/c tutela provisória de urgência proposta por LUIZ CLAUDIO DIAS COSTA em face de LIGHT SERVIÇOS DE ETETRICIDADE S/A.
Alega a parte autora, em síntese, que é consumidora dos serviços da ré, e que, no dia 18/07/2020, uma equipe técnica da ré compareceu a sua residência para realizar vistoria no medidor devido a suposta irregularidade no consumo.
Narra que, após a realização da vistoria, a ré lavrou termo de ocorrência de irregularidade (TOI nº8811536) em virtude de suposta anomalia no consumo, no período setembro de 2017 a agosto de 2020, cujo valor consiste em R$5.690,40 (cinco mil seiscentos noventa reais e quarenta centavos), dividido em 60 (sessenta) parcelas de R$ 94,94 (noventa quatro reais e noventa quatro centavos).
Alega que, até o momento, realizou a quitação de 37 (trinta e sete) parcelas, totalizando o valor de R$ 3.512,78 (três mil quinhentos doze reais e setenta oito centavos).
Requer, ao final, a procedência da demanda, de modo que seja i) seja declarada a inexistência do débito oriundo do TOI 8811536; ii) seja a ré condenada em indenização por danos materiais no valor de R$ 3.512,78 (três mil quinhentos doze reais e setenta oito centavos); iii) seja a ré condenada por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) A inicial veio instruída com os documentos de id.109261665 a id.109263325.
Decisão de id.130753829 deferindo a gratuidade de justiça e indeferindo o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
A parte ré apresentou contestação em id.154220754, alegando, preliminarmente, a inépcia da inicial, eis que “é de extrema necessidade que haja a retificação do conteúdo legislativo utilizado pela Autora”.
No mérito, argumenta que, em sede de inspeção de rotina, constatou-se que a unidade consumidora estava diretamente ligada à rede elétrica, sem passagem pelo sistema de medição eletrônica de consumo.
Aduz que a vistoria e consequente constatação da irregularidade foram devidamente registradas no Termos de Ocorrência e Inspeção (TOI) de nº 8811536 (Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010, art. 129, § 1º, I), dando ensejo à cobrança do valor de R$ 5.696,75 (cinco mil seiscentos e noventa e seis reais e setenta e cinco centavos), referentes à recuperação do consumo de energia não faturado no período compreendido entre os dias setembro/2017 a agosto/2020.
Ressalta que a irregularidade encontra-se devidamente comprovada nos autos através do próprio histórico de consumo da unidade consumidora, o qual demonstra o faturamento pela tarifa mínima, durante o período objeto da recuperação de consumo.
Destaca que o faturamento mensal ínfimo é totalmente incompatível com qualquer imóvel habitado.
Ressalta que, ainda que a parte autora não tenha contribuído para a constituição da irregularidade constatada em seu sistema de medição, certamente observou a diferença abrupta do registro de consumo e dos valores correspondentes ao faturamento do consumo de sua unidade, neste período.
Afirma que, durante todo o procedimento, a LIGHT oportunizou à parte autora o direito ao contraditório, encaminhando, após a lavratura do TOI, a notificação sobre a constatação realizada, conferindo-lhe prazo para impugnações administrativas.
Requer, ao final, a improcedência dos pedidos.
A contestação veio instruída com o documento de id.154220757, no qual consta o laudo com resumo da inspeção e a memória de cálculo.
Despacho de id.169507929 intimando as partes em provas.
Réplica da parte autora em id.178306550, requerendo a realização de prova pericial.
Petição da parte ré informando que não pretende produzir outras provas (id.178605860). É o relatório parcial.
REJEITO a preliminar de inépcia da inicial.
O pedido é suficientemente claro, de modo a não ensejar qualquer dúvida que vulnere o exercício de defesa.
Tanto é assim que a ré apresentou defesa hábil e fez o enfrentamento das principais questões alegadas em inicial.
Ademais, a inicial veio devidamente instruída com documentos indispensáveis à propositura da ação.
A aplicação ou não de determinava norma ao caso concreto é matéria de mérito e será apreciada no momento oportuno.
Presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Partes capazes e bem representadas.
Não há qualquer irregularidade ou nulidade a declarar, pelo que dou o feito por saneado.
Feito em ordem.
FIXO como ponto controvertido a regularidade da recuperação de consumo (TOI) realizada pela ré e seus valores, bem como a ocorrência de lesão à bem da personalidade do autor.
No mérito, a relação de direito material é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Súmula 254, do TJRJ).
DEFIRO a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, nos termos do art.6, inciso VIII, do CDC, pois resta inconteste a hipossuficiência técnica do autor frente à ré.
Ademais, é inviável exigir do autor a prova de fato negativo, qual seja a comprovação de que não desviou parte da energia elétrica consumida do medidor, tratando-se de prova diabólica.
Ressalto, no entanto, que, embora invertido o ônus da prova, os princípios facilitadores da defesa do consumidor não o exoneram do ônus de produzir prova mínima do fato constitutivo do direito alegado, consoante enunciado nº 330 da súmula do TJRJ.
Uma vez invertido o ônus da prova, INTIME-SE A PARTE RÉ para eventual pedido de esclarecimentos e/ou de provas suplementares.
DETERMINO, com base no art.370, do CPC/15, a produção de prova documental consistente na juntada, EM ORDEM CRONOLÓGICA, das faturas de energia elétrica no período compreendido entre Agosto/2019 e Agosto/2021 (isto é, as faturas relativas ao ano anterior e posterior ao TOI, realizado em Agosto/2020).
Assim, INTIMEM-SE O AUTOR E A RÉ, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacionem aos autos as sobreditas faturas.
Intimem-se.
Publique-se.
PATY DO ALFERES, na data da assinatura eletrônica.
PEDRO CAMPOS DE AZEVEDO FREITAS Juiz Titular -
14/05/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 07:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/05/2025 13:09
Conclusos ao Juiz
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16/03/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 00:10
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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23/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 13:06
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 13:05
Audiência Conciliação cancelada para 17/03/2025 16:00 Vara Única da Comarca de Paty do Alferes.
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20/02/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 11:44
Conclusos para despacho
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24/11/2024 00:21
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 22/11/2024 23:59.
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05/11/2024 10:48
Juntada de Petição de contestação
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30/10/2024 00:11
Decorrido prazo de CARLOS VINICIUS SATYRO TRINDADE em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 00:11
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 29/10/2024 23:59.
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23/10/2024 16:09
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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17/10/2024 00:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/10/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 18:00
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 16:22
Audiência Conciliação designada para 17/03/2025 16:00 Vara Única da Comarca de Paty do Alferes.
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16/07/2024 00:36
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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16/07/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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12/07/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 18:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/07/2024 18:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUIZ CLAUDIO DIAS COSTA - CPF: *21.***.*68-12 (AUTOR).
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11/07/2024 16:35
Conclusos ao Juiz
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28/05/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 00:03
Publicado Intimação em 13/05/2024.
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12/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 16:12
Conclusos ao Juiz
-
11/04/2024 16:11
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 20:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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