TJRJ - 0204096-08.2019.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 17:11
Juntada de petição
-
21/08/2025 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2025 18:48
Conclusão
-
21/08/2025 14:31
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2025 14:35
Juntada de petição
-
30/07/2025 10:15
Juntada de petição
-
24/07/2025 16:28
Juntada de petição
-
15/07/2025 16:48
Juntada de petição
-
11/07/2025 10:13
Juntada de petição
-
09/07/2025 14:39
Juntada de documento
-
25/06/2025 17:03
Juntada de documento
-
24/06/2025 15:17
Juntada de petição
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Tendo em vista o termo da petição de IE 323, HOMOLOGO as datas designadas para o leilão.
Intimem-se as partes para ciência de que foram designadas as datas de 24/07/2025 e 29/07/2025, ambas às 13h, na modalidade eletrônica, no site www.silasleiloeiro.lel.br, para realização das hastas públicas do bem penhorado nos autos.
Intimem-se os Executados, observado o disposto no artigo 889, do CPC. -
10/06/2025 19:05
Conclusão
-
10/06/2025 19:05
Outras Decisões
-
10/06/2025 13:45
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 11:00
Juntada de petição
-
09/06/2025 09:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/05/2025 00:00
Intimação
1 - Ante à ausência de nova impugnação, HOMOLOGO o laudo de avaliação de IE 298./r/r/n/n2 - Firme no pedido de alienação judicial do bem penhorado, e com arrimo no artigo 883 do CPC, nomeio o Dr.Silas Barbosa Pereira , leiloeiro oficial, de contato conhecido da Serventia, para o munus neste processo.
Intime-se para início dos trabalhos visando a venda presencial, devendo apresentar em 20 dias a data para as praças, observando-se o disposto no artigo 884 e seguintes do CPC, em especial as seguintes providências:/r/r/n/n(a) Publique-se o edital, observadas as regras do artigo 886 do CPC, consoante o artigo 884 do CPC, fazendo-se constar que serão 2 praças, sendo que na primeira os lances deverão ser superiores ao valor da avaliação.
Na segunda, deverão ser superiores ao preço mínimo.
Se o bem penhorado pertencer a incapaz, o valor não poderá ser inferior a 80% do valor da avaliação.
O edital deverá ser publicado com pelo menos 5 dias de antecedência do leilão (primeira praça), com fixação no local de costume no Fórum e publicação por pelo menos uma vez (no máximo de três) em jornal de ampla circulação (artigo 887 do CPC).
Em relação à preferência na arrematação, deverão ser observadas as regras insertas no artigo 892, §§ 2º e 3º do CPC./r/r/n/n(b) Intime-se a parte executada e seu patrono por publicação no Diário Oficial.
Caso revel, sem advogado ou assistido pela Defensoria Pública, por carta registrada, mandado ou edital.
Sendo revel sem advogado, a própria publicação do edital suprirá o ato.
Intimem-se, ainda, o eventual cônjuge, bem como todos os eventuais titulares de direitos reais sobre o bem, coproprietário e ente federativo específico, no caso do bem ser tombado, todos com antecedência mínima de 5 dias antes do leilão./r/r/n/n(c) Feito o leilão, lavre-se de imediato o auto de arrematação ou leilão (artigo 901 do CPC), devendo o valor apurado ser depositado imediatamente e colocado à disposição do Juízo, sujeito o infrator às penas da lei.
Na forma do artigo 892, caput, do CPC, autorizo, desde logo, a possibilidade alternativa de promover, o interessado, o pagamento inicial (e imediato) de 30% (trinta por cento) do valor lançado, com a complementação no prazo de 15 dias.
Sendo efetuado o pagamento por cheque, o depósito será efetuado em até 1 dia útil seguinte ao leilão efetuado, à disposição do Juízo.
O valor da comissão de leiloeiro deverá, no caso de arrematação, ser paga diretamente a ele pelo arrematante./r/r/n/n(d) Com o pagamento integral e prova do recolhimento tributário (artigo 901 do CPC), extraia-se a carta de arrematação, além de mandado de entrega do bem (se móvel for) e de imissão na posse (sendo imóvel) imediatamente, em favor do arrematante./r/r/n/n(e) O devedor poderá exercer o direito de remição expressamente previsto no artigo 826 do CPC até o momento anterior à adjudicação ou da alienação dos bens.
EM HIPÓTESE NENHUMA SERÁ DEFERIDA TAL POSSIBILIDADE APÓS OS REFERIDOS MOMENTOS (artigos 902 e 903 do CPC)./r/r/n/n(f) A comissão do leiloeiro será de 5% sobre o valor da arrematação, sem prejuízo da reposição dos valores empregados para a realização das praças.
Caso após os inícios dos trabalhos do leiloeiro ocorra a remição ou qualquer ato por conta do devedor ou credor que obste a consumação da alienação em hasta pública, caberá o pagamento de comissão no equivalente a 2,5% do valor da avaliação por quem der causa (no caso de acordo, tal valor será pro rata), sem prejuízo da reposição das despesas.
Tal pagamento, além de ser justificado pelo trabalho exercido pelo leiloeiro, visa não incentivar a procrastinação da execução pelo executado até o último momento possível, sem qualquer ônus, o que vai ao encontro da principiologia instaurada pelo novo CPC./r/r/n/n(g) A venda se dará livre e desembaraçada, com a sub-rogação dos valores das dívidas, em especiais as tributárias, no preço, na forma do artigo 908 do CPC: os créditos que recaem sobre o bem, inclusive de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o preço, observada a ordem de preferência, atendendo-se ainda ao que consta no artigo 130, parágrafo único do Código Tributário Nacional.
