TJRJ - 0900697-51.2024.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 15:40
Remessa
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28/07/2025 18:59
Remessa
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01/07/2025 07:36
Documento
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30/06/2025 07:47
Confirmada
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30/06/2025 00:05
Publicação
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25/06/2025 20:17
Documento
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25/06/2025 14:29
Conclusão
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24/06/2025 13:05
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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12/06/2025 07:36
Documento
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11/06/2025 08:01
Confirmada
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11/06/2025 00:05
Publicação
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09/06/2025 17:38
Inclusão em pauta
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03/06/2025 14:54
Mero expediente
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26/05/2025 12:17
Conclusão
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23/05/2025 17:16
Documento
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15/05/2025 00:05
Publicação
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13/05/2025 17:18
Mero expediente
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13/05/2025 11:04
Conclusão
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05/05/2025 13:14
Documento
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30/04/2025 07:28
Documento
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28/04/2025 11:33
Confirmada
-
28/04/2025 00:05
Publicação
-
25/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0900697-51.2024.8.19.0001 Assunto: Piso Salarial / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 4 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0900697-51.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00141300 APELANTE: NEUSA ELETERIO CAMPOS FERREIRA ADVOGADO: LEONARDO JOSE PALMIER AMORIM OAB/RJ-171185 APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDÊNCIA PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
PAULO ASSED ESTEFAN Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA.
MAGISTÉRIO ESTADUAL.IMPLEMENTAÇÃO DE PISO NACIONAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
Preliminar de sobrestamento do feito.
Rejeição.
O ajuizamento de ação coletiva não representa óbice para a defesa do direito postulado pela demandante, cabendo a ela a faculdade de buscar a defesa de seus interesses com a propositura de ação individual, mesmo que haja ação coletiva sobre o mesmo objeto.
Mérito.
A pretensão autoral tem amparo na Lei nº 11.738/2008, que estabeleceu o piso nacional para os profissionais do magistério público da educação básica.
O STF, por ocasião do julgamento da ADI nº 4.167/DF, declarou a constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008, fixando como termo inicial para sua aplicação a data de 27.04.2011.
Reconhecida a competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso do vencimento dos professores da educação básica.
O STJ, no julgamento do REsp nº 1.426.210/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, vedou a fixação de vencimento básico inferior ao piso salarial, firmando o entendimento acerca da possibilidade de implementação do piso salarial profissional nacional às classes e níveis superiores da carreira do magistério somente quando houver previsão nas legislações locais.
Tema nº 911.
No âmbito do Estado do Rio de Janeiro, o plano de carreira do magistério está regulamentado pela Lei nº 5.539/2009, que alterou a Lei nº 1.614/1990, dispondo, em seu artigo 3º, que o vencimento-base dos cargos guardará o interstício de 12% (doze por cento) entre as referências, e o cálculo do reajuste, para aplicação do valor proporcional do piso nacional do magistério, em relação ao cargo de Professor Docente II, deverá ocorrer a partir da referência 1, embora se inicie na 3 (C-08).
Demandante que comprova que é professor da rede pública estadual.
Inexistência de violação às Súmulas Vinculantes nº 37, pois não se trata de concessão de reajuste salarial, mas, tão somente, de observância da legislação aplicável, e nº 42, visto que a matéria objeto dos presentes autos não diz respeito à vinculação de reajuste de vencimentos de servidores estaduais / municipais a índices federais de correção monetária, ambas do STF.Servidora Estadual que faz jus à adequação de vencimento postulada, devendo o cálculo ser realizado, em consonância com o disposto nesta decisão, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias, respeitado o quinquênio.
Reforma da sentença que se impõe.
RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
17/04/2025 17:25
Documento
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16/04/2025 14:09
Conclusão
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15/04/2025 13:05
Provimento
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03/04/2025 07:42
Documento
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02/04/2025 11:23
Confirmada
-
02/04/2025 00:05
Publicação
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31/03/2025 17:40
Inclusão em pauta
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25/03/2025 14:05
Remessa
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11/03/2025 00:05
Publicação
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06/03/2025 11:14
Conclusão
-
06/03/2025 11:00
Distribuição
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28/02/2025 11:45
Remessa
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28/02/2025 11:25
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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