TJRJ - 0805150-45.2024.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 2 Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 01:46
Decorrido prazo de JORGE COSTA DE MOURA em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 01:46
Decorrido prazo de MARIANA ALCANTARA DA PONTE em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 01:46
Decorrido prazo de RENATO NORDI em 26/08/2025 23:59.
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12/08/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 17:38
Juntada de Petição de contra-razões
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08/08/2025 09:40
Juntada de Petição de contra-razões
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04/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:22
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
ID's 193181779 e 193641067 - Aos respectivos embargados, no prazo legal. -
31/07/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 20:11
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 20:11
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 12:47
Conclusos ao Juiz
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22/07/2025 12:46
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 01:08
Decorrido prazo de ALEXANDRE MARQUES PENALBER em 09/06/2025 23:59.
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25/05/2025 00:38
Decorrido prazo de JORGE COSTA DE MOURA em 23/05/2025 23:59.
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25/05/2025 00:38
Decorrido prazo de MARIANA ALCANTARA DA PONTE em 23/05/2025 23:59.
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19/05/2025 19:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/05/2025 21:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:25
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
que deverá ser intimado a informar se aceita o encargo, apresentando sua proposta de honorários no prazo de 10 dias, ciente de que os honorários serão antecipados pelo réu, quem requereu a prova, nos moldes do art.95 do CPC. -
14/05/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 2ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo: 0805150-45.2024.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVETE VENANCIO DA SILVA RÉU: MARK ANTHONY DE MELLO Passo ao saneamento do feito, na forma do artigo 357 do CPC.
Rejeito a arguição de necessidade de litisconsórcio ativo e passivo necessários, posto que, ao contrário do que alega o réu, aqui não se discute posse, mas sim direito de vizinhança, qual seja, manutenção de passagem de tubulação.
Nessa toada: APELAÇÃO.
SERVIDÃO DE PASSAGEM.
ALEGAÇÃO DE USO NOCIVO DA PROPRIEDADE PELO PROPRIETÁRIO DO PRÉDIO DOMINANTE.
CONDUTA ANTISSOCIAL.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
DETERMINAÇÃO PARA QUE O RÉU SE ABSTENHA DE UTILIZAR O LOCAL, FACULTANDO SEU INGRESSO APENAS PARA A REALIZAÇÃO DE MANUTENÇÃO PORVENTURA NECESSÁRIAS.
IRRESIGNAÇÃO.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
DESCABIMENTO.
HIPÓTESE QUE NÃO VERSA SOBRE DIREITO REAL OU COMPOSSE, MAS SIM SOBRE ATOS SUPOSTAMENTE CAUSADORES DE TRANSTORNOS À VIZINHANÇA.
NECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL, DE MODO A COMPROVAR OS FATOS IMPUTADOS, BEM ASSIM COM RELAÇÃO AO ACESSO AO IMÓVEL E PREJUÍZOS CAUSADOS, INCLUSIVE IMATERIAIS.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA A ADEQUADA INSTRUÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (0036595-76.2013.8.19.0021 - APELAÇÃO.
Des(a).
MAURO DICKSTEIN - Julgamento: 15/07/2021 - DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL) Também não há que se falar em incompetência territorial, visto que o réu é proprietário do imóvel sobre o qual recai a discussão da passagem de tubulação e que está localizado na Ilha do Governador, ou seja, de abrangência desta Regional.
As questões de fato controvertidas e de direito relevantes para a decisão do mérito baseiam-se em saber se há violação a direito de vizinhança.
Para a solução da controvérsia defiro a produção de prova pericial e nomeio como perito o Sr.
Alexandre Marques Penalber, CREA 199.910.532-8,Tel (21) 98861-7078 | email: [email protected], que deverá ser intimado a informar se aceita o encargo, apresentando sua proposta de honorários no prazo de 10 dias, ciente de que os honorários serão antecipados pelo réu, quem requereu a prova, nos moldes do art.95 do CPC.
Quesitos e indicação de assistente técnico no prazo legal.
Com a proposta de honorários, vista às partes, pelo prazo de 5 dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos para decisão.
Ante o exposto, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preceitua o § 1º do artigo 357 do CPC.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 12 de maio de 2025.
ANA LUCIA SOARES PEREIRA Juiz Titular -
13/05/2025 07:31
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 07:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/05/2025 12:50
Conclusos ao Juiz
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27/03/2025 13:50
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 00:53
Decorrido prazo de JORGE COSTA DE MOURA em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:53
Decorrido prazo de RICARDO ALEXANDRE DE ABREU PEREIRA em 13/02/2025 23:59.
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27/01/2025 23:21
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:06
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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16/01/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 14:09
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 07:41
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 00:19
Decorrido prazo de MARIANA ALCANTARA DA PONTE em 29/10/2024 23:59.
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26/09/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 11:09
Conclusos ao Juiz
-
09/09/2024 15:58
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2024 00:05
Decorrido prazo de JORGE COSTA DE MOURA em 30/08/2024 23:59.
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11/08/2024 23:35
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 14:25
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 01:18
Decorrido prazo de JORGE COSTA DE MOURA em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 01:18
Decorrido prazo de FLAVIO SEVERIANO PINTO em 22/07/2024 23:59.
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16/07/2024 23:53
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2024 00:06
Decorrido prazo de JORGE COSTA DE MOURA em 01/07/2024 23:59.
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30/06/2024 08:45
Juntada de Petição de diligência
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29/06/2024 13:01
Juntada de Petição de diligência
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25/06/2024 11:01
Expedição de Mandado.
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24/06/2024 13:43
Expedição de Mandado.
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21/06/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 00:33
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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21/06/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 01:04
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 01:04
Concedida a Antecipação de tutela
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19/06/2024 14:00
Conclusos ao Juiz
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19/06/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 13:56
Juntada de Petição de extrato de grerj
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31/05/2024 23:01
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 00:09
Publicado Intimação em 29/05/2024.
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29/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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28/05/2024 01:37
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 01:37
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 12:48
Conclusos ao Juiz
-
27/05/2024 12:48
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 12:44
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
26/05/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2024 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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