TJRJ - 0800708-05.2025.8.19.0206
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 1 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 07:52
Baixa Definitiva
-
16/09/2025 18:28
Documento
-
26/08/2025 00:05
Publicação
-
14/08/2025 10:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
-
31/07/2025 17:19
Inclusão em pauta
-
31/07/2025 15:10
Conclusão
-
31/07/2025 15:09
Documento
-
22/07/2025 00:05
Publicação
-
21/07/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Primeira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0800708-05.2025.8.19.0206 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: SANTA CRUZ REGIONAL II JUI ESP CIV Ação: 0800708-05.2025.8.19.0206 Protocolo: 8818/2025.00085667 RECTE: IGOR XAVIER LOBO ADVOGADO: BRENDA QUETELIN TEIXEIRA FONTES OAB/RJ-259819 RECORRIDO: IFOOD COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S A ADVOGADO: MAURO EDUARDO LIMA DE CASTRO OAB/SP-146791 RECORRIDO: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A ADVOGADO: ANTONIO CARLOS FARDIN OAB/SP-103137 Relator: JULIANA CARDOSO MONTEIRO DE BARROS TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal Cível, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto pela parte autora e dar-lhe parcial provimento para condenar os réus, solidariamente, a restituir à parte autora a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de dano material, valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir do desembolso e acrescido de juros moratórios legais (taxa legal é a taxa SELIC deduzido o IPCA conforme art. 406 §1º do CC pela Lei 14.905/2024 e Resolução CMN 5171/2024) desde a citação, tendo em vista restar configurada a falha na prestação do serviço pelo banco réu, que constitui risco do negócio e fortuito interno, bem como o dever de vigilância da instituição financeira.
Inteligência da Súmula 479 do STJ.
Parte autora que comprova ter solicitado o MED (Mecanismo Especial de Devolução) logo após a transação realizada.
Não se aplicam as excludentes do art. 14, §3º, II, CDC, eis que o réu não prova haver culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, eis que autorizou transações em valores que divergem do perfil do recorrente.
Ademais precedente do STJ no sentido de que o banco tem o dever de identificar e impedir transações que destoam do perfil do cliente: RECURSO ESPECIAL Nº 2.052.228 - DF (2022/0366485-2), de relatoria da Ministra Nancy Andrighi.
Julgamento em 12.09.2023. ¿CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DEINEXISTÊNCIA DE DÉBITOS.
DEVER DE SEGURANÇA.
FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO.
CONTRATAÇÃO DE MÚTUO.
MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS E ALHEIAS AO PADRÃO DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Ação declaratória de inexistência de débitos, ajuizada em 14/8/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 21/6/2022 e concluso ao gabinete em 17/2/2023. 2.
O propósito recursal consiste em decidir (I) se a instituição financeira responde objetivamente por falha na prestação de serviços bancários, consistente na contratação de empréstimo realizada por estelionatário; e (II) se possui o dever de identificar e impedir movimentações financeiras que destoam do perfil do consumidor. 3.
O dever de segurança é noção que abrange tanto a integridade psicofísica do consumidor, quanto sua integridade patrimonial, sendo dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas pelos consumidores, desenvolvendo mecanismos capazes de dificultar fraudes perpetradas por terceiros, independentemente de qualquer ato dos consumidores. 4.
A instituição financeira, ao possibilitar a contratação de serviços de maneira facilitada, por intermédio de redes sociais e aplicativos, tem o dever de desenvolver mecanismos de segurança que identifiquem e obstem movimentações que destoam do perfil do consumidor, notadamente em relação a valores, frequência e objeto. 5.
Como consequência, a ausência de procedimentos de verificação e aprovação para transações atípicas e que aparentam ilegalidade corresponde a defeito na prestação de serviço, capaz de gerar a responsabilidade objetiva por parte da instituição financeira. 6.
Entendimento em conformidade com Tema Repetitivo 466/STJ e Súmula 479/STJ: ¿As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias¿. 7.Idêntica lógica se aplica à hipótese em que o falsário, passando-se por funcionário da instituição financeira e após ter instruído o consumidor a aumentar o limite de suas transações, contrata mútuo com o banco e, na mesma data, vale-se do alto montante contratado e dos demais valores em conta corrente para quitar obrigações relacionadas, majoritariamente, a débitos fiscais de ente federativo diverso daquele em que domiciliado o consumidor. 8.