Caso o leiloeiro, ao verificar os débitos, perceba que o valor das dívidas aqui mencionadas superam o valor fixado como preço mínimo, deverá alertar o Juízo para reconsideração do mesmo./r/r/n/n(h) O exequente deverá apresentar, até 10 (dez) dias antes da primeira praça, o valor atualizado da dívida com planilha, para que não alegue o executado a impossibilidade ou dúvida no valor a remir./r/r/n/n3 - Após o atendimento de todas as diligências, ao leiloeiro nomeado para início dos trabalhos.
Intimem-se todos. -
24/04/2025 21:32
Outras Decisões
-
24/04/2025 21:32
Conclusão
-
24/04/2025 15:36
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 10:47
Juntada de petição
-
06/03/2025 15:38
Juntada de petição
-
26/02/2025 17:51
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 00:20
Documento
-
16/10/2024 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/10/2024 16:03
Conclusão
-
08/10/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 15:11
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 15:08
Juntada de documento
-
05/08/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 17:45
Conclusão
-
03/08/2024 11:02
Juntada de petição
-
11/07/2024 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2024 10:23
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 10:19
Juntada de documento
-
22/05/2024 11:12
Juntada de petição
-
13/05/2024 16:43
Documento
-
03/04/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2024 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/03/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 18:03
Conclusão
-
14/03/2024 15:43
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2024 14:38
Juntada de petição
-
05/02/2024 17:09
Juntada de petição
-
22/01/2024 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2024 14:35
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2024 14:34
Juntada de documento
-
19/01/2024 18:36
Juntada de petição
-
24/11/2023 09:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/11/2023 09:26
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 08:52
Expedição de documento
-
30/10/2023 23:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/10/2023 11:14
Conclusão
-
26/10/2023 11:14
Outras Decisões
-
26/10/2023 11:14
Publicado Decisão em 01/11/2023
-
25/10/2023 14:35
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 13:51
Juntada de petição
-
13/09/2023 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2023 17:36
Conclusão
-
11/09/2023 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 13:58
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2023 11:51
Juntada de petição
-
07/07/2023 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2023 17:53
Conclusão
-
05/07/2023 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 15:21
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2023 16:20
Juntada de petição
-
03/05/2023 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 17:08
Conclusão
-
03/05/2023 15:57
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2023 11:51
Juntada de petição
-
13/02/2023 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/11/2022 08:54
Conclusão
-
17/11/2022 08:54
Recurso
-
16/11/2022 12:03
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2022 16:21
Juntada de petição
-
11/08/2022 12:38
Juntada de petição
-
04/08/2022 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/08/2022 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2022 11:53
Conclusão
-
02/08/2022 14:55
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2022 13:19
Juntada de petição
-
25/07/2022 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2022 09:18
Conclusão
-
15/07/2022 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2022 19:59
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2022 11:26
Juntada de petição
-
03/03/2022 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/02/2022 08:34
Conclusão
-
23/02/2022 08:34
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2022 14:39
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2021 18:24
Juntada de petição
-
24/06/2021 11:58
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2020 16:59
Conclusão
-
07/12/2020 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2020 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2020 18:07
Conclusão
-
12/11/2020 16:24
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2020 11:43
Juntada de petição
-
05/10/2020 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2020 17:00
Conclusão
-
05/09/2020 03:01
Documento
-
02/09/2020 13:10
Juntada de petição
-
19/08/2020 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/06/2020 15:42
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2020 15:40
Juntada de documento
-
01/04/2020 10:30
Conclusão
-
01/04/2020 10:30
Outras Decisões
-
28/01/2020 18:09
Juntada de petição
-
16/01/2020 01:47
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2020 01:47
Documento
-
16/01/2020 01:47
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2020 01:47
Documento
-
05/12/2019 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/11/2019 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2019 09:06
Conclusão
-
18/11/2019 11:57
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2019 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/10/2019 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2019 13:21
Conclusão
-
08/10/2019 13:21
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2019 13:19
Juntada de documento
-
22/08/2019 16:10
Juntada de petição
-
21/08/2019 08:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2019 08:47
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2019 08:45
Juntada de documento
-
20/08/2019 10:44
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2019
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802659-46.2025.8.19.0008
Juliana Rodrigues de Souza dos Santos
Drielen Viana da Silva 18426306799
Advogado: Vania Prisco Galvao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/02/2025 18:08
Processo nº 0810569-96.2024.8.19.0061
Karine da Graca Guimaraes
Ckpay Comercio LTDA
Advogado: Raphael Santos Pessanha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/10/2024 17:22
Processo nº 0000693-81.2025.8.19.0202
Michele Pinto Borges
Sarah Sobreira Faria
Advogado: Fabiana Pereira Mendes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/02/2025 00:00
Processo nº 0838819-48.2023.8.19.0038
Silvia Regina Vidal
Banco Daycoval S/A
Advogado: Ricardo Carvalho Antunes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/07/2023 16:49
Processo nº 0939583-56.2023.8.19.0001
Sieduc Solucoes Inovadoras em Educacao L...
Copabooks Livraria LTDA
Advogado: Maria Victoria Santos Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/10/2023 14:33