TJRJ - 0804294-47.2025.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 1 Vara de Familia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2025 08:51
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2025 16:49
Juntada de Petição de outros anexos
-
26/06/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 00:05
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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19/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 11:46
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 13:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/06/2025 12:58
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 00:57
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 05/06/2025 23:59.
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21/05/2025 13:35
Juntada de Petição de ciência
-
15/05/2025 00:25
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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15/05/2025 00:23
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 2ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo: 0804294-47.2025.8.19.0207 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) HERDEIRO: CECILIA RODRIGUES PINHO, DEOLINDA PINHO GARCIA BERTOLOTTI REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Considerando que compete aos Juízes de Direito em matéria de Órfãos e Sucessões o julgamento de Ações de Alvará, consoante o artigo 46,I, "a" da Lei de Organização e Divisão Judiciária; Considerando ainda que nas Regionais tal competência é de atribuição das Varas de Família, conforme Resolução TJ/OE/ RJ n.º 21/2011; Declino de minha competência em favor de uma das das Varas de Família desta Regional, a que couber por distribuição.
Preclusas as vias impugnativas, salvo expressa renúncia recursal, dê-se baixa e remetam-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 12 de maio de 2025.
ANA LUCIA SOARES PEREIRA Juiz Titular -
13/05/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 07:31
Declarada incompetência
-
12/05/2025 12:56
Conclusos ao Juiz
-
12/05/2025 12:56
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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