TJRJ - 0843359-42.2023.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 2 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:25
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0843359-42.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALEXANDRE DE PAULA MATTOS REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA AS PARTES SÃO LEGÍTIMAS E BEM REPRESENTADAS.
PASSO A SANEAR.
I - QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES: Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, eis que o meio eleito pela parte autora é o adequado e necessário para atendimento de sua pretensão, sendo certo que, embora a ré alegue não haver pretensão resistida, sequer apresentou proposta para solução da lide de forma conciliatória.
II - QUESTÕES DE FATO: As provas irão recair sobre: a) falha na prestação dos serviços; e b) a presença de qualquer hipótese que possa afastar a responsabilidade do réu.
III - DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA: No caso em análise se evidencia a hipossuficiência do consumidor autor, assim, com fulcro no disposto no art. 6º, do CDC, inverto o ônus da prova em desfavor da ré.
IV - Determino a intimação da ré para dizer se pretende produzir mais alguma prova, no prazo de cinco dias.
V- Ante o exposto, dou porsaneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preceitua o §1º do artigo 357 do CPC.
VI- Decorrido o prazo legal sem manifestação das partes e não havendo outras diligências pendentes, venham os autos conclusos para sentença.
VII - Intimem-se.
NOVA IGUAÇU, 15 de maio de 2025.
LUIZ OTAVIO BARION HECKMAIER Juiz Titular -
16/05/2025 00:43
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 00:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/05/2025 09:27
Conclusos ao Juiz
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05/05/2025 09:26
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 13:05
Decorrido prazo de JOAO OTAVIO PEREIRA em 29/11/2024 23:59.
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02/12/2024 12:40
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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02/12/2024 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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19/11/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 00:43
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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06/08/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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31/07/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2024 01:05
Conclusos ao Juiz
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13/03/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 00:01
Publicado Intimação em 26/02/2024.
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25/02/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 16:01
Conclusos ao Juiz
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21/02/2024 15:58
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 15:46
Juntada de carta
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09/10/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 01:06
Decorrido prazo de JOAO OTAVIO PEREIRA em 14/09/2023 23:59.
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15/09/2023 01:06
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE PAULA MATTOS em 14/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/09/2023 23:59.
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04/09/2023 10:35
Juntada de Petição de contestação
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16/08/2023 16:51
Expedição de Ofício.
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16/08/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 12:29
Expedição de Certidão.
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14/08/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2023 22:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALEXANDRE DE PAULA MATTOS - CPF: *87.***.*27-91 (REQUERENTE).
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13/08/2023 22:03
Concedida a Antecipação de tutela
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08/08/2023 14:22
Conclusos ao Juiz
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08/08/2023 14:20
Expedição de Certidão.
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07/08/2023 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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