Na hipótese, inclusive, verifica-se que o consumidor é pessoa idosa (75 anos ¿ imigrante digital), razão pela qual a imputação de responsabilidade há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável. 9.
Recurso especial conhecido e provido para declarar a inexigibilidade das transações bancárias não reconhecidas pelos consumidores e condenar o recorrido a restituir o montante previamente existente em conta bancária, devidamente atualizado.¿ Por fim, também condeno o réu/recorrido ao pagamento de R$ 2.000,00 (três mil reais), a título de danos morais em favor da autora/recorrente, quantia essa que deve ser corrigida monetariamente, pelo IPCA, e acrescida de juros desde a data desta sentença, observada a taxa SELIC, deduzido o IPCA, na forma do art. 406 do Código Civil, eis que, ¿in casu¿, o dano moral é ¿in re ipsa¿, estando claramente configurado, diante dos inúmeros transtornos ensejados pela grave falha apresentada nos mecanismos de defesa do Banco réu, bem como na perda do tempo útil, vez que necessitou a parte autora envidar exaustivos esforços para resolver a falha gritante de serviço pela via administrativa, sem êxito, e, por derradeiro, contratar advogado e ajuizar ação, para resolver um problema que poderia, ser sanado na seara administrativa.
Acrescente-se, por oportuno, que a indenização, no caso ora em análise, deverá alcançar também a vertente punitivo-pedagógica, para que tão gritante falha não mais se repita por parte da instituição financeira ré, restando certo, derradeiramente, que o valor supra estipulado respeita os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade e não enseja o indevido locupletamento do autor/recorrente, tendo, ademais, sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º, da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26, do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no artigo 55, ¿caput¿, da lei 9099/95. -
17/07/2025 10:00
Provimento em Parte
-
10/07/2025 00:05
Publicação
-
09/07/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- Faço Público, de ordem do(a) MM.
Juiz(a) Presidente da Primeira Turma Recursal , que serão julgados em ambiente virtual, no próximo dia 17/07/2025 , quinta-feira , a partir das 10:00 , os processos relacionados abaixo, conforme o disposto no Ato Normativo COJES 01/2023.
Os advogados que desejarem realizar sustentação oral presencial ou excepcionalmente por videoconferência (cujo deferimento ficará a cargo do respectivo juiz relator) deverão se manifestar nos autos, no prazo de 3 (três) dias contados da data da publicação do edital de pauta, por petição eletrônica indicando correio eletrônico (e-mail) para recebimento do link de acesso (se for o caso) e telefone celular para contato de emergência, nos termos do Ato Normativo COJES 01/2023. - 480.
RECURSO INOMINADO 0800708-05.2025.8.19.0206 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: SANTA CRUZ REGIONAL II JUI ESP CIV Ação: 0800708-05.2025.8.19.0206 Protocolo: 8818/2025.00085667 RECTE: IGOR XAVIER LOBO ADVOGADO: BRENDA QUETELIN TEIXEIRA FONTES OAB/RJ-259819 RECORRIDO: IFOOD COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S A ADVOGADO: MAURO EDUARDO LIMA DE CASTRO OAB/SP-146791 RECORRIDO: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A ADVOGADO: ANTONIO CARLOS FARDIN OAB/SP-103137 Relator: JULIANA CARDOSO MONTEIRO DE BARROS -
03/07/2025 17:04
Inclusão em pauta
-
03/07/2025 14:15
Conclusão
-
03/07/2025 14:12
Distribuição
-
03/07/2025 14:11
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0800723-90.2022.8.19.0072
Helio de Azevedo Rodrigues
Cedae
Advogado: Renata Carvalho Araujo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/12/2022 16:02
Processo nº 0843359-42.2023.8.19.0038
Alexandre de Paula Mattos
Banco Bradesco SA
Advogado: Joao Otavio Pereira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/08/2023 16:48
Processo nº 0800048-30.2022.8.19.0072
Thais Gomes Balbino
Inss
Advogado: Diogo Feilo Garcia
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/03/2022 16:36
Processo nº 0878227-12.2024.8.19.0038
Angelina Rodrigues Coelho
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Tainan da Silva Lopes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/11/2024 12:01
Processo nº 0800708-05.2025.8.19.0206
Igor Xavier Lobo
Ifood com Agencia de Restaurantes Online...
Advogado: Brenda Quetelin Teixeira Fontes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/01/2025 16:16